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3002950-04.2026.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos à Execução Nº 3002950-04.2026.8.19.0037/RJ EMBARGANTE: JERRY VASCONCELLOS NOGUEIRA COMERCIO DE AUTO PECAS ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CARVALHO VASCONCELLOS (OAB RJ250691) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A parte autora apresentou documentação complementar destinada à comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e, subsidiariamente, requerendo o parcelamento das custas processuais. A gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, desde que demonstrada concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais, não bastando, para tanto, a mera alegação de dificuldades financeiras, ausência de reservas ou comprometimento dos recursos com as despesas ordinárias da atividade empresarial. No caso, a documentação apresentada não evidencia situação de insuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. Conforme reconhecido pela própria requerente, as demonstrações de resultado referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 indicam receitas totais de R$ 71.960,94 e lucro líquido acumulado de R$ 40.374,94, correspondente à média aproximada de R$ 13.458,31 mensais. A parte sustenta que as demonstrações não contemplariam despesa mensal de aluguel comercial no valor de R$ 4.301,23 e que, deduzida tal obrigação, o resultado acumulado seria de R$ 27.471,25, equivalente à média mensal aproximada de R$ 9.157,08. Ainda que considerada a referida despesa, permanece demonstrado resultado positivo da atividade empresarial. Também não se extrai dos extratos bancários e dos demais documentos apresentados prova de incapacidade financeira. A circunstância de os recursos ingressados serem empregados no curso ordinário da atividade empresarial e de não haver formação de reserva financeira significativa não se confunde com insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Despesas com aquisição de mercadorias, empregados, tributos, aluguel e manutenção de capital de giro constituem obrigações inerentes ao exercício da atividade empresarial e seu comprometimento não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade de justiça. De igual modo, as alegadas medidas de contenção de despesas e a existência de ações de cobrança ou execuções contra a empresa não demonstram, desacompanhadas de elementos concretos que evidenciem efetiva incapacidade de pagamento, a situação excepcional necessária à concessão do benefício. Ao contrário, a documentação mais recente demonstra a continuidade regular da atividade comercial. O relatório de vendas apresentado registra, somente no período compreendido entre 01/08/2026 e 25/08/2026, vendas no montante de R$ 64.855,43, decorrentes de 697 operações. Portanto, embora a requerente possa estar submetida a limitações financeiras e necessite administrar seus recursos para preservação do capital de giro, os documentos apresentados não demonstram impossibilidade de suportar as despesas processuais. Ressalte-se que a gratuidade de justiça não se destina a preservar a disponibilidade financeira ou o capital de giro da pessoa jurídica, mas a assegurar o acesso à Justiça quando efetivamente demonstrada insuficiência de recursos, hipótese não configurada no caso. O valor econômico atribuído à demanda, por sua vez, não constitui elemento suficiente para conclusão diversa, uma vez que a aferição deve considerar o valor efetivamente devido a título de despesas processuais e a capacidade econômica demonstrada pela requerente, e não apenas o valor da causa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Para análise do requerimento de parcelamento das custas e taxas, certifique a serventia quanto ao valor destas.

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