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TJCE
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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3002855-48.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONE PEIXOTO DE ARAUJO AGRAVADO: INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. SÚMULA 543/STJ INAPLICÁVEL, DE PLANO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA QUANDO CONTROVERTIDA A CAUSA DA RESILIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, ajuizada em face de incorporadora de empreendimento submetido ao regime de multipropriedade, por meio da qual o agravante pretendia a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas e vincendas, a abstenção de negativação de seu nome e a liberação do imóvel, com transferência das respectivas despesas à parte agravada. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se, no atual estágio de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, aptos a autorizar a antecipação dos efeitos pretendidos pelo agravante, sem que tal exame implique análise do mérito da ação rescisória, ainda pendente de instrução perante o Juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos cumulativos cuja ausência, isoladamente considerada, já obsta o deferimento da medida, à luz de juízo de cognição sumária minimamente seguro. 4. Ausente, nos autos, prova pré-constituída da regularidade, da tempestividade do exercício do direito de arrependimento e da abusividade da conduta imputada à fornecedora - sequer acostada, pela agravante, cópia do contrato firmado ou de demonstrativo de cobrança-, a controvérsia fática instaurada demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 5. A Súmula 543 do STJ disciplina os efeitos da resolução contratual já reconhecida ou incontroversa, não se prestando a suprir, de forma automática, a ausência de probabilidade do direito quando controvertida a própria configuração da causa rescisória. 6. Inexistente, ademais, comprovação de negativação iminente do nome do agravante ou de prejuízo irreversível decorrente da manutenção do estado atual da relação contratual, não se caracteriza o periculum in mora apto a justificar a excepcional intervenção antecipatória. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas contratuais, obstar negativação e transferir encargos ao fornecedor, em ação de rescisão contratual regida pelo CDC, pressupõe a demonstração, por prova pré-constituída, da probabilidade do direito à resilição e da irregularidade da conduta imputada à parte ré, não bastando a mera alegação de exercício do direito de arrependimento quando controvertidas, nos autos, a tempestividade de seu exercício e a regularidade do distrato. 2. A Súmula 543 do STJ disciplina os efeitos da resolução contratual já reconhecida, não se prestando, por si só, a suprir a ausência de probabilidade do direito em sede de cognição sumária, notadamente quando pendente controvérsia fática sobre a própria configuração da causa de resilição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 49. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0631050-26.2018.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por RONE PEIXOTO DE ARAÚJO, onde se opõe a decisão interlocutória de ID. 189315708, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga/CE, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas c/c Pedido Liminar de nº 3002012-14.2025.8.06.0099, ajuizada pelo agravante em desfavor de INCORPORADORA HRH N 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Extrai-se dos autos que o agravante firmou, em 26/10/2025, contrato de aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade (Cota nº 02, unidade AP14006, pavimento térreo/14), no empreendimento Hotel HRH Gramado - Residence Club at Hard Rock Hotel Gramado. Alega que, cinco dias após a assinatura, exerceu o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, formalizando pedido de cancelamento junto à agravada, a qual, todavia, reteve o valor já pago a título de entrada (R$ 901,71) e passou a exigir o pagamento de seis parcelas remanescentes de R$ 900,00 cada. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a abstenção de negativação de seu nome e a liberação do imóvel para alienação a terceiros, com transferência das despesas correlatas à agravada. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, por entender ausente, naquele momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao fundamento de que a regularidade do distrato e a alegada abusividade da conduta da requerida demandariam dilação probatória incompatível com a cognição sumária, nos seguintes termos: Quanto ao pedido formulado em caráter liminar, o autor requer a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, bem como que a parte ré se abstenha de promover a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da decretação da liberação imediata do imóvel objeto do contrato, para que a requerida possa aliená-lo a eventual interessado e assuma as despesas a ele vinculadas, tais como IPTU, condomínio e encargos correlatos, a fim de evitar o acúmulo de custos no curso da demanda. Em que pesem as alegações autorais, não vislumbro, neste momento, a presença da probabilidade do direito, isso porque, embora o autor sustente ter exercido o direito de arrependimento dentro do prazo legal, os elementos constantes dos autos, por ora, não se mostram suficientes e pré-constituídos para demonstrar, de forma clara e inequívoca, a abusividade da conduta imputada à requerida, especialmente no que se refere à retenção dos valores pagos, à manutenção das cobranças contratuais e à imediata transferência das obrigações decorrentes do contrato. A mera afirmação de que o autor teria exercido regularmente o direito de arrependimento, com a consequente inexigibilidade das parcelas contratuais, vedação de eventual negativação e liberação do bem, embora plausível à luz da legislação consumerista invocada, não se revela, por si só, suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência, notadamente porque a aferição da regularidade do distrato e da alegada abusividade da conduta da requerida demanda análise mais aprofundada das circunstâncias da contratação e das cláusulas pactuadas, o que pressupõe dilação probatória, sendo incabível sua apreciação em sede de cognição sumária. Ademais, não se verifica risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não há comprovação concreta de negativação iminente do nome do autor, tampouco demonstração de que a manutenção do estado atual do contrato, inclusive quanto à disponibilidade do imóvel e às despesas a ele vinculadas, seja capaz de ocasionar prejuízo irreversível antes do julgamento do mérito. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, em todos os seus termos, porquanto dependente de aprofundamento probatório a ser realizado durante a instrução processual, não estando, neste momento, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. (PJe, ID 189315708) Inconformado, RONE PEIXOTO DE ARAUJO interpôs o presente recurso (ID. 33336103), sustentando, em síntese, que exerceu regularmente o direito de arrependimento dentro do prazo legal, e que a conduta da agravada, consistente na retenção dos valores pagos e na manutenção da cobrança das parcelas, configuraria tentativa de frustrar a rescisão contratual, em afronta à boa-fé objetiva e à Súmula 543 do STJ. Em decisão interlocutória de ID. 33616536, esta Relatoria indeferiu, liminarmente, a tutela de urgência requerida. Sem contrarrazões, apesar da regular intimação da parte agravada (ID. 33712100). Em parecer de ID. 36969294, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de adentrar no mérito, por entender ausente interesse público na lide. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. II. JUÍZO DE MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se, no atual estágio de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante - a saber, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a abstenção de negativação de seu nome e a liberação do imóvel com transferência dos encargos à agravada -, tal como indeferida pela decisão interlocutória de ID. 189315708. Impende salientar, de plano, que o objeto deste recurso restringe-se, exclusivamente, ao acerto ou desacerto da decisão que indeferiu a medida de urgência, não competindo a esta Relatoria, nesta sede, adentrar no exame do mérito da pretensão rescisória, da regularidade ou irregularidade do distrato, da eventual abusividade das cláusulas contratuais, tampouco de questões supervenientes discutidas perante o Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de antecipação do próprio julgamento da causa, que, saliente-se, permanece em curso e sob a jurisdição plena do juízo a quo, a quem competirá a cognição exauriente da matéria após a regular instrução processual. Feita essa delimitação, tem-se que a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferíveis à luz de juízo de cognição sumária, porém minimamente seguro, sob pena de indevida antecipação do mérito da demanda. A ausência de qualquer desses requisitos, por serem cumulativos, é suficiente para obstar o deferimento da medida. No caso concreto, a decisão agravada não negou, em abstrato, a existência do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, tampouco a possibilidade de resilição unilateral do contrato pelo consumidor. O que se consignou, corretamente, foi a insuficiência, naquele momento processual, dos elementos pré-constituídos aptos a evidenciar, de forma clara e inequívoca, a probabilidade do direito à integral procedência da pretensão cautelar, especialmente no que concerne à regularidade e à tempestividade do exercício do arrependimento e à abusividade da conduta imputada à agravada. Como observado na decisão interlocutória proferida por esta Relatoria (ID. 33616536), sequer foi acostada aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, tampouco qualquer demonstrativo de cobrança ou promessa de cobrança por parte da incorporadora, elementos mínimos indispensáveis à formação de um juízo de probabilidade robusto quanto à abusividade da conduta e à regularidade do distrato pretendido, num contexto fático em que a própria data e a forma de exercício do arrependimento - bem como a exata extensão das obrigações contratuais alegadamente subsistentes - remanescem controvertidas. Não socorre o agravante, para fins de antecipação da tutela pretendida, a invocação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. É que o referido enunciado sumular disciplina os efeitos da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC - determinando a restituição integral ou parcial das parcelas pagas, a depender de quem tenha dado causa ao desfazimento -, pressupondo, portanto, juízo de mérito já formado (ou, ao menos, incontroverso nos autos) acerca da própria configuração da causa rescisória e da atribuição de responsabilidade pelo desfazimento do negócio. Não se presta o referido verbete, todavia, a suprir, por si só e de forma automática, a ausência de prova pré-constituída da probabilidade do direito em sede de cognição sumária, notadamente quando, como na hipótese, a própria regularidade do exercício do arrependimento e a licitude da conduta da fornecedora permanecem em aberta controvérsia fática nos autos de origem - circunstância que, à evidência, reclama a instrução processual regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, e não a antecipação de efeitos por esta via recursal. Por idêntica razão, distinguem-se os precedentes invocados pelo agravante, nos quais a resilição contratual apresentava-se incontroversa ou inconteste nos autos - muitas vezes reconhecida pela própria parte requerida ou amplamente documentada -, o que autorizava, como corolário lógico da própria rescisão já evidenciada, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a abstenção de negativação. Tal circunstância não é o quadro dos presentes autos, em que a controvérsia sobre a tempestividade e a regularidade do exercício do direito de arrependimento, bem como sobre a extensão das obrigações remanescentes, ainda demanda produção e valoração de prova, não se afigurando, portanto, hipótese de mera aplicação de corolário de fato incontroverso. Em similitude, destaque-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE PROVA. REDUÇÃO DE CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Tecnet Provedor de Acesso as Redes de Telecomunicações Ltda., contra decisão interlocutória oriunda do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de indenização manejada em face da Century Link Comunicações do Brasil Ltda, postergou à análise do pedido de tutela após a formação do contraditório. 2. Em um juízo de cognição sumária própria do recurso de agravo de instrumento, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 3. Consta dos autos que a empresa agravada passou a exigir da recorrente o pagamento de R$ 61.361,62 (sessenta e um mil trezentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), supostamente em decorrência de prestação de serviços de instalação de link de internet. 4. Ocorre que, por ora, existem apenas alegações de que a dívida cobrada é injusta e injustificada. Daí por que, em sede de cognição sumária, não há condições de ser deferida a medida de urgência pretendida, uma vez que depende do regular desenvolvimento da instrução processual, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. 5. No tocante ao pedido alternativo de ser reduzido o valor a ser caucionado, vê-se que tal pedido encontra óbice na legislação. O parágrafo único, do art. 297, do CPC/15, é muito claro ao determinar que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. Assim, o presente recurso não conseguiu comprovar ou sequer enquadrar seu caso em uma das situações legais em que a lei processual vigente permite ao magistrado relativizar o encargo da caução. 6. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido. [...] (Agravo de Instrumento - 0631050-26.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2019, data da publicação: 06/02/2019) (grifado) De igual modo, não se verifica, nesta quadra processual, o requisito do periculum in mora apto a justificar a excepcional intervenção antecipatória. Como já assinalado na decisão agravada, não há, nos autos, comprovação objetiva de negativação iminente ou já efetivada do nome do agravante, tampouco demonstração concreta de que a manutenção do estado atual da relação contratual - enquanto pendente a instrução da causa principal - seja capaz de lhe acarretar prejuízo irreversível ou de difícil reparação. Eventuais cobranças reconhecidas, ao final, como indevidas poderão ser adequadamente equacionadas por meio de restituição de valores, compensação ou abatimento, no âmbito da cognição exauriente a ser exercida pelo Juízo de origem, não se caracterizando, no atual estágio, situação de urgência qualificada a justificar a medida excepcional pretendida. Acrescente-se, por fim, que a antecipação dos efeitos pleiteados - mormente a suspensão ampla de todas as obrigações contratuais, vencidas e vincendas, e a transferência imediata à agravada das despesas vinculadas ao imóvel - importaria ingerência significativa na esfera jurídica desta, desprovida de lastro em prova pré-constituída suficiente a legitimar, desde logo e por esta via recursal, medida de conteúdo essencialmente satisfativo que se confunde, em larga medida, com o próprio provimento final pretendido na ação rescisória, providência que, ademais, encontra sede própria na instrução já em curso perante o Juízo de origem. Nesses termos, ausentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios e suficientes fundamentos, sem prejuízo, evidentemente, de que a matéria seja reapreciada pelo Juízo de origem à luz dos elementos supervenientemente produzidos no curso da instrução processual, a quem compete, com exclusividade, a cognição exauriente da lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator