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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Decisão
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002860-96.2026.8.06.6167 AUTOR: FRANCISCO SAVIO BARBOSA DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO 1. Trata-se de ação judicial que visa, em sede liminar, à reativação dos perfis do autor na plataforma Instagram, bem como à autorização para a criação de novas contas. 1.1. Pois bem. 1.2. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3. Compulsando os autos, verifica-se que, quanto ao pedido de reativação das contas, não está demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito. A desabilitação das contas do autor encontra respaldo no princípio da livre iniciativa, que rege as relações econômicas, tendo a empresa liberdade para estabelecer suas condições contratuais. Ademais, a alegação de uso em desconformidade com os Padrões da Comunidade não pode ser afastada liminarmente, demandando maior dilação probatória. Caso seja rechaçada tal alegação, com a comprovação de que o bloqueio foi indevido, será o caso de apreciar o pedido de indenização por danos morais. 1.4. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. À Secretaria para realizar os expedientes da audiência de conciliação designada. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO
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