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TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002883-29.2026.8.19.0202/RJ AUTOR: DIOGO CIPRIANO DA SILVA ADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA ANTUNES DO NASCIMENTO (OAB RJ173282) DESPACHO/DECISÃO I. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha pela parte autora os documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência, especialmente as três últimas DIRPF e faturas de cartão de crédito, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. II. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré). III. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. IV. Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por DIOGO CIPRIANO DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega o autor que passou a receber cobranças referentes a suposto contrato de fornecimento de água, matrícula nº 403118558, vinculado a imóvel situado na Rua Arapei, Vila Guimarães, Nova Iguaçu/RJ, endereço que afirma desconhecer e no qual jamais residiu, não mantendo qualquer vínculo locatício, contratual ou de propriedade. Sustenta que nunca foi cliente da ré nem solicitou a ligação do serviço. Afirma que as cobranças tiveram início em fevereiro de 2023 e, embora tenha realizado reclamações administrativas, inclusive junto ao Reclame Aqui, a ré não teria solucionado definitivamente a questão. Acresce que a dívida alcança atualmente R$ 2.493,66 e que teria recebido cobrança de R$ 64,88, acompanhada de ameaça de negativação. Por outro lado, ressalta que a ré teria reconhecido a existência de falha e informado que a dívida seria cancelada, mas as cobranças teriam continuado. Pelo acima exposto, o autor ajuizou a presente ação requerendo a concessão da tutela de urgência para que a ré seja impedida de promover a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. No caso em concreto , a documentação apresentada não permite, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela inexistência do vínculo ou pela irregularidade das cobranças, sendo necessária a oportuna manifestação da ré e, se necessário, dilação probatória para esclarecer a origem da matrícula, a forma de contratação e os dados cadastrais utilizados para a vinculação do autor ao imóvel. Quanto ao pedido liminar para impedir eventual negativação do nome do autor tem-se que embora a ameaça de inscrição em cadastro restritivo possa caracterizar perigo de dano, não se mostra suficiente, isoladamente, para suprir a ausência de demonstração mais robusta da probabilidade do direito, sobretudo quando a própria existência e origem da relação jurídica são controvertidas. No que se refere ao periculum in mora, também não se verifica, neste momento, situação concreta que justifique a concessão da medida de urgência. Isso porque, segundo o próprio relato do autor, as cobranças questionadas tiveram início em fevereiro de 2023, de modo que a controvérsia se prolonga há mais de três anos, o que enfraquece a alegação de urgência, uma vez que não se evidencia, ao menos por ora, situação nova ou iminente que demande intervenção judicial imediata. Embora o autor alegue ter recebido cobrança acompanhada de ameaça de negativação, não há notícia de efetiva inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, tampouco de qualquer circunstância concreta que demonstre a iminência de dano grave e irreparável ou de difícil reparação. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, a tutela na forma requerida pelo autor.
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