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3002880-45.2026.8.06.0070

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús DESPACHO Processo nº: 3002880-45.2026.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE LUDGERO FILHO EXECUTADO: MARIA SOARES ARCANJO, VILMA SOARES LUDGERO Cuida-se de embargos à execução opostos pelo ESPÓLIO DE VICENTE LUDGERO FILHO, representado por Vicente Ludgero Ribeiro Neto, em face de MARIA SOARES ARCANJO e VILMA SOARES LUDGERO, relativamente à execução de título extrajudicial nº 3001103-59.2025.8.06.0070. Os autos foram redistribuídos a este Juízo por dependência, conforme decisão de ID 224872109. Inicialmente, verifica-se que o feito foi cadastrado como "Execução de Título Extrajudicial", figurando Vicente Ludgero Filho como exequente e as embargadas como executadas, além de constar valor da causa de R$ 0,00, entretanto, a petição de ID 224569200 corresponde a embargos à execução e atribui à causa o valor de R$ 156.759,91. Assim, proceda a Secretaria à retificação da classe processual para Embargos à Execução, dos polos processuais, fazendo constar como embargante o Espólio de Vicente Ludgero Filho e como embargadas Maria Soares Arcanjo e Vilma Soares Ludgero, bem como do valor da causa para R$ 156.759,91, mantida a vinculação à execução nº 3001103-59.2025.8.06.0070. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, os embargos à execução, em regra, não suspendem o curso da execução. A atribuição desse efeito exige, cumulativamente, requerimento da parte, presença dos requisitos da tutela provisória e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. No caso, não há indicação nem comprovação de que a execução esteja suficientemente garantida. A ausência desse requisito impede, por si só, a concessão da medida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.080/GO. Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha garantia suficiente e sejam demonstrados os demais requisitos legais. Comunique-se nos autos da execução nº 3001103-59.2025.8.06.0070. Por outro lado, a procuração do ID 224569205 foi outorgada por Vicente Ludgero Ribeiro Neto em nome próprio, em 9 de abril de 2019, antes do falecimento de Vicente Ludgero Filho, ocorrido em 15 de novembro de 2020, conforme ID 224569202, fazendo referência, ainda, a ação a ser proposta contra a Caixa Econômica Federal. O instrumento, portanto, não demonstra poderes conferidos pelo Espólio para a propositura destes embargos. Além disso, não foram juntadas as peças relevantes da execução principal, especialmente o título executivo, a petição inicial, o demonstrativo apresentado pelas exequentes e o documento comprobatório da citação. A alegação de excesso também deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado. O relatório do ID 224569209 encontra-se atualizado somente até janeiro de 2025, enquanto o documento do ID 224569210 constitui simulação sintética, sem individualização das parcelas, vencimentos, pagamentos, índices e encargos considerados. Diante disso, INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) juntar procuração atualizada, outorgada pelo Espólio de Vicente Ludgero Filho, representado por seu inventariante; b) apresentar documento atualizado que comprove a permanência de Vicente Ludgero Ribeiro Neto na função de inventariante e a ausência de conclusão da partilha; c) juntar as peças processuais relevantes da execução nº 3001103-59.2025.8.06.0070, especialmente o título executivo, a petição inicial, a planilha do débito e o documento comprobatório da citação, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC; d) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, com indicação individualizada das parcelas, vencimentos, pagamentos realizados, índices de correção monetária, juros e respectivos termos iniciais, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Certifique a Secretaria se houve o recolhimento das custas iniciais. Não comprovado o pagamento, intime-se o embargante, na pessoa de seu advogado, para efetuá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC. Regularizado o feito e comprovado o recolhimento das custas, intimem-se as embargadas, por intermédio dos advogados constituídos nos autos principais, para apresentarem impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 100 e 920, I, do CPC. Cumpridas as providências/Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, encaminhem os autos para fila de análise do gabinete. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Arthur Moura Costa Juiz de Direito Respondendo - Portaria nº 282/2026

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