Publicações do processo

3002913-95.2026.8.06.6064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença

    1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002913-95.2026.8.06.6064 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADA: MARIA SOCORRO VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em desfavor de MARIA SOCORRO VASCONCELOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija, sob pena de indeferimento. De fato, quando do ajuizamento da inicial, foi proferido despacho pelo qual foi determinada a sua emenda, pela juntada de documentos que entendo serem indispensáveis à propositura da presente execução (ID 225060640). Devidamente intimada, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da última certidão lançada nos autos (ID 238955038). Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida. Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Dispensada a intimação da parte executada, por não ter sido citada. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.