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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO 3002924-38.2025.8.06.0090 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE ALDERLANDIO PINHEIRO RODRIGUES EXECUTADO AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Visto etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 237283806) e a exequente apresentou concordância com o pagamento realizado (ID 237645805). In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifo do Juízo) Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 6.235,94, e seus acréscimos, em favor do patrono da parte exequente, conforme procuração de ID. 177473500. O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado aos autos eletrônicos, conforme tabela abaixo: Banco Agência/Op/Conta Valor ID Caixa Econômica Federal 1960 040 01523539-6 6.235,94 040196000012608127 A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: BANCO Caixa Econômica Federal AGÊNCIA 1960 OPERAÇÃO 3701 CONTA 000583744753-5 TITULAR DELMIRO CAETANO ALVES NETO CPF 054.659.303-81 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado pelo diário. Intime-se a parte executada por meio de seu advogado pelo diário Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO 3002924-38.2025.8.06.0090 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE ALDERLANDIO PINHEIRO RODRIGUES EXECUTADO AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Visto etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 237283806) e a exequente apresentou concordância com o pagamento realizado (ID 237645805). In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." (grifo do Juízo) Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda. Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 6.235,94, e seus acréscimos, em favor do patrono da parte exequente, conforme procuração de ID. 177473500. O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado aos autos eletrônicos, conforme tabela abaixo: Banco Agência/Op/Conta Valor ID Caixa Econômica Federal 1960 040 01523539-6 6.235,94 040196000012608127 A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: BANCO Caixa Econômica Federal AGÊNCIA 1960 OPERAÇÃO 3701 CONTA 000583744753-5 TITULAR DELMIRO CAETANO ALVES NETO CPF 054.659.303-81 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte exequente por meio de seu advogado pelo diário. Intime-se a parte executada por meio de seu advogado pelo diário Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito
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