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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002865-21.2026.8.06.6167 AUTOR: MAYRA DE OLIVEIRA VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE FORQUILHA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Compulsando os autos, verifica-se que promovido é o Município de Forquilha, com personalidade jurídica de direito público.O art. 8º da Lei n. 9.099/95 dispõe:Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.Portanto, tendo em vista que o Município de Sobral é ente público com personalidade jurídica de direito público, verifica-se que o presente processo não pode tramitar perante este juízo e a extinção é a medida que se impõe.Isto posto, com base nos fundamentos expostos, declaro este processo extinto, sem resolução do mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.Intime-se somente a parte autora. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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