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3002843-35.2026.8.19.0206

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 16ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3002843-35.2026.8.19.0206/RJ AUTOR: PAULO FRANCO DA SILVA ADVOGADO(A): MATHEUS VINICIUS RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ247520) DESPACHO/DECISÃO Deixo de remeter os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 porque o objeto da ação não se insere dentro de suas competências. Alega a inicial que tramita perante a 3ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz/RJ o inventário conjunto dos bens deixados por ZENI TEIXEIRA CAVALCANTI, falecida em 25/02/2022, e GERALDO ALEXANDRE CAVALCANTI, falecido em 19/11/1994, sob o nº 0003909-43.2022.8.19.0206, tendo como inventariante Paulo Franco da Silva, destacando-se o imóvel objeto da presente demanda, situado na Rua Sizenando Bastos, lote 64, Paciência, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23585-090, matrícula nº 135.208 do 4º Registro de Imóveis da Capital/RJ, inscrição municipal nº 1.491.395-8. Alega ainda que este imóvel vem sendo ocupado pelo Réu, Márcio de Paula Melo, pessoa estranha ao rol de herdeiros habilitados no inventário, identificado pelos familiares como suposto neto da herdeira Marizete Teixeira de Paula, o qual passou a ocupar o imóvel pouco antes do falecimento da inventariada Zeni Teixeira Cavalcanti, em contexto de convivência familiar e mera tolerância, tendo permanecido no local após o óbito. Pede liminar de reintegração de posse. Reputo necessária a justificação prévia do alegado (NCPC, art. 562, segunda parte) e, para tanto, designo o próximo dia 13/10/2026, às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas pela parte autora ou as que venham a sê-lo em cinco dias. Cite-se a parte ré, valendo essa decisão como mandado, inclusive para que compareça na audiência de justificação (NCPC, art. 562, parte final), na qual poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. Consigne-se à parte ré que o prazo para oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 564), será contado a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (NCPC, art. 564, parágrafo único). Consigne-se, ainda, que, se a parte ré deixar de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (NCPC, art. 344). Comprovem os espólios seus rendimentos em 15 dias, trazendo aos autos o contracheque E cópia das três últimas declarações do IR dos FINADOS AUTORES, ou declaração assinada DE PRÓPRIO PUNHO DO INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO no sentido de que os FINADOS AUTORES eram isentos de pagamento do IR, ou mesmo as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES apresentadas no Juízo Sucessório, sob pena de indeferimento da gratuidade. Regularize-se a representação processual, juntando termo de inventariante e procuração outorgada pelos espólios demandantes, representados pelo inventariante, no prazo de 15 dias (art. 76 §1º I do CPC). Após, deverá ser regularizada a autuação retificando-se o polo ativo.

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