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3002888-65.2026.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002888-65.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: ROGERIO SANTANA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO 1 - Como é cediço, a inscrição suplementar na OAB é obrigatória ao advogado que passe a exercer a advocacia com habitualidade em unidade federativa diversa daquela em que possui inscrição principal, assim considerada a intervenção em mais de 5 (cinco) causas por ano, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. No caso, o patrono da parte autora possui inscrição principal em Seccional diversa da OAB/RJ, não havendo notícia de inscrição suplementar neste Estado. Assim, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove possuir inscrição suplementar perante a OAB/RJ ou demonstre, por documentação idônea, que sua atuação profissional nesta unidade federativa não caracteriza habitualidade, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, por não exceder o limite legal de 5 (cinco) intervenções anuais, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ para apuração e adoção das providências que entender cabíveis. 2 - Sem prejuízo, com fundamento no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nova procuração com firma reconhecida em cartório, identificando expressamente a pretensão deduzida e a parte adversa, sob pena de extinção. 3 - Nos termos do art. 292, II, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre, de forma detalhada, o critério utilizado para a atribuição do valor da causa, considerando que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. 4 - Destaca-se, ainda, que nos termos do art. 330, §2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, deverá a parte autora, sob pena de inépcia, discriminar, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso do débito. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, igualmente de forma detalhada, especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, as parcelas que pretende controverter, sob pena de indeferimento da inicial. 5 - Se por um lado a gratuidade de justiça constitui um mecanismo de facilitação do acesso à justiça aos economicamente necessitados, por outro lado deve ser utilizada com a devida parcimônia, sob pena de se ocorrer o abuso do direito de ação e importar na escassez de recursos públicos quando, de fato, se estiver diante de uma parte hipossuficiente econômica. No caso em análise, os documentos dos autos não comprovam que a autora se enquadra na condição de hipossuficiente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O contrato juntado em evento 1, DOC7, e questionado nos presentes autos se refere a bem com parcela de R$ 1.138,58. Como é sabido pelas regras de experiência, as instituições financeiras não concedem crédito dessa monta sem qualquer exame da capacidade de pagamento, de modo que a documentação apresentada para comprovação da gratuidade de justiça, demonstra situação completamente inverossímil quanto à capacidade econômica do autor. Ainda, acrescente-se que o Verbete Sumular nº 288 do E. TJRJ estabelece que “não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.” Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida. Venham as custas processuais e a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 6 – Em seguida, voltem os autos conclusos.

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