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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº 3002930-71.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: E. V. S. S. e outros Nome: E. V. S. S.Endereço: Praça Tupinambá, S/N, Avenida Antonio Clodoaldo de Alcântara, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-730Nome: FRANCISCA CAMILA DA SILVA FROTAEndereço: Praça Tupinambá, Avenida Antônio Clodoaldo de Alcântara, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-730 Requerido: REU: UNIMED SOBRAL Nome: UNIMED SOBRALEndereço: AV DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência proposta por E. V. S. S., representada por sua genitora, FRANCISCA CAMILA DA SILVA FROTA em desfavor de UNIMED SOBRAL, todos devidamente qualificados. A parte autora é menor impúbere e conta com apenas 10 anos de idade, (representada por sua genitora na presente ação) e é beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida. Afirma que, recentemente, foi diagnosticada com uma grave enfermidade: Neoplasia Maligna no Rim Direito (Carcinoma de Células Renais). Diante da gravidade e da urgência oncológica, a equipe médica que acompanha a menor prescreveu, de forma categórica e fundamentada, a realização de uma nefrectomia total (retirada do rim) por via robótica. Ocorre que a parte requerida teria negado a cobertura para a cirurgia pela técnica robótica e, ainda segundo a parte requerente, teria falhado também em disponibilizar, em sua rede credenciada, equipe médica com a expertise específica e necessária em Oncologia Pediátrica para a alta complexidade do procedimento. Diante da "janela terapêutica" crítica e do risco iminente à vida da menor, a genitora não teve outra alternativa senão arcar com os custos integrais do tratamento de forma particular, a fim de garantir a saúde e a vida de sua filha. O dispêndio totalizou R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), discriminados da seguinte forma. Ocorre que, após o procedimento, ao solicitar o reembolso administrativo, a Ré teria efetuado o pagamento de um valor ínfimo de R$ 3.527,59 Tal conduta deixou a parte requerente com um prejuízo material remanescente de R$ 23.472,41 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos). Desse modo, a parte requerente requer agora a condenação da requerida para pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 23.472,41 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente ao reembolso integral das despesas médico-hospitalares, a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Além disso, requer também o pagamento de uma indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, comprovante de endereço, bem como documentos e prontuários médicos IDs 198621010, 198621010, 198621012. Decisão de id. 206664047 determinando a citação do requerido. Audiência de Conciliação infrutífera (id. 214138197). Contestação apresentada no id. 222342809. Preliminarmente, alega ilegitimidade ativa e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, afirma que disponibilizou a cirurgia com profissional credenciado para o protocolo de atendimento 32195820251020417703, conforme pré-senha 44076060 e Guia de Internação Hospitalar 199624296, todavia, a autora preferiu fazer na rede particular. Requer a improcedência total da demanda. Réplica (id. 223078749). Despacho de id. 224310236 intimando as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 224878873). A parte requerida juntou documentação médica e pugnou pela designação de audiência de instrução (id. 225548361). Despacho de id. 226892843 intimando a parte autora para se manifestar acerca da documentação juntada. Manifestação de id. 237666792. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa. Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. […] 2. Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) - grifado. Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida. Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). Preliminarmente, rechaço o pedido contido na petição de id. 237666792. A documentação médica e hospitalar juntada ao feito demonstra-se absolutamente essencial para o regular deslinde da demanda e para a compreensão exata da cobertura prestada, devendo ser integralmente considerada na formação do convencimento do juízo. Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora, ainda que menor e incapaz, é a titular e beneficiária do plano de saúde, sendo a parte que diretamente sofreu os impactos da relação de consumo questionada, estando devidamente representada nos autos por sua genitora. A parte requerida impugnou a gratuidade judiciária deferida, todavia, não juntou quaisquer documentos que comprovassem que a autora não é hipossuficiente. Assim, rejeito a preliminar. Do Mérito Inicialmente, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do código consumerista. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos de seu artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. A princípio, cumpre esclarecer que restou incontroversa no feito a existência de prévia relação contratual entre as partes e ser o requerente beneficiário de plano de saúde administrado pela parte ré. A controvérsia, portanto, cinge-se na recusa no ressarcimento do tratamento pela requerida e no preenchimento dos requisitos que autorizem o reembolso dos valores despendidos com a contratação de forma particular. Ainda que se aplique ao feito o Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação de consumo restou configurada, não há plausibilidade na versão da inicial quanto à obrigatoriedade do reembolso das despesas da cirurgia a que se submeteu. Pretende a parte autora, em síntese, a condenação da parte ré ao ressarcimento de cirurgia que teria sido contratada de forma particular, todavia, verifico que a parte ré juntou documentação para realização da cirurgia (id. 225548361). O contrato de plano de saúde estabelece uma rede credenciada de profissionais para o atendimento aos beneficiários. Não há previsão legal ou contratual que obrigue a operadora a arcar com os honorários de um médico cirurgião escolhido de forma particular pela família, quando este não integra o quadro de profissionais da operadora. Conforme a documentação juntada (id. 225548361), resta incontroverso que a Unimed não se omitiu na prestação da assistência. O plano de saúde custeou integralmente a parte hospitalar, além dos honorários do cirurgião 1º auxiliar, do cirurgião 2º auxiliar e do anestesiologista (todos médicos cooperados). A negativa recaiu exclusivamente sobre os honorários do cirurgião principal, que não é médico cooperado. Em que pese a versão da parte autora e a comprovação que, de fato, padecia de moléstia, não foi comprovada inércia da requerida. Além disso, a autora não estaria satisfeita com o médico indicado pela operadora de plano de saúde (id. 225549135). É do plano a prerrogativa de indicar o profissional e o estabelecimento aptos a fazer a cirurgia, bem como recusar o custeio de despesas com procedimentos fora da rede e área de cobertura. Se o beneficiário optou por prosseguir com a cirurgia, sem consultar a requerida, o fez por sua conta e risco. Tendo a ré cumprido com a sua obrigação contratual de custear a estrutura hospitalar e a equipe médica credenciada, a escolha por um médico externo é uma liberalidade do consumidor, cujos ônus financeiros não podem ser transferidos à operadora de saúde. Dessa forma, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, não se configura o dever de indenizar materialmente o saldo remanescente, tampouco restam caracterizados danos morais indenizáveis. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que extingo o feito com resolução do seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de sua contrarrazão no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJCE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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