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3002867-89.2026.8.19.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002867-89.2026.8.19.0068/RJ AUTOR: RAYSSA HEMANUELLE PEREIRA OTAVIANO ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) AUTOR: DANIELLE PEREIRA OTAVIANO (Pais) ADVOGADO(A): GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO (OAB PB022702) DESPACHO/DECISÃO 1 - Diante da comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se. 2 - Com fundamento no poder geral de cautela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte nova procuração, devendo constar como outorgante a menor autora, devidamente representada por sua genitora, com expressa indicação da pretensão deduzida em juízo e da parte adversa, acompanhada de reconhecimento de firma da representante legal em cartório, sob pena de extinção do feito. 3 - Como é cediço, a inscrição suplementar na OAB é obrigatória ao advogado que passe a exercer a advocacia com habitualidade em unidade federativa diversa daquela em que possui inscrição principal, assim considerada a intervenção em mais de 5 (cinco) causas por ano, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. No caso, o patrono da parte autora possui inscrição principal em Seccional diversa da OAB/RJ, não havendo notícia de inscrição suplementar neste Estado. Assim, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove possuir inscrição suplementar perante a OAB/RJ ou demonstre, por documentação idônea, que sua atuação profissional nesta unidade federativa não caracteriza habitualidade, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94, por não exceder o limite legal de 5 (cinco) intervenções anuais, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ para apuração e adoção das providências que entender cabíveis. 4 – Em seguida, voltem os autos conclusos.

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