2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3002856-58.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ROGERIO JORGE RIBEIRO RODRIGUES ADVOGADO(A): LEONARDO GOMES FAGUNDES (OAB RJ131413) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido vítima de fraude bancária, sustentando que terceiros se passaram por prepostos da instituição financeira ré, ocasião em que foram realizadas movimentações financeiras indevidas e contratado empréstimo em seu nome sem autorização, impugnando a regularidade da contratação e das cobranças dela decorrentes. Em contestação, a parte ré argui preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, à instituição financeira destinatária dos valores transferidos e à beneficiária da operação impugnada, bem como impugna o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade das operações questionadas e pugna pela improcedência dos pedidos. Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, aplica-se, na hipótese, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas à luz das alegações deduzidas na petição inicial, verificando-se, em tese, a existência de vínculo jurídico entre as partes, sem análise aprofundada do mérito da controvérsia. Rejeito, ainda, o pedido de denunciação da lide, visto que tratando-se de relação de consumo, eventual pretensão regressiva da instituição financeira ré em face de terceiros deverá ser exercida em ação autônoma, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se justificando a ampliação subjetiva da presente demanda. Igualmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, porquanto não trouxe a ré qualquer elemento de que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, limitando-se a sustentar, genericamente, que a demandante não comprovou ser hipossuficiente, sendo certo que foi acostada aos autos documentação atestando o referido estado econômico. Em provas, a parte autora requer a produção de prova documental suplementar e superveniente, bem como o depoimento pessoal do representante da parte ré. Por sua vez, a instituição financeira ré requer a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a ocorrência de fraude bancária nas operações questionadas; b) a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira ré; e c) a responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pela parte autora. Considerando que a controvérsia possui natureza predominantemente documental, indefiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da parte autora e do representante da parte ré, por reputá-la desnecessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, os quais poderão ser adequadamente examinados a partir da prova documental já produzida nos autos, nos termos do art. 370 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença.