Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. "SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA". CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. PROPOSTA ASSINADA E INDICAÇÃO EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE. CONSENTIMENTO FORMAL QUANTO À AQUISIÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE DEMONSTRAÇÃO DA LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. SEGURADORA PREVIAMENTE INDICADA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DISTINÇÃO ENTRE LIBERDADE DE CONTRATAR O SEGURO E LIBERDADE DE ESCOLHER O OUTRO CONTRATANTE. TEMA REPETITIVO Nº 972 DO STJ. VENDA CASADA CARACTERIZADA. ART. 39, I, DO CDC. SENTENÇA QUE CONSIDEROU SUFICIENTE A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO E ASSINADO. CONTRARIEDADE AO PRECEDENTE QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS INDEVIDOS REALIZADOS APÓS A DATA DE 30/03/2021. ENTENDIMENTO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, "B", DO CPC C/C ENUNCIADO Nº 176 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Recurso Inominado (ID. 40224087) interposto por MARGARIDA MARIA DIAS MONTEIRO GONÇALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO RCI BRASIL S.A. Na origem, a promovente sustentou que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo e que, no âmbito da mesma operação, foi incluído o valor de R$ 2.596,85 a título de "Seguro Proteção Financeira", correspondente a seguro prestamista, sem que lhe tivesse sido assegurada manifestação de vontade livre e esclarecida. A sentença (ID. 40224086) reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como registrou que fora deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora. Invocou, ainda, o Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, concluiu pela regularidade da contratação ao fundamento de que inexistiria prova de condicionamento do financiamento à aquisição do seguro e, sobretudo, porque a adesão fora formalizada por instrumento apartado da cédula de crédito bancário, devidamente assinado pela consumidora. Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em síntese, que a existência de contrato apartado e assinado não é suficiente para afastar a incidência do Tema nº 972 do STJ, pois não lhe foi oportunizada a contratação de seguro com outra seguradora de sua livre escolha. Acrescenta argumentos relativos à vulnerabilidade informacional, à quantidade de documentos apresentados simultaneamente e à ausência de comprovação, pela instituição financeira, de que tenha sido efetivamente esclarecida acerca da possibilidade de contratar com seguradora diversa. Requer a reforma da sentença, com restituição em dobro do valor cobrado e condenação por danos morais. Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a contratação do seguro foi expressamente facultativa, realizada mediante instrumento apartado e regularmente assinada, afirmando, ainda, que a consumidora poderia ter contratado seguro junto a terceira empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a assinatura de proposta autônoma de adesão ao seguro prestamista e a indicação de sua facultatividade são suficientes, no caso concreto, para demonstrar contratação livre e regular, ou se a ausência de prova de efetiva liberdade de escolha da seguradora configura prática abusiva à luz do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se, ainda, como consequência do reconhecimento de eventual abusividade, o cabimento da restituição dos valores pagos e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive os deveres de informação, transparência e liberdade de escolha previstos nos arts. 6º, II e III, 39, I, 46 e 51 do referido diploma. O ponto central da controvérsia exige distinguir duas manifestações de liberdade contratual: de um lado, a possibilidade de o consumidor contratar ou não contratar o seguro; de outro, uma vez manifestado interesse pela cobertura securitária, a possibilidade de escolher livremente a seguradora com quem pretende contratar. No primeiro aspecto, a prova documental favorece a instituição financeira. Com efeito, consta dos autos proposta específica de adesão ao denominado "Seguro Proteção Financeira", assinada pela recorrente, na qual se registra expressamente que a contratação do seguro é opcional. Além disso, na própria Cédula de Crédito Bancário consta a opção "sim" assinalada para o seguro de proteção financeira, no valor de R$ 2.596,85 (dois mil, quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos). Não se mostra adequado, portanto, afirmar que inexiste qualquer manifestação formal de consentimento da recorrente quanto à aquisição de cobertura securitária. A controvérsia, todavia, não se encerra nesse ponto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 972, a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." As próprias razões determinantes do precedente qualificado esclarecem que a existência de liberdade inicial para contratar ou não o seguro não resolve a questão da venda casada quando, optando pela cobertura, não é assegurada ao consumidor liberdade para escolher o outro contratante, isto é, a seguradora. No caso concreto, a proposta de adesão apresentada pelo recorrido já identifica previamente a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. como seguradora, o Banco RCI Brasil S.A. como estipulante e a Corretora de Seguros RCI Brasil S.A. como corretora. A documentação relativa ao financiamento igualmente apresenta o "Seguro Proteção Financeira" já associado à seguradora indicada no âmbito da própria operação de crédito. Não se identifica, todavia, cláusula, campo de escolha, cotação alternativa ou qualquer outro elemento documental demonstrando que a consumidora tenha sido informada de que poderia contratar cobertura equivalente com seguradora distinta daquela previamente apresentada no negócio. Nesse particular, merece ponderação a alegação recursal de que o seguro teria sido contratado dentro do mesmo conglomerado econômico. Os documentos dos autos não autorizam afirmar que a Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., efetiva seguradora indicada na proposta, integre o mesmo grupo econômico do Banco RCI. O que se encontra demonstrado é que o Banco RCI figura como estipulante e a Corretora de Seguros RCI Brasil S.A. atua na intermediação do seguro. Essa circunstância, entretanto, não altera a solução jurídica, pois a tese do Tema nº 972 não se limita às seguradoras integrantes do mesmo conglomerado financeiro: veda, igualmente, que o consumidor seja compelido a contratar com seguradora indicada pela própria instituição financeira. A afirmação constante das contrarrazões de que a recorrente poderia ter se utilizado de terceira empresa para contratar o seguro não veio acompanhada de elemento probatório que demonstre que essa alternativa lhe tenha sido efetivamente oferecida durante a contratação. É especialmente relevante recordar que o ônus da prova havia sido invertido em favor da consumidora. Competia, portanto, à instituição financeira, que detém a documentação e o domínio sobre o procedimento de formação do negócio, comprovar não apenas a assinatura do instrumento, mas também, diante da específica alegação de venda casada, a efetiva preservação da liberdade de escolha do outro contratante. O Superior Tribunal de Justiça, em aplicação recente do próprio Tema nº 972, reafirmou que a mera assinatura do consumidor em instrumento de adesão não é suficiente, por si só, para afastar a venda casada, quando não demonstrada a real oportunidade de escolher livremente outra seguradora no mercado, tratando-se de qualificação jurídica dos fatos à luz do precedente repetitivo (AREsp nº 3.047.092/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 29/05/2026). Dessa forma, conquanto haja manifestação formal da recorrente quanto à aquisição de um seguro, não restou demonstrada a liberdade de escolha da seguradora, dimensão contratual expressamente tutelada pelo Tema Repetitivo nº 972 do STJ. A sentença recorrida, ao concluir que a mera formalização em instrumento apartado e assinado seria suficiente para afastar a venda casada, conferiu alcance incompleto ao precedente vinculante. O fato de o seguro constar de documento distinto da Cédula de Crédito Bancário não supre, por si só, a necessidade de demonstração da liberdade de escolha da seguradora. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente declaração de inexigibilidade da cobrança do prêmio do "Seguro Proteção Financeira" incorporado à operação de financiamento. Quanto à restituição dos valores indevidamente cobrados, merece acolhimento a pretensão recursal de repetição do indébito em dobro, observada a modulação temporal estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS, 622.172/RS e 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé ou de qualquer elemento volitivo do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida traduza comportamento contrário à boa-fé objetiva, ressalvada a ocorrência de engano justificável. A análise, portanto, deixa de se concentrar na intenção subjetiva do fornecedor e passa a recair sobre a conformidade objetiva de sua conduta com os deveres de lealdade, transparência e cooperação inerentes à relação de consumo. No caso concreto, reconhecida a abusividade da contratação do seguro prestamista por violação à liberdade de escolha assegurada ao consumidor pelo Tema Repetitivo nº 972 do STJ, não se identifica engano justificável capaz de afastar a incidência da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança decorreu de modelo contratual elaborado e operacionalizado pela própria instituição financeira, no qual não restou demonstrado que à consumidora tenha sido efetivamente facultada a escolha de seguradora diversa daquela previamente indicada. Nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA EMBUTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP. TEMA 972. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. OFENSA À LIBERDADE CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 39, I, CDC. CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001076520238060059, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/07/2024). Desse modo, a cobrança do prêmio securitário em desconformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça mostra-se objetivamente incompatível com a boa-fé que deve nortear as relações de consumo, sendo desnecessária a investigação acerca da existência de dolo, malícia ou má-fé subjetiva da instituição financeira. Deve-se observar, contudo, a modulação temporal definida pela Corte Especial no julgamento dos mencionados Embargos de Divergência. Para os indébitos decorrentes de relações contratuais privadas de consumo, o entendimento que dispensa a demonstração do elemento volitivo do fornecedor incide sobre os pagamentos efetuados após 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão paradigma. Na espécie, embora o contrato de financiamento tenha sido celebrado em 11/11/2020, as parcelas contratuais e, consequentemente, o pagamento do valor financiado correspondente ao "Seguro Proteção Financeira" prolongaram-se para além do referido marco temporal, tendo a quitação da operação ocorrido somente em 10/02/2025. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a título de "Seguro Proteção Financeira" após 30/03/2021, acrescidos dos consectários legais, independentemente da comprovação de má-fé da instituição financeira. Quanto a eventual parcela do indébito efetivamente suportada antes desse marco temporal, a restituição deverá ocorrer de forma simples, à míngua de demonstração específica do elemento subjetivo então exigido pela orientação jurisprudencial anterior. A apuração dos valores correspondentes a cada período deverá ser realizada em cumprimento de sentença, considerando-se a forma de financiamento do prêmio securitário e as parcelas efetivamente pagas pela consumidora. O reconhecimento da abusividade do encargo acessório não conduz, por si só, à configuração de dano moral in re ipsa. Não há nos autos demonstração de negativação, constrangimento, comprometimento relevante da subsistência, cobrança vexatória ou qualquer outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade da recorrente que ultrapasse o prejuízo patrimonial decorrente da cobrança indevida. A necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para discussão do contrato, isoladamente considerada, também não basta para caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Assim, o recurso merece parcial provimento, para reconhecer a abusividade da contratação do seguro prestamista nos moldes em que realizada e determinar a restituição simples do respectivo prêmio, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais e de devolução em dobro. A hipótese autoriza o julgamento monocrático. A sentença recorrida adotou solução contrária a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, circunstância expressamente contemplada pelo art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos." No mesmo sentido, dispõe o Enunciado nº 176 do FONAJE: "ENUNCIADO 176 - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc. V, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil." Na espécie, além de o Tema nº 972/STJ constituir precedente qualificado decorrente de julgamento de recursos repetitivos, verifica-se que a recorrente invocou expressamente sua violação como fundamento do Recurso Inominado e foi oportunizada à parte recorrida a apresentação de contrarrazões, encontrando-se preenchidos os requisitos para o provimento monocrático. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil c/c o Enunciado nº 176 do FONAJE, para reformar parcialmente a sentença e: a) reconhecer a abusividade da cobrança do "Seguro Proteção Financeira" vinculado ao financiamento, diante da ausência de demonstração de efetiva liberdade de escolha da seguradora, em desconformidade com o Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça; b) condenar o BANCO RCI BRASIL S.A. à restituição dos valores indevidamente pagos pela recorrente a título de "Seguro Proteção Financeira", em dobro quanto aos pagamentos realizados após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, e de forma simples quanto a eventual pagamento anterior ao referido marco temporal, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices legais aplicáveis, ficando a quantificação do montante para a fase de cumprimento de sentença; c) manter a improcedência dos pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, por não se tratar de recurso integralmente desprovido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesRelator