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3002881-43.2026.8.06.6112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROCESSO N.º : 3002881-43.2026.8.06.6112 PROMOVENTES : M. M. L. D. e outros (3) PROMOVIDO : F. D. F. SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora M. M. L. D. e outros (3), devidamente qualificadas nos autos, aforou a presente "AÇÃO DE TUTELA E GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", para os fins preconizados na petição inicial. É o necessário. Decido. Da análise da pretensão deduzida, verifica-se que a demanda versa sobre direito de família e interesse de menor, matéria que não se insere na competência dos Juizados Especiais Cíveis. Com efeito, o art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95 exclui expressamente da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar e relativas ao estado e à capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. A definição ou modificação de guarda e tutela de criança ou adolescente envolve matéria atinente ao estado e à capacidade das pessoas, submetida a regime jurídico próprio e à competência do Juízo de Família, com observância, inclusive, das normas protetivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se, portanto, de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria, insuscetível de prorrogação pela vontade das partes. Nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto, além dos casos previstos em lei, quando inadmissível o procedimento instituído pela referida legislação ou seu prosseguimento após a conciliação. Nesse contexto, constatada desde logo a incompatibilidade da pretensão com a competência material deste Juizado Especial, impõe-se a extinção do feito, sem apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, o qual deverá ser submetido ao juízo materialmente competente. Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Removam-se os presentes autos da pauta de audiência de conciliação, ora designada para o dia 17.12.2026. às 10:50h. Intime-se a parte autora por conduto de sua causídica habilitada nos autos, acerca da presente decisão. Publicada e registrada virtualmente. Quanto oportuno, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B

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