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3002940-08.2025.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3002940-08.2025.8.06.0117 APELANTE: ANA LUCIA PEREIRA MARTINS e outros (2) APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Ana Lúcia Pereira Martins visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em cumprimento provisório de sentença em desfavor da Unimed Fortaleza Cooperativa de Trabalho. 2. Compulsando os autos, observa-se que foi distribuído, em momento anterior, recurso de agravo de instrumento, contra decisão proferida no mesmo processo objeto do presente recurso, para a Relatoria do eminente Desembargador André Luiz de Souza Costa (processo nº 3011989-36.2025.8.06.0000). 3. Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me distribuído por sorteio em 4 de setembro de 2026. 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Conforme relatado, observo que houve, no caso, anterior distribuição de agravo de instrumento para a Relatoria do eminente Desembargador André Luiz de Souza Costa, integrante da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (processo nº 3011989-36.2025.8.06.0000). 7. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 8. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso interposto nos autos do mesmo processo objeto deste recurso, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao eminente Desembargador André Luiz de Souza Costa, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 9. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 4 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

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