Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REVISÃO DE FATURA, OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO N.º : 3002885-80.2026.8.06.6112 PROMOVENTE : WEIDY THAIANNY SOARES SILVA PROMOVIDO : COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Revisão de Fatura, Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização Por Danos Morais, proposta por WEIDY THAIANNY SOARES SILVA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, alega a promovente que passou a receber faturas de consumo de água em valores significativamente superiores ao seu histórico habitual, notadamente nos montantes de R$ 1.725,26 em maio/2026, R$ 18.757,93 em julho/2026 e R$ 2.344,55 em agosto/2026, sem que tivesse ocorrido alteração relevante na rotina de consumo do imóvel. Relata que formulou sucessivas reclamações administrativas e pedidos de vistoria perante a concessionária promovida. Afirma que, em inspeção realizada no imóvel em 19/07/2026, não teria sido constatada a existência de vazamento interno, ocasião em que foi orientada a solicitar vistoria específica no hidrômetro, providência que, apesar dos protocolos posteriormente abertos, não teria sido efetivamente realizada. Sustenta que, mesmo diante da controvérsia acerca da regularidade das cobranças e das reiteradas tentativas de solução administrativa, a promovida procedeu à interrupção do fornecimento de água da unidade consumidora, o que ensejou a propositura da presente demanda judicial. Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata religação do serviço, a proibição de novo corte em razão das faturas impugnadas, a suspensão da exigibilidade dos respectivos débitos e a exclusão de eventual restrição creditícia deles decorrente. É o necessário. Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. Em outros termos, em se constatando a presença, síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris") e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida. In casu, em sede de cognição sumária, verifico presentes, em parte, os requisitos autorizadores da medida, porquanto os documentos coligidos aos autos evidenciam que as faturas especificamente impugnadas apresentam acentuada discrepância em relação ao histórico habitual de consumo da unidade, o qual perfazia o volume de 31m³, destacando-se, sobretudo, a cobrança no expressivo montante de R$ 18.757,93 (dezoito mil setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), no volume de 723m³, valor que, em princípio, destoa significativamente do padrão anteriormente registrado. Ademais, a plausibilidade da controvérsia é reforçada pela alegação de que, após sucessivas reclamações administrativas, foi realizada vistoria no imóvel em 19/07/2026, ocasião em que não teria sido constatado vazamento interno capaz de justificar o aumento extraordinário do consumo, tendo o próprio preposto da concessionária orientado a consumidora a requerer verificação específica do hidrômetro. Embora a regularidade definitiva das medições e dos faturamentos dependa da formação do contraditório e, eventualmente, de maior instrução probatória, os elementos apresentados são suficientes, neste momento processual, para revelar dúvida razoável acerca da correção das cobranças questionadas. De outro lado, o requisito do perigo de dano mostra-se evidente, porquanto a controvérsia culminou, segundo informado, na efetiva interrupção do abastecimento de água da residência, eis que a água constitui serviço público essencial, de modo que sua interrupção, diante de débitos cuja própria regularidade constitui objeto de controvérsia relevante e ainda não suficientemente esclarecida pela concessionária, é capaz de ocasionar prejuízos imediatos e de difícil reparação à consumidora e aos ocupantes do imóvel. A medida pretendida possui, ainda, natureza reversível, pois a suspensão provisória da exigibilidade das faturas não implica reconhecimento definitivo de sua inexigibilidade, podendo os valores eventualmente considerados legítimos ser posteriormente cobrados caso a pretensão autoral seja julgada improcedente. Nesse contexto, mostra-se adequado preservar o fornecimento do serviço essencial e suspender provisoriamente os efeitos decorrentes das faturas especificamente controvertidas, sem, contudo, exonerar a parte autora do pagamento das contas posteriores e incontroversas regularmente emitidas. Quanto ao pedido de exclusão de eventual anotação restritiva, não havendo demonstração de negativação já efetivada, mostra-se prematura ordem de exclusão neste momento, sem prejuízo de impedir que os débitos cuja exigibilidade ora se suspende sejam utilizados para tal finalidade enquanto vigente esta decisão. Outrossim, a permanência da interrupção do abastecimento durante o curso do processo possui potencial de causar prejuízos graves e de difícil reparação, circunstância que justifica a intervenção jurisdicional imediata. Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso o requerente reste carecedor do direito alegado nesta demanda, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação ao status quo ante, podendo, inclusive, ser cobrada a respectiva tarifa pelos serviços de reabastecimento/consumo de água, além da adoção de procedimentos administrativos e judiciais inerentes ao caso. Veja-se a propósito do tema da irreversibilidade: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTELIGÊNCIA DO ART. 273, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. O perigo de irreversibilidade do provimento adiantado, óbice legal à concessão da antecipação da tutela, nos termos do artigo 273, § 2º, do CPC, deve ser interpretado cum grano salis, sob pena de se inviabilizar o instituto. 2. Irreversibilidade é um conceito relativo, que deve ser apreciado ad hoc e de forma contextual, levando em conta, dentre outros fatores, o valor atribuído pelo ordenamento constitucional e legal aos bens jurídicos em confronto e também o caráter irreversível, já não do que o juiz dá, mas do que se deixa de dar, ou seja, a irreversibilidade da ofensa que se pretende evitar ou mesmo da ausência de intervenção judicial de amparo. 3. Agravo Regimental não provido". (STJ, AgRg no Ag 736826 / RJ, rel. Ministro Herman Benjamim, DJ 28.11.2007). Assim, é de se perceber que em casos como o ora apresentado, em que, se não for concedida a tutela antecipatória sob o argumento de não se correr o risco de lesar o direito da ré, certamente o direito da autora será lesado. De tal sorte, há de prevalecer o entendimento de que o abastecimento de água potável é bem essencial e que deve ser disponibilizado à requerente pela demandada, mesmo enquanto pendente de discussão judicial tal pretensão. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para o fim específico de determinar que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, a partir da ciência desta decisão: I - Promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, o imediato restabelecimento do fornecimento regular de água da promovente WEIDY THAIANNY SOARES SILVA, inscrita na Unidade Consumidora nº 0022441972, situada na Rua Raimundo Pereira da Silva, 1387, São José - Juazeiro do Norte - CEP.: 63.024-07, em relação ao objeto desta demanda, quais sejam: faturas alusivas aos meses de (05/2026) - R$ 1.725,26, (07/2026) - R$ 18.757,93 e (08/2026) - R$ 2.344,55, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa única no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, podendo haver a suspensão do serviço de água em razão da inadimplência de débitos futuros. II - Abstenha-se de promover nova interrupção do fornecimento de água fundada exclusivamente nas faturas impugnadas nesta demanda, nos valores de R$ 1.725,26 (05/2026), R$ 18.757,93 (07/2026) e R$ 2.344,55 (08/2026), enquanto vigente a presente decisão, sob pena de multa única, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; III - Abstenha-se de inscrever o nome do promovente nos serviços de proteção ao crédito, em razão de possíveis débitos alusivos ao objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária única, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento deste decisum. Proceda-se à intimação da parte demandada, COM URGÊNCIA, por de seu Domicílio Judicial Eletrônico, para conhecimento e cumprimento desta decisão. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados. CITE-SE a Concessionária de água e esgoto acionada preferencialmente, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 234/2016, para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão. INTIME-SE a parte promovente, por conduto de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.