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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002864-65.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: JOSELILDA ALVES RODRIGUES PROMOVIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 238203258), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do CPC, pelo que deve ser isentado(a) do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100, do diploma legal supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e registrada virtualmente. Icó/CE, data da assinatura digital. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito - Titular (Documento assinado digitalmente)
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