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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia · Sentença
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: caucaia.jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3002913-95.2026.8.06.6064 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADA: MARIA SOCORRO VASCONCELOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em desfavor de MARIA SOCORRO VASCONCELOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija, sob pena de indeferimento. De fato, quando do ajuizamento da inicial, foi proferido despacho pelo qual foi determinada a sua emenda, pela juntada de documentos que entendo serem indispensáveis à propositura da presente execução (ID 225060640). Devidamente intimada, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da última certidão lançada nos autos (ID 238955038). Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida. Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente, pelo Gabinete, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC. Dispensada a intimação da parte executada, por não ter sido citada. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito