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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3108-1939, Canindé-CE - E-mail: caninde.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002914-65.2026.8.06.0055 REQUERENTE: MARIA ELIETE CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial, com tutela de urgência e providências subsidiárias de localização do crédito, formulado por Maria Eliete Cruz em face do Banco do Brasil S.A., visando ao levantamento do abono salarial PASEP relativo ao ano-base 2024, no valor de R$ 1.486,00 (ID 238252423). Conforme os documentos de ID 238255075, a requerente está habilitada ao recebimento do benefício, cuja ordem de pagamento nº 01137566511 foi emitida em seu favor, com previsão de pagamento em 15/06/2026, disponibilidade até 30/12/2026 e indicação do Banco do Brasil como agente pagador. A requerente afirma, entretanto, que compareceu à instituição financeira e foi informada de que não havia valores disponíveis em seu nome (ID 238252423). Essa alegação não está acompanhada de protocolo de atendimento, resposta administrativa, extrato bancário ou outro documento capaz de demonstrar a tentativa de recebimento e o obstáculo encontrado. Além disso, a pretensão não se limita à autorização judicial para levantamento do benefício. A requerente também postula a preservação e a localização do crédito, a exibição do histórico da ordem de pagamento, a eventual reemissão do valor e a adoção de providências destinadas a assegurar o pagamento (ID 238252423). Tais pedidos pressupõem a apuração do impedimento alegado e a possível imposição de obrigações ao responsável, indicando possível natureza contenciosa e a necessidade de adequação do procedimento. Verifica-se, ainda, que o comprovante de residência constante da página 4 do ID 238255075 está parcialmente ilegível, não permitindo a leitura segura e integral dos dados necessários à confirmação do endereço informado na petição inicial. Assim, INTIME-SE a requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo: a) especificar a data, a agência e o canal de atendimento utilizados na tentativa de recebimento do benefício, bem como a resposta obtida, juntando protocolo, comprovante de atendimento, resposta administrativa, extrato bancário ou outro documento capaz de demonstrar a indisponibilidade do crédito, ou justificando concretamente a impossibilidade de apresentação desses elementos; b) esclarecer quais meios administrativos de recebimento foram utilizados, qual obstáculo impediu a liberação do benefício e porque a expedição do alvará judicial se mostra necessária e útil, considerando a alegação de que o Banco do Brasil não localizou valores disponíveis em seu nome; c) definir com clareza a natureza da tutela pretendida, limitando o pedido, caso mantenha o procedimento de jurisdição voluntária, à providência compatível com essa via ou, se pretender a imposição de obrigações destinadas à localização, à reemissão ou ao pagamento do benefício, adequar a demanda ao procedimento comum e reformular os pedidos de maneira certa e determinada; d) delimitar contra quem dirige cada uma das providências pretendidas, expor os fundamentos da responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil e fornecer os dados necessários à citação da parte ré, caso adotado o procedimento comum; e e) juntar comprovante de residência atualizado e integralmente legível, apto a confirmar o endereço informado na petição inicial. Por ora, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência até o cumprimento da emenda. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Canindé/CE, data registrada no sistema. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito
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