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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002901-53.2026.8.19.0007/RJ AUTOR: VALERIA FERNANDES SAO THIAGO ADVOGADO(A): HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ256459) DESPACHO/DECISÃO evento 19, DOC1: Tendo em vista as alegações trazidas aos autos, DEFIRO o pagamento parcelado das custas e taxa judiciária, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais contido no art. 82 do CPC, garantindo-lhe o direito constitucional de acesso ao judiciário, conforme dispõe Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Cabe ressaltar que os pagamentos deverão ser realizados em no máximo 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a intimação para o pagamento e as demais em igual data dos meses subsequentes. P.I.
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