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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo nº: 3002910-22.2026.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Práticas Abusivas] Requerente: ROZIVANDA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ROZIVANDA PEREIRA DA SILVA RIBEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos. Em petição de ID 238440385, a autor manifestou a desistência da presente ação. É o relatório. Fundamento e decido. A desistência da ação é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se depreende da leitura do art. 485, VIII, do CPC. Como se sabe, é resguardado ao autor desistir da ação até o momento em que a sentença é prolatada e, apenas após a contestação, é necessário o consentimento do réu para que a desistência gere efeitos jurídicos. No caso em apreço, considerando que não houve a citação da promovida, nada obsta ao acolhimento da manifestação de desistência da ação, com a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência pleiteada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que não houve a citação da parte adversa, dispenso o pagamento das custas processuais iniciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Considerando a desistência manifestada, verifico a possibilidade de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito
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