Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente. Por ora, indefiro a tutela antecipada, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015). Por se tratar de causa que admite a autocomposição e diante do que dispõe o art. 695 do CPC, determino seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Verifica-se que a parte ré apresentou contestação espontaneamente (ID. 225078178). Assim, deixo de determinar a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, devendo a respectiva contestação ser considerada válida. Intime-se a parte requerida para audiência a ser designada. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC/2015, podendo ser aplicada multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Ressalte-se ainda que a ausência injustificada poderá ocasionar análise de possível litigância abusiva ou de má-fé (art. 80 do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente. Por ora, indefiro a tutela antecipada, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015). Por se tratar de causa que admite a autocomposição e diante do que dispõe o art. 695 do CPC, determino seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Verifica-se que a parte ré apresentou contestação espontaneamente (ID. 225078178). Assim, deixo de determinar a sua citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, devendo a respectiva contestação ser considerada válida. Intime-se a parte requerida para audiência a ser designada. As partes ficam advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC/2015, podendo ser aplicada multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Ressalte-se ainda que a ausência injustificada poderá ocasionar análise de possível litigância abusiva ou de má-fé (art. 80 do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito