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3002912-65.2026.8.19.0045

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002912-65.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: RODRIGO ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): TÂNIA RODRIGUES (OAB RJ173410) RÉU: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO(A): GABRIEL GAYOSO E ALMENDRA PRISCO PARAISO (OAB RJ154532) DESPACHO/DECISÃO Diante do cumprimento pelo autor quanto ao determinado da decisão de evento 7, passo a analisar a tutela de urgência requeria. A tutela de urgência pretendida submete-se aos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pelos documentos coligidos aos autos. O autor comprovou a sua admissão e a formalização do requerimento de adesão ao plano coletivo empresarial em outubro de 2025 (evento 13, ANEXO2), bem como os descontos referentes ao benefício em seus contracheques (evento 6, Comprovantes 2 e 3). Outrossim, os diálogos e protocolos acostados (evento 1, outros 6) revelam que a ré procedeu ao cancelamento unilateral e, ao reativar o contrato, operou indevido "reset" dos períodos de carência, postergando coberturas essenciais. O perigo de dano é manifesto. Trata-se de assistência à saúde de dependentes do titular em condições de vulnerabilidade clínica comprovada por laudos e encaminhamentos médicos (evento 1, Outros 6 e 8) que demonstra que a filha menor impúbere (Maria Stella) é portadora de histórico oncológico necessitando de tomografias de controle periódicas, e o cônjuge em acompanhamento com mastologista para investigação/controle mamário, procedimentos cuja demora no agendamento e autorização pode acarretar agravamento irreversível ao quadro de saúde. Outrossim, no que tange às teses defensivas veiculadas na contestação (evento 19) quanto à incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) e suposta omissão de doença preexistente, há que se considerar o teor da Súmula nº 609 do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame admissional e não comprovou má-fé.” Nesse contexto, em sede de cognição sumária, a demonstração de eventual má-fé do segurado no preenchimento da declaração de saúde, bem como a verificação da regularidade da exigência ou dispensa de perícia/exames prévios, são questões que necessitam de regular dilação probatória sob o crivo do contraditório, não se prestando para elidir, de plano, a verossimilhança das alegações autorais. Ainda que a demandada alegue em contestação a incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT) por doença preexistente (evento 19), aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 609 do C. STJ, “A recusa de cobertura sob alegação de doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado.” Presentes os requisitos legais e afastado o perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), haja vista a preponderância da tutela do direito à vida e à integridade física sobre os eventuais reflexos patrimoniais da demandada: DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré BRADESCO SAÚDE S.A. que: Restabeleça e mantenha ativo o plano de saúde do autor e de seus dependentes, reconhecendo a vigência contratual desde a data originária de adesão (16/10/2025), abstendo-se de exigir novo cumprimento de carência, permitindo o acesso a todos os procedimentos médicos e hospitalares necessários para si e seus dependentes, especialmente para a investigação e tratamento de doenças graves, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil); Intime-se a parte, a ré com urgência. Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica.

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