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3002848-51.2025.8.06.0013

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3002848-51.2025.8.06.0013 RECORRENTE: Joelma Silva Uchoa Brito RECORRIDO: Banco Bradesco S.A JUIZADO DE ORIGEM: 01ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E SAQUE NÃO AUTORIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual alegou ter sido vítima do golpe da "Falsa Central de Atendimento", após instalar aplicativo e fornecer informações a terceiro que se passou por funcionário do banco, ocasião em que foram realizadas duas transferências via PIX e um saque emergencial sem sua autorização. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência dos débitos, determinar o ressarcimento dos valores subtraídos e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude denominada "Falsa Central de Atendimento" configura falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se a conduta da consumidora caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sem prejuízo da análise das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros não afasta a incidência da excludente de culpa exclusiva do consumidor quando demonstrada sua ocorrência. A consumidora viabiliza voluntariamente o acesso do fraudador à sua conta ao seguir orientações transmitidas por terceiro, instalar aplicativo em seu aparelho e fornecer informações sensíveis, sem adotar as cautelas mínimas para verificar a autenticidade do contato. Não há prova de falha de segurança dos sistemas da instituição financeira, tampouco de vazamento de dados imputável ao banco ou de participação de seus prepostos na fraude. As movimentações bancárias decorrem da atuação voluntária da própria consumidora, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos experimentados. Configurada a culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever da instituição financeira de declarar a nulidade dos débitos, restituir os valores subtraídos ou indenizar danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201297-79.2022.8.06.0055, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, publ. 30.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0015759-74.2018.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2020; Recurso Inominado Cível nº 3000315-76.2024.8.06.0071, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 26.03.2025; Recurso Inominado Cível nº 3000107-77.2024.8.06.0173, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 28.04.2025; Recurso Inominado Cível nº 3001477-29.2023.8.06.0011, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECEREM do Recurso Inominado para lhe NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Joelma Silva Uchoa Brito em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 38817603) que a Promovente, no dia 17/10/2025, recebeu uma ligação de terceiro se passando por um funcionário do Banco, alegando a existência de uma movimentação suspeita em sua conta bancária. Consta, ainda, que a interlocutora orientou a Promovente a instalar um aplicativo em seu celular, a fim de bloquear a transação indevida. Não obstante, ao acessar a sua conta, percebeu que duas transferências via PIX haviam sido realizadas sem sua autorização, uma no valor de R$ 4.000,00 e outra de R$ 750,00, além de um saque emergencial de R$ 630,00. Desta feita, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação do Demando ao ressarcimento em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em sede de Contestação (Id. 38817626), o Banco sustentou a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e, por conseguinte, de ato ilícito indenizável, visto inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o dano reclamado, restando configurada culpa exclusiva da Autora, que foi vítima do golpe da "Falsa Central de Atendimento", razão pela qual requereu o julgamento improcedente da demanda. Em Réplica (Id. 38817634), a Autora frisou a ocorrência de fraude, que enseja a responsabilização objetiva do Banco, e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 38817635), a qual julgou improcedente a ação, por ter o magistrado entendido que restou configurada a culpa exclusiva da Autora, eis que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à sua conta bancária. Inconformada, a Promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 38817636), oportunidade na qual salientou que fraude em questão não pode ser classificada como "culpa de terceiro" para fins de exclusão de responsabilidade do Banco, visto que se consubstancia em fortuito interno, risco inerente, pois, à própria atividade bancária. Destacou, ainda, que é evidente o vazamento de dados, eis que é justamente a utilização de informações reais da vítima que a impede de identificar, de imediato, a atuação criminosa. Nessa contextura, requereu a reforma da sentença, para o julgamento procedente da ação. Em suas Contrarrazões (Id. 38817943), o Demandado apontou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, reafirmou os argumentos utilizados em sua Contestação e rogou pelo improvimento do Recurso Inominado, com a manutenção da sentença em seu inteiro teor. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1. Preliminar Contrarrecursal de Afronta ao Princípio da Dialeticidade. Rejeitada Adianta-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade, que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora, visto que esta expôs suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de modificação da decisão recorrida, o que se verifica no presente caso. O recurso apresentado permite a plena compreensão da controvérsia e do inconformismo da parte, atendendo, portanto, aos requisitos legais e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, conquanto sucintas as razões recursais, e repisadas as alegações originárias, deve o presente recurso ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. Sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que pretende modificar, deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e formular o pedido de nova decisão. 2. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 . Da análise do mérito, verifica-se que a controvérsia do pleito em análise cinge em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre o banco promovido e o apelante. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0201297-79.2022.8.06 .0055 Canindé, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, na medida em que a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que na sua concepção merecem reforma. Afinal, a repetição do teor da petição inicial nas razões da apelação cível não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão, o que se verifica no caso em comento. Preliminar rejeitada. [...](TJ-CE - AC: 00157597420188060084 CE 0015759-74.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020). MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da configuração de falha na prestação dos serviços do Banco Recorrido, apta a ensejar a sua condenação por danos morais e a declaração de nulidade de débito, com o ressarcimento dos valores subtraídos da conta da Recorrente, em um contexto em que esta foi vítima de fraude por meio da realização transferências e de um empréstimo após ser contatada por suposto funcionário do Banco por meio de ligação telefônica e mensagens de WhatsApp (golpe conhecido como "Falsa Central de Atendimento"), oportunidade na qual este teve acesso aos seus dados bancários/pessoais. Nesse contexto, cumpre sobrelevar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece que a responsabilidade dos fornecedores, nas relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Ademais, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Tal entendimento, contudo, não afasta a imprescindibilidade da análise das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo legal. Vejamos: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse cenário, compulsando os autos, percebe-se que houve culpa exclusiva da consumidora, ao adotar condutas que viabilizaram ao falsário o acesso aos seus dados pessoais e bancários, sem indagar da legitimidade do contato e sem adotar os cuidados necessários, sobretudo por ter sido abordada fora da agência bancária e por ter repassado diretamente informações sigilosas ao terceiro. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Recorrido e o prejuízo alegado pela autora, visto que restou demonstrado que a própria, de forma unilateral e sem a cautela necessária, seguiu orientações repassadas por terceiro fraudador, permitindo ao estelionatário o acesso à sua conta, ao passo que não se vislumbra a interferência de nenhum preposto da instituição promovida. Cumpre pontuar que inexiste, nos autos, ao contrário do que sustenta a Recorrente, qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual vazamento de dados por parte do Requerido, tampouco que tais informações tenham sido obtidas por meio de seus sistemas. Ao revés, da análise dos prints acostados sob o Id. 38817613, verifica-se que as movimentações foram voluntariamente viabilizadas pela própria consumidora. Dessa forma, não há demonstração de ação ou omissão imputável à instituição financeira capaz de estabelecer vínculo causal com o prejuízo alegado, o qual decorreu de evento estranho à sua esfera de atuação. Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS SEM INTERFERÊNCIA DO BANCO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO AO GOLPE SOFRIDO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003157620248060071, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra instituição financeira. A autora alegou ter sido vítima de fraude após receber SMS informando compra não reconhecida em cartão de crédito e a seguir, comandos indicados em ligação telefônica fraudulenta, sofreu prejuízos financeiros nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 6.048,00. Pleiteou a responsabilização da instituição bancária pela falha na prestação do serviço. A sentença negou o pedido com fundamento na culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira por prejuízos causados por fraude praticada por terceiros, diante da alegada negligência da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Contudo, a responsabilidade é afastada nos casos de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, hipótese verificada no caso concreto diante da conduta negligente da recorrente, que forneceu seus dados a terceiros sem a devida cautela. 6. Não há nos autos elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou qualquer participação da instituição financeira na fraude, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização. 7. A jurisprudência consolidada da Turma Recursal reconhece a excludente de responsabilidade em casos análogos, em que a negligência do consumidor inviabiliza a reparação por parte da instituição bancária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001077720248060173, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PARTE AUTORA QUE SEGUIU VOLUNTARIAMENTE AS ORIENTAÇÕES DOS GOLPISTAS. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS SOLICITAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014772920238060011, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026). Inviável, portanto, imputar ao Banco réu responsabilidade por fato ao qual não deu causa, uma vez que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta da Demandante e de terceiro, inexistindo fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, seja a título de danos materiais, seja por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, restando incólume a sentença a quo. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3002848-51.2025.8.06.0013 RECORRENTE: Joelma Silva Uchoa Brito RECORRIDO: Banco Bradesco S.A JUIZADO DE ORIGEM: 01ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E SAQUE NÃO AUTORIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual alegou ter sido vítima do golpe da "Falsa Central de Atendimento", após instalar aplicativo e fornecer informações a terceiro que se passou por funcionário do banco, ocasião em que foram realizadas duas transferências via PIX e um saque emergencial sem sua autorização. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência dos débitos, determinar o ressarcimento dos valores subtraídos e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude denominada "Falsa Central de Atendimento" configura falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilização objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se a conduta da consumidora caracteriza culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, sem prejuízo da análise das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros não afasta a incidência da excludente de culpa exclusiva do consumidor quando demonstrada sua ocorrência. A consumidora viabiliza voluntariamente o acesso do fraudador à sua conta ao seguir orientações transmitidas por terceiro, instalar aplicativo em seu aparelho e fornecer informações sensíveis, sem adotar as cautelas mínimas para verificar a autenticidade do contato. Não há prova de falha de segurança dos sistemas da instituição financeira, tampouco de vazamento de dados imputável ao banco ou de participação de seus prepostos na fraude. As movimentações bancárias decorrem da atuação voluntária da própria consumidora, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos experimentados. Configurada a culpa exclusiva da vítima, resta afastado o dever da instituição financeira de declarar a nulidade dos débitos, restituir os valores subtraídos ou indenizar danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; CDC, arts. 3º, § 2º, 14, caput e § 3º, II; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0201297-79.2022.8.06.0055, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, publ. 30.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0015759-74.2018.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2020; Recurso Inominado Cível nº 3000315-76.2024.8.06.0071, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 26.03.2025; Recurso Inominado Cível nº 3000107-77.2024.8.06.0173, Rel. José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 28.04.2025; Recurso Inominado Cível nº 3001477-29.2023.8.06.0011, Rel. Evaldo Lopes Vieira, 2ª Turma Recursal, j. 13.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECEREM do Recurso Inominado para lhe NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Débito, c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por Joelma Silva Uchoa Brito em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em síntese, consta na Inicial (Id. 38817603) que a Promovente, no dia 17/10/2025, recebeu uma ligação de terceiro se passando por um funcionário do Banco, alegando a existência de uma movimentação suspeita em sua conta bancária. Consta, ainda, que a interlocutora orientou a Promovente a instalar um aplicativo em seu celular, a fim de bloquear a transação indevida. Não obstante, ao acessar a sua conta, percebeu que duas transferências via PIX haviam sido realizadas sem sua autorização, uma no valor de R$ 4.000,00 e outra de R$ 750,00, além de um saque emergencial de R$ 630,00. Desta feita, requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação do Demando ao ressarcimento em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Em sede de Contestação (Id. 38817626), o Banco sustentou a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e, por conseguinte, de ato ilícito indenizável, visto inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e o dano reclamado, restando configurada culpa exclusiva da Autora, que foi vítima do golpe da "Falsa Central de Atendimento", razão pela qual requereu o julgamento improcedente da demanda. Em Réplica (Id. 38817634), a Autora frisou a ocorrência de fraude, que enseja a responsabilização objetiva do Banco, e reiterou os pedidos elencados na exordial. Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 38817635), a qual julgou improcedente a ação, por ter o magistrado entendido que restou configurada a culpa exclusiva da Autora, eis que forneceu informações sensíveis e seguiu instruções de terceiro, possibilitando o acesso indevido à sua conta bancária. Inconformada, a Promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 38817636), oportunidade na qual salientou que fraude em questão não pode ser classificada como "culpa de terceiro" para fins de exclusão de responsabilidade do Banco, visto que se consubstancia em fortuito interno, risco inerente, pois, à própria atividade bancária. Destacou, ainda, que é evidente o vazamento de dados, eis que é justamente a utilização de informações reais da vítima que a impede de identificar, de imediato, a atuação criminosa. Nessa contextura, requereu a reforma da sentença, para o julgamento procedente da ação. Em suas Contrarrazões (Id. 38817943), o Demandado apontou, em preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, reafirmou os argumentos utilizados em sua Contestação e rogou pelo improvimento do Recurso Inominado, com a manutenção da sentença em seu inteiro teor. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 1. Preliminar Contrarrecursal de Afronta ao Princípio da Dialeticidade. Rejeitada Adianta-se que não há ofensa ao princípio da dialeticidade, que determine o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora, visto que esta expôs suficientemente os fatos e o direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, inexistindo qualquer vício de forma a determinar o não conhecimento do recurso. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de modificação da decisão recorrida, o que se verifica no presente caso. O recurso apresentado permite a plena compreensão da controvérsia e do inconformismo da parte, atendendo, portanto, aos requisitos legais e possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. Assim, conquanto sucintas as razões recursais, e repisadas as alegações originárias, deve o presente recurso ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. Sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que pretende modificar, deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e formular o pedido de nova decisão. 2. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 . Da análise do mérito, verifica-se que a controvérsia do pleito em análise cinge em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre o banco promovido e o apelante. [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0201297-79.2022.8.06 .0055 Canindé, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece guarida, na medida em que a recorrente combateu através de seus argumentos os capítulos da sentença que na sua concepção merecem reforma. Afinal, a repetição do teor da petição inicial nas razões da apelação cível não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão, o que se verifica no caso em comento. Preliminar rejeitada. [...](TJ-CE - AC: 00157597420188060084 CE 0015759-74.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2020). MÉRITO Primeiramente, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da configuração de falha na prestação dos serviços do Banco Recorrido, apta a ensejar a sua condenação por danos morais e a declaração de nulidade de débito, com o ressarcimento dos valores subtraídos da conta da Recorrente, em um contexto em que esta foi vítima de fraude por meio da realização transferências e de um empréstimo após ser contatada por suposto funcionário do Banco por meio de ligação telefônica e mensagens de WhatsApp (golpe conhecido como "Falsa Central de Atendimento"), oportunidade na qual este teve acesso aos seus dados bancários/pessoais. Nesse contexto, cumpre sobrelevar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece que a responsabilidade dos fornecedores, nas relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Ademais, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Tal entendimento, contudo, não afasta a imprescindibilidade da análise das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido dispositivo legal. Vejamos: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nesse cenário, compulsando os autos, percebe-se que houve culpa exclusiva da consumidora, ao adotar condutas que viabilizaram ao falsário o acesso aos seus dados pessoais e bancários, sem indagar da legitimidade do contato e sem adotar os cuidados necessários, sobretudo por ter sido abordada fora da agência bancária e por ter repassado diretamente informações sigilosas ao terceiro. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do Recorrido e o prejuízo alegado pela autora, visto que restou demonstrado que a própria, de forma unilateral e sem a cautela necessária, seguiu orientações repassadas por terceiro fraudador, permitindo ao estelionatário o acesso à sua conta, ao passo que não se vislumbra a interferência de nenhum preposto da instituição promovida. Cumpre pontuar que inexiste, nos autos, ao contrário do que sustenta a Recorrente, qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual vazamento de dados por parte do Requerido, tampouco que tais informações tenham sido obtidas por meio de seus sistemas. Ao revés, da análise dos prints acostados sob o Id. 38817613, verifica-se que as movimentações foram voluntariamente viabilizadas pela própria consumidora. Dessa forma, não há demonstração de ação ou omissão imputável à instituição financeira capaz de estabelecer vínculo causal com o prejuízo alegado, o qual decorreu de evento estranho à sua esfera de atuação. Segundo precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO. FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS SEM INTERFERÊNCIA DO BANCO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUANTO AO GOLPE SOFRIDO PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003157620248060071, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONDUTA NEGLIGENTE DA CONSUMIDORA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra instituição financeira. A autora alegou ter sido vítima de fraude após receber SMS informando compra não reconhecida em cartão de crédito e a seguir, comandos indicados em ligação telefônica fraudulenta, sofreu prejuízos financeiros nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 6.048,00. Pleiteou a responsabilização da instituição bancária pela falha na prestação do serviço. A sentença negou o pedido com fundamento na culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira por prejuízos causados por fraude praticada por terceiros, diante da alegada negligência da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. Contudo, a responsabilidade é afastada nos casos de culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, hipótese verificada no caso concreto diante da conduta negligente da recorrente, que forneceu seus dados a terceiros sem a devida cautela. 6. Não há nos autos elementos que indiquem falha na prestação do serviço ou qualquer participação da instituição financeira na fraude, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização. 7. A jurisprudência consolidada da Turma Recursal reconhece a excludente de responsabilidade em casos análogos, em que a negligência do consumidor inviabiliza a reparação por parte da instituição bancária. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001077720248060173, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2025). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PARTE AUTORA QUE SEGUIU VOLUNTARIAMENTE AS ORIENTAÇÕES DOS GOLPISTAS. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS SOLICITAÇÕES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014772920238060011, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/02/2026). Inviável, portanto, imputar ao Banco réu responsabilidade por fato ao qual não deu causa, uma vez que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta da Demandante e de terceiro, inexistindo fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, seja a título de danos materiais, seja por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para lhe NEGAR PROVIMENTO, restando incólume a sentença a quo. Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Suspensa, porém, a exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade judiciária. É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data do sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora

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