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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Ato ordinatório
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3002946-57.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o patrono da parte autora para agendar a diligência junto à Central de Mandados da Comarca de Barra Mansa através do e-mail: bmacentmand@tjrj.jus.br ou do telefone: (24) 3325-3740). Barra Mansa, 08/09/2026
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3002946-57.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de B F B SACRAMENTO MOVEIS E DECORACAO, em que pretende o autor a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, objeto de pacto por meio de alienação fiduciária em contrato de financiamento, haja vista inadimplência da parte Requerida no cumprimento das prestações, com pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. No caso dos autos, o pedido do Autor está substanciado no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, desde que presentes os pressupostos exigidos pelo mencionado diploma legal, como é o presente caso, já que os documentos que acompanham a inicial demonstram a mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial evento 1, NOT9 fora expedida para o mesmo endereço declarado pelo autor no contrato de evento 1, NOT9. Assim, autorizada está a concessão excepcional da medida liminar "inaudita altera pars". Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem (VEÍCULO COMPASS, DIESSEL, CINZA, MARCA JEEP, ANO FAB. 2018, ANO MOD. 2018, CHASSI 988675126JKJ14848, RENAVAM 01165557166, PLACA FDS 0D99, CILINDRADA 170), inclusive na residência da parte, consolidando, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (artigo 3º, §1º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14 e 10931/04). Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário ou de seus responsáveis legais. Desde já, o patrono do Autor, fica intimado a viabilizar o agendamento da diligência, junto ao O.J.A. responsável, quando da expedição do respectivo Mandado. Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14). A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04). Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 212, §2º, CPC. Por ora, nomeio o representante legal da parte autora como depositário fiel do bem. Cumpra-se, ficando intimado, desde já, o patrono do Autor, a viabilizar o agendamento da diligência, junto ao O.J.A. responsável, quando da expedição do respectivo Mandado.
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