2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3002907-85.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: ALESSANDRO DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A): GUTHEMBERGUE ALVES DOS SANTOS MENEZES (OAB RJ271922) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. A tutela antecipada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual de suma relevância para a efetividade da jurisdição, destinada a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final quando presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, o ordenamento jurídico estabelece requisitos cumulativos que devem ser rigorosamente observados pelo julgador: (i) a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), demonstrada através de prova inequívoca que torne verossímil a alegação; (ii) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora); e (iii) a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC. O fumus boni iuris exige que o requerente demonstre, através de prova inequívoca, a verossimilhança de suas alegações, criando no julgador um juízo de probabilidade quanto à existência do direito invocado. Não se trata de certeza absoluta, mas de convencimento suficiente sobre a plausibilidade jurídica da pretensão. O periculum in mora, por sua vez, materializa-se na demonstração de que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito alegado, tornando inócua a tutela final. Este requisito deve ser analisado concretamente, considerando as peculiaridades do caso. Por fim, a reversibilidade da medida impõe que os efeitos da tutela antecipada possam ser desfeitos caso a sentença final seja desfavorável ao requerente, preservando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e a segurança jurídica. No presente caso, entendo que o pedido de tutela antecipada deva ser analisado após o oferecimento da contestação pela parte requerida, por se mostrar a medida mais prudente e necessária. Sendo certo que a postergação da medida antecipatória se justifica pelos fundamentos que se seguem. Primeiramente, o contraditório constitui garantia fundamental do processo civil democrático, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pelo artigo 7º do Código de Processo Civil. A manifestação da parte adversa através da contestação traz elementos fáticos e jurídicos essenciais para a formação do convencimento judicial, permitindo uma análise mais completa e fundamentada dos requisitos da tutela antecipada. A contestação pode influenciar substancialmente na aferição dos requisitos para concessão da medida antecipatória. As alegações defensivas, acompanhadas da documentação pertinente, ampliam o espectro probatório e fático disponível para o julgador, proporcionando elementos mais seguros para a tomada de decisão. Ademais, a complexidade da matéria debatida nos autos demanda exame minucioso dos argumentos e provas apresentados por ambas as partes. A análise precipitada da tutela antecipada, sem a devida consideração das razões expendidas na contestação, poderia comprometer a qualidade da decisão judicial e, consequentemente, a efetividade da tutela jurisdicional. O princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito, orienta no sentido de que as decisões judiciais sejam tomadas com base em cognição a mais ampla possível, especialmente quando se trata de medidas que antecipam os efeitos da tutela final. A precipitação na concessão ou denegação da tutela antecipada, sem o devido exame do contraditório estabelecido, pode acarretar prejuízos irreparáveis às partes. Importante ressaltar que a postergação da análise não implica prejuízo ao requerente, uma vez que, apresentada a peça de resistência, será possível analisar o requerimento. Por outro lado, a análise diferida permite que eventuais questões preliminares suscitadas na contestação sejam devidamente apreciadas, evitando-se decisões conflitantes ou contraditórias que possam comprometer a segurança jurídica e a coerência do sistema processual. Diante do exposto, considerando a necessidade de observância ao contraditório, a complexidade da matéria e a importância de uma análise criteriosa dos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, POSTERGO a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à apresentação da defesa, quando será possível um exame mais detalhado e fundamentado dos requisitos legais, assegurando-se o devido processo legal e a efetividade da prestação jurisdicional. A medida se justifica pela necessidade de garantir maior segurança na tomada de decisão, preservando-se os direitos fundamentais das partes e a qualidade da função jurisdicional. 3. Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, cite-se a parte Ré para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Havendo interesse das partes na tentativa de composição consensual, destaco que se poderá, a qualquer momento, ser designada audiência especial de conciliação/mediação. Intimem-se. Cumpra-se.