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3002870-43.2026.8.06.6167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002870-43.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: ANDERSON MONT ALVERNE DA PONTEEndereço: MAESTRO JOSE PEDRO, 383, CASA, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62010-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDAEndereço: Av Brigadeiro Faria Lima, 3732, SL 22 E 23, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DATA DA AUDIÊNCIA: 07/12/2026 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 10.806,68 DECISÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, que seu nome seja excluído do cadastro de inadimplentes do SERASA pelo débito questionado. 1.1. Pois bem. 1.2. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial menciona duas anotações, uma referente a um débito junto à FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, no valor de R$ 23,16 (vinte e três reais e dezesseis centavos) e outra referente a um débito junto à SHOPEE, no valor de R$ 806,68 (oitocentos e seis reais e sessenta e oito centavos). Quanto ao primeiro débito, este negativado, não há nos autos qualquer elemento que indique que tenha relação com o segundo débito. Ademais, a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, credora, sequer foi inserida no polo passivo da demanda. Por outro lado, o débito junto à SHOPEE não foi negativado, mas tão somente incluído na plataforma do SERASA como "conta atrasada", para fins de negociação, não se confundindo com negativação, uma vez que a informação não é disponibilizada a terceiros em eventual consulta. 1.5. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.6. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar coabitação com o titular do comprovante de endereço inserido nos autos, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

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