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3002861-81.2025.8.06.0035

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002861-81.2025.8.06.0035 APELANTE: FRANCISCA VALQUIRIA DOS SANTOS SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REJEITADA. ALEGADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada contra Enel Brasil S.A. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve litigância predatória pelo patrono da parte autora; e (ii) saber se a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, em especial a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os danos morais alegados, de modo a ensejar a reforma da sentença de improcedência. III. Razões de decidir 3. Da preliminar contrarrecursal de lide predatória e agressora: Destaca-se que o mero ajuizamento de diversas ações com postulações semelhantes pelo advogado da autora, por si só, não configura abuso do direito de demandar, notadamente porque se tratam de casos distintos. Além disso, a alegação de litigância predatória pode ser levada diretamente aos órgãos competentes para apuração, descabendo qualquer discussão a esse respeito nestes autos. 4. Da admissibilidade: A sentença recorrida não consignou qualquer juízo acerca de suposto comportamento contraditório ou incoerente da parte autora, tendo o Juízo de origem apenas reconhecido o desinteresse de ambas as partes na produção de provas e, por conseguinte, determinado o julgamento antecipado do mérito. Inexistindo, portanto, a premissa impugnada no decisum, não se verifica utilidade ou necessidade na reforma pretendida, razão pela qual não se conhece do pedido, prosseguindo-se à análise das demais insurgências recursais. 5. Do mérito: A alegação recursal de indeferimento da inversão do ônus da prova não encontra respaldo nos autos, pois o juízo de origem expressamente reconheceu a aplicabilidade do CDC e deferiu a inversão, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, razão pela qual a parte autora não possui interesse recursal quanto ao ponto. 6. Embora se reconheça a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva da concessionária (por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal), a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança. 7. No caso, a autora não demonstrou ter sido pessoalmente atingida pela interrupção do serviço, não havendo nos autos registro próprio de reclamação junto à concessionária, fotografias, vídeos ou qualquer outro elemento que comprove sua presença na residência durante o período alegado, sendo insuficientes, para tal fim, as capturas de tela de redes sociais de terceiros e o protocolo de atendimento acostado. 8. Diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. IV. Dispositivo 9. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 10. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau (art. 98, §3º, do CPC). ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CF; art. 37, §6º; - CDC; arts. 2º, 3º e 6º, VIII; - CPC; art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: - APELAÇÃO CÍVEL - 30021992020258060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2026; - APELAÇÃO CÍVEL - 30019377020258060035, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3002861-81.2025.8.06.0035 APELANTE: FRANCISCA VALQUIRIA DOS SANTOS SILVA APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por Francisca Valquiria dos Santos Silva em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada contra Companhia Energética do Ceará, nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, afastando a pretensão de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários), por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC, restando a cobrança condicionada à comprovação, pela parte credora, nos próximos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da benesse. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 40122475), no qual alega, em síntese, a: (i) comprovação da condição de consumidora e da afetação direta pelo evento danoso; (ii) valoração inadequada da prova e a relevância da prova comunitária; (iii) inexistência de comportamento processual contraditório e do efetivo cerceamento de defesa (iv) o indevido indeferimento da inversão do ônus da prova; (v) responsabilidade objetiva e a falha na prestação do serviço da concessionária; e, por fim, (vi) indenização por danos moral, em caráter in re ipsa, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As contrarrazões recursais (id. 40122479) alegam, preliminarmente, a evidência de litigância predatória e agressora e, no mérito, são pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte apelada relata que o patrono do autor ingressou com várias ações contra a ENEL CE apenas no sistema do PJE todas as ações tratando suposta falta de energia superior ao prazo previsto na Resolução 1000/2021, o que supostamente configura litigância predatória. Nesse sentido, observa-se que a configuração de conduta predatória da apelante não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevidos de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural, o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a presente questão necessita ser examinada no caso concreto e com a produção de prova específica. No caso em exame, inexiste comprovação dos vícios na representação da parte autora nos autos e as alegações realizadas pela ré podem ser levadas diretamente aos órgãos competentes para apuração, descabendo qualquer discussão a esse respeito nestes autos. Portanto, a análise do mérito da demanda deve ser priorizada, evitando que obstáculos burocráticos desmotivadores impeçam o exercício pleno do direito de ação e a efetivação das garantias constitucionais. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada 2. DA ADMISSIBILIDADE Em sede recursal, a demandante sustenta que a sentença de origem teria consignado a ocorrência de comportamento contraditório de sua parte, na medida em que, inicialmente, requereu a anulação da sentença de primeiro grau, sob o fundamento de cerceamento de defesa e, posteriormente, manifestou desinteresse na produção de provas. Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja afastada a premissa de que a apelante agiu de forma incoerente. Todavia, observa-se da sentença recorrida (id. 40122474) que o Juízo processante nada comentou sobre a conduta da autora, apenas concluiu pelo julgamento antecipado do mérito pela falta de interesse de ambas as partes pela produção de provas. Logo, não conheço do presente pedido, tendo em vista que inexiste interesse recursal a justificar a apreciação da pretensão deduzida pela autora, passando-se à análise das demais insurgências recursais. 3. DO MÉRITO Rememorando os autos, verifica-se que a parte apelante aduz na exordial que, no dia 26 de março de 2024 houve um problema técnico na rede elétrica da demandada, no trecho que fornece energia para a empresa Fazenda Mata Fresca e para a bomba d'água da empresa SISAR, causado pela queda de um elo fusível, ocasionando falta de água para os residentes da localidade, o abastecimento de água na comunidade é feito por bomba d'água, que precisa de energia elétrica para seu funcionamento. Ressalta que moradores, incluindo a autora, realizaram diversas reclamações à parte ré, entretanto, o problema só foi resolvido no dia 01 de abril de 2024, tendo a promovente passado dias sem ter acesso ao bem essencial, sendo privado de exercer tarefas básicas por não possuir água em sua residência, fato que ocasionou diversas perturbações à sua vida e bem-estar. Diante disso, pede, no mérito, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao apreciar a lide, o juízo processante julgou improcedente a ação, atestando que o postulante se limitou a afirmar os fatos, não trazendo qualquer prova documental apta a aferir, ao menos minimamente, o direito arguido, apenas colacionou aos fólios documentos genéricos, além de sentenças de casos que seriam iguais ao da postulante. Desse modo, reconheceu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar as suas afirmações contidas na inicial. Irresignada, a parte demandante, ora apelante, defende a relevância da prova comunitária, assim como, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva e da falha na prestação do serviço da concessionária apelada e requer a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Cumpre salientar que da análise dos fatos narrados, compreende-se que a relação estabelecida pelas partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora da ação inserida no conceito de consumidor, e a empresa requerida, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei. Assim, é direito da parte autora, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), devendo o fornecedor do serviço reparar os danos causados ao consumidor, exceto quando este provar a inexistência do fato gerador do dano, ou a excludente de responsabilidade. Além disso, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade da parte ré é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que impõe às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos o dever de reparar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da demonstração de culpa, ressalvadas as hipóteses de excludentes de responsabilidade legalmente admitidas. Pois bem. Depreende-se da petição inicial que, ao alegar falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a autora acostou aos autos a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (id. 32195565), bem como capturas de tela extraídas de redes sociais vinculadas ao perfil denominado "MIRTIL MONTEIRO", por meio das quais se noticia a interrupção do fornecimento de energia elétrica entre os dias 26/03/2024 e 01/04/2024, além da abertura do protocolo de atendimento nº 586287123 perante a concessionária responsável pelo serviço (id. 32207482). Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que a própria autora tenha registrado reclamação ou solicitado atendimento junto à concessionária de energia elétrica. Desse modo, a demandante não produziu provas aptas a evidenciar que foi efetivamente atingida pela alegada interrupção do fornecimento de energia elétrica e, por consequência, pela suposta interrupção do abastecimento de água. Com efeito, não foram juntadas fotografias, vídeos, registros de ocorrência ou quaisquer outros elementos capazes de corroborar os fatos narrados na exordial, inexistindo, ainda, indícios de que o autor se encontrava em sua residência durante o período em que teria ocorrido a alegada interrupção dos serviços. Embora a controvérsia esteja inserida no âmbito de uma relação de consumo e seja aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal prerrogativa não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. A inversão do ônus probatório não tem o condão de suprir a completa ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, exigindo-se, ao menos, a demonstração inicial de circunstâncias que indiquem a plausibilidade da narrativa apresentada. Nesse sentido, entendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO, EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Caso em exame:1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marilene Ribeiro Ferreira, em face da sentença (ID. 33139358) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na presente Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ENEL BRASIL S.A. Questão em discussão:2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente o pleito autoral de indenização por danos morais por não verificar a comprovação do ato ilícito atribuído à concessionária de energia elétrica. Razões de decidir:3. No caso em análise, são aplicáveis as regras dispostas no art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.4. Verifica-se que a autora não anexou quaisquer provas para comprovar o que alega, qual seja, a ligação entre o fato narrado e descrito e o dano suportado.5. As regras de proteção consumerista não eximem o dever do consumidor de apresentar prova mínima do alegado. O nexo de causalidade em comento não restou devidamente demonstrado, não havendo como presumir a responsabilidade da concessionária apelada no contexto em questão.6. É forçoso concluir que as provas coligidas aos autos não são suficientes para comprovar a prática de ato ilícito por parte da promovida, não tendo a apelante se desincumbido de ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).Dispositivo:7. Apelação cível conhecida e desprovida. Decisão de origem mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 30021992020258060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Verificar a ocorrência de nexo de causalidade que justifique a condenação por danos morais em face da concessionária de energia elétrica.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o apelante é destinatário final dos serviços da parte apelada.4. O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a falha alegada, conforme o art. 373, I, do CPC.5. Ausente a comprovação de nexo causal, não há o que se falar em responsabilização civil.IV. DISPOSITIVO E TESES.6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "(i) Nas ações indenizatórias fundadas em alegada falha no fornecimento de energia elétrica, incumbe ao autor comprovar a efetiva interrupção do serviço e o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado. (ii) Ausente prova mínima da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configura o dever de indenizar por danos morais, ainda que reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.Jurisprudências relevantes citadas: TJCE. AC nº 0207554-88.2022.8.06.0001. Rela. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 07/08/2024; e TJCE. AC nº 0201066-71.2022.8.06.0081. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/04/2024.(APELAÇÃO CÍVEL - 30019377020258060035, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/02/2026) Diante desse contexto, verifica-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual impõe-se a reconhecimento da improcedência da pretensão autoral. Não havendo prova do ato ilícito (falha na prestação do serviço), resta prejudicada a análise do dano e do nexo de causalidade, elementos indispensáveis para a configuração do dever de indenizar. Mesmo que se admita a ocorrência de algum transtorno, este, por não ter sido devidamente comprovado em sua extensão e impacto na esfera personalíssima da apelante, não ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5%, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC; mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau de jurisdição (art. 98, §3, do CPC). É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) LF/JC

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