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3002867-88.2026.8.06.6167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002867-88.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO ARTHUR RODRIGUES BEZERRAEndereço: Rua Cândida Ferreira Lima, 341, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-170 REQUERIDO(A)(S): Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.Endereço: AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, ANDAR 3 AO 7 8 - ALA SUL 9 E 10, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DATA DA AUDIÊNCIA: 07/12/2026 10:30 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 DECISÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM. JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, o bloqueio dos perfis de whatsapp vinculados aos números (85) 89731888 e (82) 87056635, além da preservação integral dos registros digitais relacionados às referidas contas, incluindo dados cadastrais, registros de acesso, endereços de IP, datas e horários de acesso, informações de criação e utilização das contas, dispositivos utilizados e demais elementos técnicos disponíveis, especialmente aqueles relacionados aos fatos narrados na inicial. 1.1. Pois bem. 1.2. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante a probabilidade do direito, o perigo de dano não restou caracterizado. Isso porque os números (85) 89731888 e (82) 87056635, embora ativos na plataforma, não mais se utilizam da imagem e do nome do autor, conforme constatado em consulta realizada por este Juízo nesta data. 1.4. Quanto ao pedido de preservação integral dos registros relacionados às contas, este se caracteriza, na verdade, como pedido de exibição de documentos, matéria afeta à competência especializada (arts. 396 a 404, CPC) e, portanto, incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais. 1.5. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.6. Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, expedido até 3 (três) meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

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