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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3002891-09.2026.8.19.0007/RJAUTOR: EDJUNIOR LOYO SILVEIRA ADVOGADO(A): ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO (OAB RJ160494) ADVOGADO(A): MATHEUS PROENCE DE JESUS (OAB RJ258683) ADVOGADO(A): JORDANA MOTA SILVA (OAB RJ182547) ADVOGADO(A): HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (OAB RJ256459) SENTENÇA Considerando o decurso do prazo sem manifestação e sem o recolhimento da primeira parcela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, uma vez que o contraditório sequer foi instaurado e, além disso, deve ser adotado o entendimento do STJ, no sentido de que ?A extinção do processo sem resolução do mérito pelo cancelamento da distribuição em razão da falta de recolhimento das custas iniciais não implica, via de regra, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais." (REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento. Intimem-se. Publique-se.
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