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3002871-25.2026.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3002871-25.2026.8.06.0154 AUTOR: MARIA AURELIA ALVES DE ALMEIDA FELIX REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA AURELIA ALVES DE ALMEIDA FELIX em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A. e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De início, cumpre destacar que a questão submetida à apreciação deste Juízo constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, porquanto relacionada à própria admissibilidade da demanda perante o microssistema dos Juizados Especiais. Analisando a petição inicial (ID 237187580), verifica-se que a autora não pretende apenas discutir individualmente a validade ou o modo de cumprimento de determinado contrato de crédito. Ao contrário, formulou pedido de instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A autora afirma encontrar-se em situação de superendividamento, decorrente de múltiplas operações de crédito consignado, e requer a realização de audiência conciliatória específica de repactuação, com o comparecimento dos credores para tentativa de construção de plano de pagamento. Requer, ainda, caso não seja alcançado acordo integral, a instauração da fase judicial destinada à revisão e integração dos contratos remanescentes e à elaboração de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B do CDC. Pois bem. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica destinada à prevenção e ao tratamento do superendividamento da pessoa natural, estabelecendo procedimento próprio para a repactuação das dívidas de consumo. Nos termos do art. 104-A do CDC, constatada a situação de superendividamento e formulado o requerimento pelo consumidor, instaura-se procedimento destinado à realização de audiência conciliatória, na qual devem participar os credores abrangidos, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, observando-se, entre outros parâmetros, a preservação do mínimo existencial e o prazo máximo legalmente estabelecido. Não sendo obtida a conciliação com todos os credores, o próprio Código de Defesa do Consumidor prevê etapa processual subsequente, disciplinada pelo art. 104-B, destinada à instauração do processo por superendividamento, com revisão e integração dos contratos e elaboração de plano judicial compulsório. Portanto, trata-se de procedimento especial, com disciplina própria e atos processuais específicos. Essa estrutura processual não se compatibiliza com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95. Com efeito, o art. 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o processo perante os Juizados Especiais deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, contempla dinâmica processual própria, que extrapola o modelo sumaríssimo dos Juizados Especiais. Nesse sentido, o Enunciado nº 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE dispõe expressamente que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". A orientação igualmente encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a incompatibilidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, justamente diante das peculiaridades e etapas próprias previstas nos arts. 104-A e 104-B do CDC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO FEITO POR INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DOS RITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RITO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. PROCEDIMENTO COMPLEXO INCOMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 8 DO FONAJE E DO ENUNCIADO 7 DO FEJESC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART 46). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível nº XXXXX-25.2024.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, Segunda Turma Recursal, julgado em 26/11/2024). Assim, ainda que a pretensão deduzida pela autora seja juridicamente amparada pelos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, o procedimento escolhido não pode ser processado perante este Juizado Especial Cível, diante da incompatibilidade entre o rito especial de repactuação e o procedimento sumaríssimo disciplinado pela Lei nº 9.099/95. Importante consignar, por fim, que a solução não consiste na remessa dos autos à Justiça Comum. A Lei nº 9.099/95 estabelece consequência processual própria para a hipótese em que a demanda não puder tramitar perante o Juizado Especial, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inciso II, do referido diploma legal. Diante disso, reconhecida a incompatibilidade do procedimento pretendido com o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompatibilidade do procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 28 de agosto de 2026. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito

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