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TJCE · 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Despacho
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3002941-17.2025.8.06.0012 DESPACHO A parte exequente comunicou a celebração de acordo extrajudicial com a parte executada e requereu sua homologação. (ID 205959834) Compulsando os autos, verifico, contudo, que a parte executada ainda não foi formalmente citada. Ademais, o termo apresentado contém cláusula que prevê a suspensão da execução, nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil, providência que não se mostra compatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a adoção de mecanismo próprio do procedimento comum que importe prolongamento da fase executiva não se harmoniza com a lógica do microssistema dos Juizados, razão pela qual o acordo não comporta homologação nos termos em que apresentado. Diante disso, determino a citação da parte executada para ciência do inteiro teor da demanda. No mesmo expediente, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar seus documentos pessoais, consistentes em RG, CPF e comprovante de endereço. Intimem-se, ainda, as partes para que, no mesmo prazo, caso mantenham interesse na composição, apresentem novo termo de acordo, devidamente subscrito por ambas, excluindo a cláusula que prevê a suspensão da execução e adequando a avença ao rito da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo e cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação e demais deliberações cabíveis. Intimem-se. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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