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3002906-37.2026.8.19.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002906-37.2026.8.19.0052/RJ AUTOR: PEDRO HENRIQUE COUTINHO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATA MOÇO (OAB SP163748) DESPACHO/DECISÃO 1- Passo à análise do pedido de tutela de urgência: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata de descontos incidentes sobre benefício assistencial, sob a alegação de contratação irregular de empréstimo consignado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente momento processual, com base na documentação acostada aos autos, não há comprovação de fraude ou irregularidade na contratação, tampouco prova inequívoca de que a representante do autor, menor, desconhece a origem das cobranças em questão. Outrossim, considerando que a presente demanda trata de interesse de incapaz, o Ministério Público se manifestou ao evento 13, contrariamente ao deferimento da tutela de urgência, diante da evidente ausência dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, em análise perfunctória, própria desta fase processual, a necessidade de maior dilação probatória. Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2- Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC). 3- Cite-se a ré para que se manifeste em contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Com a peça de defesa ou decurso do prazo, voltem conclusos.

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