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Tribunal
TJCE
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TJCE · 4º Gabinete da 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 3002841-16.2024.8.06.0071 APELANTE/APELADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAP ESESP) e Verônica de Fátima de Sá Macedo Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por entidade fechada de previdência complementar e por ex-participante de plano de benefícios contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré à restituição de valores retidos por ocasião do resgate da reserva de poupança e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A entidade sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, a legalidade da retenção prevista no regulamento do plano e, subsidiariamente, a redução da condenação. A autora pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de declaração de nulidade de cláusula contratual cumulada com restituição de valores está sujeita ao prazo prescricional quinquenal da Lei Complementar nº 109/2001 ou ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) estabelecer se é válida a retenção de percentual incidente sobre as contribuições vertidas ao plano, abrangendo custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco; e (iii) determinar se a retenção indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão possui natureza contratual, pois decorre da alegação de nulidade de cláusula contratual e da restituição de valores retidos em desacordo com o contrato e a lei, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. O art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e as Súmulas 291 e 427 do STJ disciplinam hipóteses de cobrança de prestações ou diferenças de complementação de aposentadoria, não incidindo sobre pedido de restituição de valores descontados no resgate da reserva de poupança. 5. O art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza apenas a dedução das parcelas destinadas ao custeio administrativo quando do resgate das contribuições, não abrangendo descontos destinados à cobertura de benefícios de risco. 6. A Resolução MPS/CGPC nº 6/2003 não pode ampliar as hipóteses legais de retenção previstas na Lei Complementar nº 109/2001, por se tratar de ato normativo infralegal subordinado à lei. 7. A retenção de percentual de 61,20% das contribuições revela-se abusiva por afrontar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, legitimando a limitação do desconto ao custeio administrativo em percentual reputado razoável. 8. A controvérsia decorre de inadimplemento contratual e da restituição de valores patrimoniais, não sendo demonstrada violação concreta aos direitos da personalidade apta a justificar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de declaração de nulidade de cláusula contratual cumuladas com restituição de valores retidos no resgate de plano de previdência complementar. 2. O art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza apenas a retenção das parcelas destinadas ao custeio administrativo, sendo ilegais os descontos realizados para cobertura de benefícios de risco. 3. A cláusula contratual que autoriza retenção excessiva das contribuições, sem observância dos limites legais e da transparência contratual, é abusiva. 4. O inadimplemento contratual consistente na retenção indevida de valores, desacompanhado de efetiva violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 205, 405 e 422; CPC, arts. 99, § 3º, 178, 373, II, 487, II, 507 e 1.015, II; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 3º, 5º, 14, III, e 75; Lei nº 9.250/1995, art. 33; Resolução MPS/CGPC nº 6/2003, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.674.510/SP, 2ª Seção, j. 14.02.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.830.855/SP, 3ª Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.724.158/SP, 3ª Turma, j. 27.03.2023; STJ, Súmulas 291, 427 e 563; TJCE, Apelação Cível nº 0202729-17.2024.8.06.0071, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025; TJDFT, Apelação Cível nº 0720476-09.2024.8.07.0001, 1ª Turma Cível, j. 19.02.2025; TJRN, Recurso Inominado nº 0816433-42.2020.8.20.5004, 2ª Turma Recursal, j. 16.12.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recurso para dar parcial provimento ao recurso do réu e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. Carlos Augusto Gomes Correia Desembargador Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interposta por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde (CAPESESP), bem como recurso adesivo interposto por Verônica de Fátima de Sá Macedo, ambos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Na origem, a autora ajuizou demanda alegando que, ao realizar o resgate de valores vertidos a plano de previdência complementar, recebeu apenas parte da quantia acumulada, tendo sido retido percentual significativo a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco. Sustentou a ilegalidade da retenção e pleiteou a restituição do valor descontado, bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 18680254) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.845,96, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e julgando improcedente o pedido de danos morais. Irresignada, a parte ré interpôs Apelação (ID 18680257), na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão, nos termos do art. 75, da Lei Complementar 109/01, e das Súmulas 291 e 427 do STJ, alegando que o resgate ocorreu em 2017 e a ação foi ajuizada apenas em 2024. No mérito, defende a legalidade da retenção efetuada, afirmando que decorre de previsão regulamentar e de cálculos atuariais necessários à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do plano, inexistindo abusividade. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação, com abatimento de custeio administrativo e tributos. Por sua vez, a autora interpôs recurso adesivo buscando a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de danos morais. Em contrarrazões ao recurso (ID 18680266), a autora suscita, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que não houve enfrentamento específico dos fundamentos adotados na sentença. Sustenta que a simples reprodução dos termos já apresentados na contestação, sem diálogo efetivo com as razões de decidir, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso, ainda que, ao longo da peça, sejam reiterados argumentos anteriormente expostos. Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178, do Código de Processo Civil (CPC), e, nos termos da Resolução 47/18, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO dos recursos interpostos. PRESCRIÇÃO A apelante sustenta que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que o resgate da reserva de poupança ocorreu em 27/11/2017 e a demanda somente foi proposta em 18/10/2024, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos decorre do inadimplemento de obrigação contratual, uma vez que a autora postula a declaração de nulidade de cláusula contratual reputada abusiva e a devolução de valores indevidamente retidos pela ré em razão dessa cláusula, inserida em contrato de previdência complementar. Nesse cenário, incide a regra geral do art. 205, do CC, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos para pretensões de natureza contratual, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL ( CC, ART . 205). ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de reparação civil lastreada na responsabilidade contratual submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2 . Enquanto o acórdão embargado mostra-se alinhado ao entendimento desta Corte, os arestos paradigmas refletem jurisprudência superada. 3. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EREsp: 1674510 SP 2017/0124246-9, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) *** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF . 1. Sem amparo a pretensão de aplicação da prescrição trienal, visto que a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de cessação de descontos de contribuições combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada" (AgInt no AREsp n. 1 .629.887/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024). 2. Entendimento de aplicação da prescrição decenal reforçado por precedentes específicos da Segunda Seção em julgamento de embargos de divergência opostos pela ora agravante: AgInt nos EREsp n . 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 26/9/2022; AgInt nos EREsp n. 1 .834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 1/9/2022.3. Inexiste violação do art . 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade da agravante quanto à pretensão buscada na inicial de restituição de valores de contribuição previdenciária tidos como indevidos, no que destacou que a preliminar de cerceamento de defesa não prosperava, visto que a perícia não se fazia necessária à hipótese, visto que os elementos dos autos eram suficiente ao pronto julgamento do mérito, em especial porque demonstrado que os descontos são por ela efetivados nos proventos dos recorridos, o que conduziria, do mesmo modo, a sua legitimidade.4. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, observa-se que os fundamentos do acórdão se basearam na análise fático-probatória dos autos e da interpretação de normativo local para expressamente reconhecer a pertinência da recorrente para figurar como ré na ação, o que obsta a reforma do julgado em razão dos óbices contidos nas Súmulas n . 7/STJ e 280/STF.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1830855 SP 2019/0234016-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) (destaquei) *** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO . FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA . ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE. 1 . A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. 2 . Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1724158 SP 2018/0034402-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (destaquei) As Súmulas 291 e 427 do STJ, invocadas pela ré apelante, não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses distintas. A Súmula 291 refere-se à "ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada" , enquanto a Súmula 427 trata da "ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria". No caso em análise, não se discute complementação de aposentadoria, mas sim a nulidade de cláusula contratual e a restituição de valores indevidamente retidos no momento do resgate da reserva de poupança. O art. 75 da Lei Complementar 109/2001, por sua vez, estabelece que "sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria". Também não se aplica ao caso, pois não se trata de cobrança de prestações de benefício previdenciário, mas de restituição de valores retidos indevidamente em razão de cláusula contratual abusiva. Portanto, considerando que o resgate da reserva de poupança ocorreu em 27/11/2017 e a ação foi ajuizada em 18/10/2024, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição. Em relação ao caso em julgamento, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais coaduna-se com o decidido pelo STJ: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO DECENAL MANTIDA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO E COBERTURA DE BENEFÍCIOS DE RISCOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ex-participante de plano de previdência complementar, condenando a entidade ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.598,52, correspondente à diferença entre o valor total das contribuições vertidas pelo autor e o valor efetivamente pago a título de resgate. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão do autor em rediscutir o valor recebido a título de resgate da reserva de poupança; e (ii) analisar se é legal a retenção do percentual de 61,20% das contribuições vertidas pelo participante ao plano de previdência complementar fechada, a título de custeio administrativo e cobertura dos benefícios de risco. III. Razões de decidir 3. Quanto à prejudicial de mérito, tratando-se de relação obrigacional de natureza pessoal entre o participante e a entidade fechada de previdência complementar, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se a incidência do prazo quinquenal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas estabelecidas com entidades fechadas de previdência complementar, conforme entendimento pacificado na Súmula 563 do STJ, em razão da inexistência de finalidade lucrativa e da natureza mutualista dessas entidades. 5. A Lei Complementar nº 109/2001 e a Resolução MPS/CGPC nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar preveem expressamente a possibilidade de dedução das parcelas destinadas ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco do montante total a ser resgatado pelo participante que opta pelo desligamento. 6. Portanto. é legal a retenção do percentual de 61,20% das contribuições vertidas pelo participante quando do resgate, desde que prevista no regulamento do plano e respaldada por estudo atuarial, sendo que a pretensão de restituição integral poderia ocasionar desequilíbrio do próprio mutualismo da entidade previdenciária, em manifesto prejuízo à coletividade de beneficiários. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02027291720248060071, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) (destaquei) *** DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. RETENÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por entidade de previdência complementar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em ação de nulidade de cláusula por inadimplemento contratual c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de cláusula que autorizou retenção de 61,20% do montante contribuído pela participante no momento do resgate da reserva de poupança . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do STJ; e (ii) verificar a legalidade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas pela participante ao plano de previdência complementar, a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco . III. Razões de decidir 3. Tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual, relativa à declaração de nulidade de cláusula e restituição de valores indevidamente retidos no momento do resgate da reserva de poupança, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal, conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os planos de benefícios devem prever o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo", não contemplando a possibilidade de retenção de valores destinados à cobertura de benefícios de risco. 5 . A Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao autorizar descontos além daqueles previstos na lei, extrapola os limites da norma regulamentadora, sendo inválida neste ponto, pois ato normativo infralegal não pode criar direitos e obrigações em contrariedade aos parâmetros legalmente estabelecidos. 6. A retenção de percentual tão elevado (61,20%), sem prévia informação clara e transparente ao participante, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem nortear as relações contratuais, sendo abusiva a cláusula que autoriza tal desconto, limitando-se a retenção legítima às parcelas efetivamente destinadas ao custeio administrativo (15%). 7 . A retenção indevida de mais de 60% das contribuições vertidas pela participante ao plano de previdência complementar, frustrando sua legítima expectativa de resgate integral no momento da aposentadoria, configura evidente violação aos direitos da personalidade, causando angústia e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido . Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual, inclusive aquelas relativas à declaração de nulidade de cláusula e restituição de valores indevidamente retidos no momento do resgate da reserva de poupança em plano de previdência complementar. 2. Os descontos realizados no momento do resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar devem limitar-se àqueles necessários ao custeio de despesas de natureza administrativa, sendo abusiva e ilegal a retenção de valores a título de cobertura de benefícios de risco ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 205, 113, 187, 422; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1674510/SP, 2ª Seção, j. 14/02/2023; EREsp nº 1.280.825/RJ, 2ª Seção, j . 27/06/2018; EREsp nº 1.281.594/SP, Corte Especial, j. 15/05/2019; TJ-MT, PJE nº 1019281-96 .2024.8.11.0002, j . 17/03/2025; TJ-MT, RI nº 1057605-95.2023.8.11 .0001, j. 20/05/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10267413720248110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) (destaquei) *** DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPESESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). RETENÇÃO DE 61,20% DAS CONTRIBUIÇÕES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO (15%). ABATIMENTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS E DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que autorizava retenção de 61,20% das contribuições previdenciárias, limitando-a a 15% a título de custeio administrativo, condenou a apelante à restituição de R$ 2.325,70 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 3. No recurso, a apelante alegou nulidade da sentença por violação à Súmula 563 do STJ e inaplicabilidade do CDC; pediu a revogação da gratuidade da justiça; defendeu a incidência de prescrição quinquenal; afirmou a legalidade da retenção e do custeio de benefícios de risco; pugnou pela redução do dano material para R$ 1.264,10, com dedução do imposto de renda; e requereu a exclusão da condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal ou decenal na hipótese; (iii) saber se a cláusula que autorizou a retenção de 61,20% das contribuições é válida; (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça foi mantida, pois os documentos apresentados demonstraram a hipossuficiência do autor, não afastada pela apelante ( CPC, art. 99, § 3º). 6. Quanto à prescrição, o pedido central é a declaração de nulidade de cláusula contratual, atraindo a regra do art. 205 do Código Civil (prazo decenal). 7. No mérito, a Lei Complementar nº 109/2001 (art. 14, III) autoriza o resgate integral das contribuições, admitindo apenas desconto do custeio administrativo. A retenção de 61,20% mostrou-se abusiva, por falta de transparência e desequilíbrio contratual, não demonstrada a ciência expressa do associado. 8. Deve ser retificada a condenação para deduzir o valor já recebido (R$ 1.061,61) e para autorizar a dedução do imposto de renda (Lei nº 9.250/95, art. 33). 9. No que tange ao dano moral, entendeu-se não configurado, pois não há relação de consumo, tampouco violação concreta a direitos da personalidade. A situação se limita a aborrecimento decorrente da discussão contratual, insuficiente para gerar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para retificar a condenação, a fim de deduzir o valor já recebido e o imposto de renda; e, excluir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual de entidade de previdência complementar fechada que autoriza a retenção de 61,20% das contribuições no resgate da reserva de poupança, devendo a dedução limitar-se ao custeio administrativo, na forma do art. 14, III, da LC nº 109/2001, com a ressalva de abatimento de valores já recebidos e incidência do imposto de renda. A indenização por danos morais não se configura, quando não demonstrada violação concreta a direitos da personalidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 422; Código de Processo Civil, arts. 373, II; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 23/5/2019; STJ, REsp 1.803.627/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1/7/2020; (TJ-DF 0715980-50.2023.8 .07.0007 1857006, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024); (TJ-MG - AC: 50083197620218130686, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023); TJAC, Relator: Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo: 0720932-24.2024.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2025; Data de registro: 31/07/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07029921220258010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) (destaquei) MÉRITO A entidade de previdência sustenta a legalidade da retenção de valores, afirmando que os descontos efetuados no momento do resgate da reserva de poupança pela autora estão em conformidade com o regulamento do plano. A Lei Complementar 109/01, em seu art. 14, III, assegura ao participante o direito de resgatar a totalidade de suas contribuições, admitindo o desconto das parcelas de custeio administrativo, desde que previsto no regulamento, in verbis: Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade; II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares. (destaquei) Tal Lei Complementar também discorre acerca da competência dos órgãos reguladores e fiscalizadores de estabelecerem regulamentação específica sobre a matéria: Art. 3º A ação do Estado será exercida com o objetivo de: I - formular a política de previdência complementar; II - disciplinar, coordenar e supervisionar as atividades reguladas por esta Lei Complementar, compatibilizando-as com as políticas previdenciária e de desenvolvimento social e econômico-financeiro; III - determinar padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial, com fins específicos de preservar a liquidez, a solvência e o equilíbrio dos planos de benefícios, isoladamente, e de cada entidade de previdência complementar, no conjunto de suas atividades; IV - assegurar aos participantes e assistidos o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios; V - fiscalizar as entidades de previdência complementar, suas operações e aplicar penalidades; e VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios. (...) Art. 5º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal. Além disso, fato é que o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, versando acerca do resgate em planos previdência complementar fechada, editou a Resolução MPS/CGPC 6/03, a qual traz a possibilidade de retenção, do valor a ser devolvido, de parcela reservada à cobertura de benefícios: Art. 26. O valor do resgate corresponde, no mínimo, à totalidade das contribuições vertidas ao plano de benefícios pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade. § 1º Do valor previsto no caput, poderá ser deduzida a parcela destinada à cobertura dos benefícios de risco que, na forma do regulamento e do plano de custeio, seja de responsabilidade do participante. § 2º O regulamento do plano de benefícios deverá prever forma de atualização das contribuições referidas no caput. (destaquei) Pois bem. A jurisprudência majoritária entende que a lei é taxativa ao permitir descontos apenas para o custeio administrativo. Portanto, a retenção de valores para cobrir benefícios de risco (como pecúlio por morte, invalidez etc) é considerada ilegal, pois extrapola a autorização legal: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA. DIREITO CIVIL. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADO APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO. DESCONTOS PROMOVIDOS, NO CASO DOS AUTOS, QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO, ALBERGANDO DESCONTOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 14, III, DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 QUE NÃO COMPORTA TAL ABATE. DESCONTO GLOBAL, ADEMAIS, QUE ULTRAPASSOU 3/5 DO SALDO DO CONTRIBUINTE, REVELANDO ILICITUDE POR ABUSIVIDADE, DADA A VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOTADAMENTE OS DEVERES ANEXOS DE PROPORCIONALIDADE E A PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. ASSEGURADO O RESGATE DO SALDO DIMINUÍDO TÃO SOMENTE DOS VALORES RELATIVOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO SUPORTADO PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AOS AUTORES. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), SENDO DEVIDOS R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A CADA AUTOR. VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, PARTE FINAL, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0005206-85.2021.8.25.0034, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª TURMA RECURSAL) (destaquei) *** DIREITO CIVIL, PREVIDENCIÁRIO PRIVADO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS POR OCASIÃO DE RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPOSIÇÃO PASSIVA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 563/STJ). CONTRIBUINTE. RESILIÇÃO UNILATERAL. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. REGULAMENTO DO PLANO. PERMISSÃO DE RETENÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E DE BENEFÍCIO DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO. AMPARO NORMATIVO NA RESOLUÇÃO N.º 06/2003 DO CONSELHO DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATOS NORMATIVOS DISSONANTES DA LEGISLAÇÃO (LC Nº 109/2001, ART. 14, INCISO III). PERMISSÃO DE DESCONTO SOMENTE A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES SOBEJANTES. IMPERATIVIDADE. DANOS MORAIS. RESERVA DE POUPANÇA. RETENÇÃO INDEVIDA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO VIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA COGNOSCÍVEL VIA DE AGRAVO. ROL TAXATIVO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCLUSÃO DAS DECISÕES QUE VERSAM SOBRE MÉRITO ( CPC, ARTS. 487, II, e 1.015, II). INÉRCIA DA PARTE ARGUENTE. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição, conquanto não implique resolução do mérito propriamente considerado, pois não demanda incursão sobre o direito material invocado, mas por colocar termo à pretensão, obstando que seja renovada, é matéria jungida ao direito material e, por isso, tratada com a deferência reservada ao mérito diante, inclusive, dos efeitos materiais que irradia, daí porque, em sendo reconhecida, enseja a resolução do processo com exame do mérito ( CPC, art. 487, inciso II). 2. Encerrando a prescrição matéria atinada ao mérito, em tendo sido arguida em sede de contestação e resolvida via de decisão interlocutória, está sujeita a preclusão se não devolvido a reexame o resolvido via de agravo de instrumento, pois inserida no regime de recorribilidade estabelecido pelo novo estatuto processual, tornando inviável que a parte arguente, permanecendo silente defronte o resolvido incidentalmente, reprise a questão no ambiente do recurso de apelação ( CPC, arts. 487, inciso II, 507 e 1.015, inciso II) 3. A relação estabelecida entre a aderente e a entidade fechada de previdência privada, diante das peculiaridades e regulação à qual está sujeita e do fato de que a entidade não atua nem concorre no mercado com intuito lucrativo, não encarta natureza de vínculo de consumo, estando sujeita, portanto, à incidência da legislação especial que lhe é própria e, genericamente, à legislação civilista (STJ, súmulas 321 e 563). 4. Consoante o preconizado na legislação pertinente (Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, inciso III), os descontos realizados no momento do resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar devem limitar-se àqueles necessários ao custeio de despesas de natureza administrativa, daí porque ressoa ilegítima a retenção de valores adicionais não acobertados por aludido normativo, de modo a tornar inviável a efetivação de descontos realizados a título de cobertura de benefícios de risco de pagamento único. 5. Conquanto o Plano de Benefícios Previdenciais ao qual aderira a participante, com amparo, de seu turno, na Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, autorize a retenção, pela entidade de previdência privada, em caso de resgate, de valores relativos a benefícios de risco de pagamento único, a medida mostra-se abusiva, pois extrapola os limites permitidos pela norma regulamentadora (LC nº 109/2001), que somente autoriza a realização de descontos para custeio administrativo, sendo certo que, tendo o permissivo natureza infralegal, não está munido de lastro para atuar como criador de direitos e obrigações em franca contrariedade aos parâmetros legalmente ordenados. 6. O dano moral, afetando os atributos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, atributo imagem-reputação, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o causador do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 7. Constatada a frustração da legítima expectativa da ex-participante do plano de previdência complementar quanto ao resgate das contribuições vertidas e destinadas à formação de reserva de poupança, bem como o desgaste e sofrimento decorrentes da retenção indevida de montante expressivo, a conduta da entidade é inexoravelmente abusiva, devendo ser reprimida, e, em contrapartida, afetando o havido os direitos da personalidade da ex-integrante do plano de benefícios, irradiara-lhe dano moral ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade, bem-estar psicológico etc -, devendo ser pecuniariamente compensada pelo efeitos do ilícito que a vitimara. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Unânime. (TJ-DF 07204760920248070001 1972022, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL) (destaquei) Dessa forma, as Resoluções internas ou de órgãos reguladores (como a Resolução Nº 6/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC) não podem se sobrepor à Lei Complementar para criar novas hipóteses de desconto. Portanto, com esteio na jurisprudência dominante nos Tribunais Estaduais brasileiros, conclui-se que a retenção de valores no resgate de contribuições é legal, desde que se limite estritamente ao custeio administrativo, conforme o art. 14, III, da Lei Complementar 109/01. Assim, perfaz-se a ilegalidade dos descontos para cobertura de benefícios de risco. No mais, mesmo quando a retenção se destina exclusivamente ao custeio administrativo, os tribunais têm considerado abusivos percentuais muito elevados, por violarem a boa-fé objetiva e a função social do contrato: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPESESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). RETENÇÃO DE 61,20% DAS CONTRIBUIÇÕES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO (15%). ABATIMENTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS E DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que autorizava retenção de 61,20% das contribuições previdenciárias, limitando-a a 15% a título de custeio administrativo, condenou a apelante à restituição de R$ 2.325,70 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 3. No recurso, a apelante alegou nulidade da sentença por violação à Súmula 563 do STJ e inaplicabilidade do CDC; pediu a revogação da gratuidade da justiça; defendeu a incidência de prescrição quinquenal; afirmou a legalidade da retenção e do custeio de benefícios de risco; pugnou pela redução do dano material para R$ 1.264,10, com dedução do imposto de renda; e requereu a exclusão da condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal ou decenal na hipótese; (iii) saber se a cláusula que autorizou a retenção de 61,20% das contribuições é válida; (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça foi mantida, pois os documentos apresentados demonstraram a hipossuficiência do autor, não afastada pela apelante ( CPC, art. 99, § 3º). 6. Quanto à prescrição, o pedido central é a declaração de nulidade de cláusula contratual, atraindo a regra do art. 205 do Código Civil (prazo decenal). 7. No mérito, a Lei Complementar nº 109/2001 (art. 14, III) autoriza o resgate integral das contribuições, admitindo apenas desconto do custeio administrativo. A retenção de 61,20% mostrou-se abusiva, por falta de transparência e desequilíbrio contratual, não demonstrada a ciência expressa do associado. 8. Deve ser retificada a condenação para deduzir o valor já recebido (R$ 1.061,61) e para autorizar a dedução do imposto de renda (Lei nº 9.250/95, art. 33). 9. No que tange ao dano moral, entendeu-se não configurado, pois não há relação de consumo, tampouco violação concreta a direitos da personalidade. A situação se limita a aborrecimento decorrente da discussão contratual, insuficiente para gerar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para retificar a condenação, a fim de deduzir o valor já recebido e o imposto de renda; e, excluir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual de entidade de previdência complementar fechada que autoriza a retenção de 61,20% das contribuições no resgate da reserva de poupança, devendo a dedução limitar-se ao custeio administrativo, na forma do art. 14, III, da LC nº 109/2001, com a ressalva de abatimento de valores já recebidos e incidência do imposto de renda. A indenização por danos morais não se configura, quando não demonstrada violação concreta a direitos da personalidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 422; Código de Processo Civil, arts. 373, II; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 23/5/2019; STJ, REsp 1.803.627/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1/7/2020; (TJ-DF 0715980-50.2023.8 .07.0007 1857006, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024); (TJ-MG - AC: 50083197620218130686, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023); TJAC, Relator: Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0720932-24.2024.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2025; Data de registro: 31/07/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07029921220258010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) *** PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0816433-42.2020.8.20.5004 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTES: MARLEY FONSECA ALVARES DE LIMA E OUTRA ADVOGADO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO CÂMARA RODRIGUES RECORRIDO: CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESEP ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SOLICITAÇÃO DE RESGATE DO BENEFÍCIO. RETENÇÃO DE 61,20% DO TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES PARA COBRIR CUSTEIOS ADMINISTRATIVOS. MEDIDA REPUTADA ABUSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUTORAS QUE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO FORAM INFORMADAS ACERCA DO RESGATE NO PERCENTUAL DE 100%. NÃO ANUÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE RESGATE PARA 38,80%. ABUSIVIDADE. TESE ACOLHIDA. RÉ QUE NÃO COMPROVOU OS CÁLCULOS QUE JUSTIFICAM A RETENÇÃO DE 61,20% A TÍTULO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO AJUSTADO PARA 10%. PRECEDENTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A ELIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que julgou improcedente sua pretensão, por entender que os descontos das parcelas administrativas, bem como a alteração do percentual de resgate são permitidos por lei, e o procedimento deve observar a legislação vigente à época em que o contratante se torna elegível a receber o benefício. - Em suas razões, as recorrentes defendem fazer jus ao resgate integral das contribuições, na medida em que assim era previsto na época da contratação, e, ademais, não anuíram com a alteração do percentual de retenção. - O caso deve ser analisado à luz da legislação cível, haja vista o teor da Súmula 563/STJ, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, como é o caso dos autos. Pois bem! A discussão trazida aos autos diz respeito à legalidade do percentual de retenção, estabelecido em 61,20% das contribuições realizadas pelas autoras, por ocasião do resgate do benefício, que se limitou a 38,80% do total. Como se depreende dos autos, as autoras contrataram o referido plano de previdência em 1992 (Marley) e 1985 (Maria), quando iniciaram as respectivas contribuições, sob a informação de que o resgate, quando preenchidas as condições, seria de 100%. Entretanto, o Conselho Deliberativo da CAPESESP aprovou, em reunião extraordinária realizada em 01/08/2008, a mudança no percentual de devolução da reserva de poupança para 38,80%, com o intuito de considerar a parcela referente ao custeio administrativo e à cobertura dos benefícios de risco de responsabilidade dos participantes. - Embora a LC nº 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, autorize, em seu art. 14, inciso III, a possibilidade de "resgate da totalidade de contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada", é certo que os custos administrativos da entidade ré deveriam ser pormenorizados, a fim de justificar a necessidade de retenção do percentual de 61,20% das contribuições. - No caso dos autos, a requerida não logrou êxito em comprovar, de forma detalhada, os custeios administrativos da entidade de previdência, deixando, assim, de cumprir o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. - Entretanto, no âmbito do negócio jurídico em questão, não há que se ignorar que os custos administrativos existem e devem ser descontados das contribuições dos participantes, mesmo porque há expressa previsão legal nesse sentido. Desse modo, por enxergar como abusivo o percentual de 61,20%, coaduno com o ajuste do percentual de retenção para 10% da integralidade das contribuições, a ser destinado às parcelas do custeio administrativo, por entender que é suficiente para atender à aludida finalidade, consoante entendimento já aplicado pelas Turmas Recursais deste Tribunal em casos semelhantes (Recurso Inominado Cível n. 0801480-74.2019.8.20.5112 e Recurso Inominado Cível n. 0801519-71.2019.8.20.5112). - Pelas razões acima delineadas, acolho o pedido de reforma da sentença vergastada, para declarar a abusividade do percentual de 61,20% de retenção dos valores depositados em reserva de poupança, devendo este ser ajustado para 10%, de modo que a recorrida deverá restituir às demandantes o equivalente a 90% dos valores investidos por cada uma, deduzindo os valores já resgatados. - Sobre o valor da condenação devem ser somados os juros moratórios à razão de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação válida, a teor do que estabelece o art. 405, do CC, e correção monetária incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). - Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso. (TJ-RN - RI: 08164334220208205004, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/01/2023) Assim, os percentuais de retenção elevados, como o do presente caso, de 61,20%, são abusivos, especialmente porque a entidade ré não apresentou, de fato, uma justificativa transparente e detalhada dos custos. Nesses casos, o Judiciário tem limitado o desconto a patamares considerados razoáveis, como 10% ou 15%. De fato, embora não haja um percentual fixo determinado em lei, a análise da jurisprudência revela que o patamar de 15% é frequentemente utilizado como um parâmetro de razoabilidade para o custeio administrativo quando os tribunais consideram o percentual original abusivo. Ao se depararem com a retenção de percentuais considerados excessivos, os tribunais anulam a cláusula contratual que autoriza tal desconto e, em seu lugar, estabelecem um novo limite. No caso, tenho o percentual de 15% (quinze por cento) como um valor de referência para a devolução justa, conforme os seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES . RETENÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por entidade de previdência complementar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora em ação de nulidade de cláusula por inadimplemento contratual c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade de cláusula que autorizou retenção de 61,20% do montante contribuído pela participante no momento do resgate da reserva de poupança . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, prevista no art. 75 da Lei Complementar 109/2001 e nas Súmulas 291 e 427 do STJ; e (ii) verificar a legalidade da retenção de 61,20% das contribuições vertidas pela participante ao plano de previdência complementar, a título de custeio administrativo e cobertura de benefícios de risco . III. Razões de decidir 3. Tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual, relativa à declaração de nulidade de cláusula e restituição de valores indevidamente retidos no momento do resgate da reserva de poupança, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal, conforme pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça . 4. O art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que os planos de benefícios devem prever o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo", não contemplando a possibilidade de retenção de valores destinados à cobertura de benefícios de risco. 5 . A Resolução nº 06/2003 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, ao autorizar descontos além daqueles previstos na lei, extrapola os limites da norma regulamentadora, sendo inválida neste ponto, pois ato normativo infralegal não pode criar direitos e obrigações em contrariedade aos parâmetros legalmente estabelecidos. 6. A retenção de percentual tão elevado (61,20%), sem prévia informação clara e transparente ao participante, viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência que devem nortear as relações contratuais, sendo abusiva a cláusula que autoriza tal desconto, limitando-se a retenção legítima às parcelas efetivamente destinadas ao custeio administrativo (15%). 7 . A retenção indevida de mais de 60% das contribuições vertidas pela participante ao plano de previdência complementar, frustrando sua legítima expectativa de resgate integral no momento da aposentadoria, configura evidente violação aos direitos da personalidade, causando angústia e abalo emocional que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação desprovido . Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões fundadas em responsabilidade civil contratual, inclusive aquelas relativas à declaração de nulidade de cláusula e restituição de valores indevidamente retidos no momento do resgate da reserva de poupança em plano de previdência complementar. 2. Os descontos realizados no momento do resgate das contribuições vertidas ao plano de previdência complementar devem limitar-se àqueles necessários ao custeio de despesas de natureza administrativa, sendo abusiva e ilegal a retenção de valores a título de cobertura de benefícios de risco." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 205, 113, 187, 422; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1674510/SP, 2ª Seção, j. 14/02/2023; EREsp nº 1.280.825/RJ, 2ª Seção, j . 27/06/2018; EREsp nº 1.281.594/SP, Corte Especial, j. 15/05/2019; TJ-MT, PJE nº 1019281-96 .2024.8.11.0002, j . 17/03/2025; TJ-MT, RI nº 1057605-95.2023.8.11 .0001, j. 20/05/2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10267413720248110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) (destaquei) *** DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPESESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). RETENÇÃO DE 61,20% DAS CONTRIBUIÇÕES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO (15%). ABATIMENTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS E DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que autorizava retenção de 61,20% das contribuições previdenciárias, limitando-a a 15% a título de custeio administrativo, condenou a apelante à restituição de R$ 2.325,70 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 3. No recurso, a apelante alegou nulidade da sentença por violação à Súmula 563 do STJ e inaplicabilidade do CDC; pediu a revogação da gratuidade da justiça; defendeu a incidência de prescrição quinquenal; afirmou a legalidade da retenção e do custeio de benefícios de risco; pugnou pela redução do dano material para R$ 1.264,10, com dedução do imposto de renda; e requereu a exclusão da condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal ou decenal na hipótese; (iii) saber se a cláusula que autorizou a retenção de 61,20% das contribuições é válida; (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça foi mantida, pois os documentos apresentados demonstraram a hipossuficiência do autor, não afastada pela apelante (CPC, art. 99, § 3º). 6. Quanto à prescrição, o pedido central é a declaração de nulidade de cláusula contratual, atraindo a regra do art. 205 do Código Civil (prazo decenal). 7. No mérito, a Lei Complementar nº 109/2001 (art. 14, III) autoriza o resgate integral das contribuições, admitindo apenas desconto do custeio administrativo. A retenção de 61,20% mostrou-se abusiva, por falta de transparência e desequilíbrio contratual, não demonstrada a ciência expressa do associado. 8. Deve ser retificada a condenação para deduzir o valor já recebido (R$ 1.061,61) e para autorizar a dedução do imposto de renda (Lei nº 9.250/95, art. 33). 9. No que tange ao dano moral, entendeu-se não configurado, pois não há relação de consumo, tampouco violação concreta a direitos da personalidade. A situação se limita a aborrecimento decorrente da discussão contratual, insuficiente para gerar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para retificar a condenação, a fim de deduzir o valor já recebido e o imposto de renda; e, excluir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual de entidade de previdência complementar fechada que autoriza a retenção de 61,20% das contribuições no resgate da reserva de poupança, devendo a dedução limitar-se ao custeio administrativo, na forma do art. 14, III, da LC nº 109/2001, com a ressalva de abatimento de valores já recebidos e incidência do imposto de renda. A indenização por danos morais não se configura, quando não demonstrada violação concreta a direitos da personalidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 422; Código de Processo Civil, arts. 373, II; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 23/5/2019; STJ, REsp 1.803.627/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1/7/2020; (TJ-DF 0715980-50.2023.8 .07.0007 1857006, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024); (TJ-MG - AC: 50083197620218130686, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023); TJAC, Relator: Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0720932-24.2024.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2025; Data de registro: 31/07/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07029921220258010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) *** Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0125760-04.2024.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ RECORRIDO: LOURIVALDO PEREIRA GONCALVES FILHO ADVOGADO: ESTEVÃO NOBRE QUIRINO ORIGEM: 2ª VSJE DE CAUSAS COMUNS (VESPERTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA PRIVADA. SOLICITAÇÃO DE RESGATE DO FUNDO DE POUPANÇA COM A RETENÇÃO DE 61,20% DO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. TESE DEFENSIVA DE QUE OS DESCONTOS CONTESTADOS POSSUEM O FITO DE MANTER O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO, BEM COMO CORRESPONDEM AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO E BENEFÍCIO EM RAZÃO DE RISCO DE PAGAMENTO. NÃO ACOSTADA AOS AUTOS PROVAS CONTUNDENTES A RESPEITO DA NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA RETENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZADA A RETENSÃO DE 15% DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEFERIDA NO IMPORTE DE R$ 5.489,18. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NA ORIGEM EM PATAMAR ADEQUADO (R$ 4.000,00). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, em face de suposta complexidade, tendo em vista que o caso em espécie é de processamento comum neste Juizado. A presente preliminar, arguida pela empresa acionada, não tem como prosperar, pois a resolução da lide não reclama produção de prova complexa, a exemplo da prova pericial. Preliminar rechaçada. 2. Adentrando ao mérito, a parte autora comprova que, de 1992 a 2019 foram descontados de seu contracheque em razão do serviço de previdência privada a quantia de R$ 11.973,34, porém, ao solicitar o saque de sua reserva de poupança, somente lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 4.688,16, ocorrendo retenção do percentual de 61,20% a título de custos administrativos e em razão do risco do pagamento. 3. A LC nº 109/2001 (que trata dos planos de previdência privada), em seu art. 14, III, prevê o resgate das contribuições descontadas apenas das parcelas destinadas ao custeio administrativo, desde que devidamente regulamentadas, porém, a acionada não apresentou provas mínimas que fundamentassem a retenção de 61,20% sob a rubrica de custeio administrativo, portanto, não se desincumbindo de seu ônus de prova previsto no art. 373, II do CPC. 4. A permissão de retenção do percentual de 15% segue patamar de retenção previsto em documento emitido pela própria ré (acostado no evento processual nº 1) e prestigiam os princípios da boa-fé e da probidade (art. 422 do Código Civil). 5. Assim deve o réu responder civilmente pela sua conduta, conforme preconiza os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. Situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade. 7. O quantum indenizatório arbitrado pelo M.M. juízo a quo (R$ 4.000,00) revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos escopos do instituo, não merecendo, portanto, redução. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais". DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil. Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores, cabendo Agravo Interno, previsto no artigo 80 deste Regimento Interno; No caso específico dos autos, o TJBA possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0007174-92.2023.8.05.0146. Feitas essas considerações: DECIDO. Data máxima vênia, não merece reforma a sentença objurgada. A parte autora comprova que, de 1992 a 2019 foram descontados de seu contracheque em razão do serviço de previdência privada a quantia de R$ 11.973,34, porém, ao solicitar o saque de sua reserva de poupança, somente lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 4.688,16, ocorrendo retenção do percentual de 61,20% a título de custos administrativos e em razão do risco do pagamento. A LC nº 109/2001 (que trata dos planos de previdência privada), em seu art. 14, III, prevê o resgate das contribuições descontadas apenas das parcelas destinadas ao custeio administrativo, desde que devidamente regulamentadas, porém, a acionada não apresentou provas mínimas que fundamentassem a retenção de 61,20% sob a rubrica de custeio administrativo, portanto, não se desincumbindo de seu ônus de prova previsto no art. 373, II do CPC. A permissão de retenção do percentual de 15% segue patamar de retenção previsto em documento emitido pela própria ré (acostado no evento processual nº 1) e prestigiam os princípios da boa-fé e da probidade (art. 422 do Código Civil). Em tal sentido: PLANO PREVIDENCIÁRIO DE CARÁTER PRIVADO. PREVISÃO DE DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO COM DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR ELE PAGAS. NEGATIVA EM CUMPRIR O PREVISTO EM SEU REGULAMENTO. DEVER DE DEVOLUÇÃO. RETENÇÃO DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MG 5013462-19.2022.8.13.0134, Relator: null, Data de Publicação: 07/12/2023) RECURSO INOMINADO DA DEMANDADA. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESGATE DA RESERVA DE POUPANÇA. DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADO APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO. DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SE - Recurso Inominado: 0007846-37.2023.8.25.0084, Relator: Isabela Sampaio Alves Santana, Data de Julgamento: 03/02/2024, 2ª TURMA RECURSAL) Assim deve o réu responder civilmente pela sua conduta, conforme preconiza os artigos 186 e 927 do Código Civil. "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Situação narrada ultrapassou os meros transtornos inerentes às relações cotidianas, atingindo, efetivamente, bens jurídicos vinculados aos direitos de personalidade. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela recorrida (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pelo recorrente. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece de forma meridiana: "O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial." O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)"7. Ainda nesse sentido, apresento o julgado abaixo: "CIVIL - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mantém-se o quantum fixado quando observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O dano moral deve compensar a ofensa sofrida e ao mesmo deve servir como fonte de desestímulo para que o seu causador evite a repetição da conduta, observadas as peculiaridades de cada caso concretamente. 2.1. No entanto, não pode ser fonte de enriquecimento, sob pena de ensejar novo dano."8. O quantum indenizatório arbitrado pelo M.M. juízo a quo (R$ 4.000,00) revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos escopos do instituo, não merecendo, portanto, redução. Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da condenação a cargo do recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01257600420248050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/11/2025) (destaquei) Portanto, o percentual de 15% (quinze por cento) é razoável para o desconto de custeio administrativo no resgate de contribuições de previdência privada fechada. Esse valor é tido como um padrão de mercado justo, que cumpre a exigência legal sem onerar excessivamente o participante. Dessa forma, fixo o desconto em 15% (quinze por cento) para o custeio administrativo. Em relação aos danos morais requeridos pela parte autora da ação, esses não são devidos. Explico. O primeiro ponto fundamental é que a relação entre o participante e a entidade de previdência complementar fechada não é de consumo. Conforme a Súmula 563 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a esses contratos. Essa distinção é crucial, pois afasta a presunção de vulnerabilidade do consumidor e a aplicação de institutos protetivos do CDC, como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Sem a caracterização de uma relação de consumo, a análise do dano moral se torna mais restrita e exige a comprovação de uma ofensa real e concreta a um direito da personalidade (honra, imagem, dignidade etc). O segundo ponto é que a discussão sobre a retenção de percentuais no resgate das contribuições é uma controvérsia de natureza puramente patrimonial. Trata-se de um descumprimento contratual que gera prejuízos financeiros, mas que, em regra, não transcende a esfera econômica para atingir a dignidade do participante. A jurisprudência entende que o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de uma cobrança indevida ou de uma interpretação contratual divergente não é suficiente para configurar dano moral. Para que a indenização seja devida, seria necessário demonstrar que a retenção dos valores causou uma situação excepcional de angústia, humilhação ou grave transtorno que afetasse a honra ou a tranquilidade psíquica do indivíduo. Portanto, não houve danos morais indenizáveis no presente caso, tendo em vista que a retenção indevida de contribuições previdenciárias, em entidades fechadas, representa um mero descumprimento contratual. Assim, a ausência de uma relação de consumo e a natureza estritamente patrimonial da disputa afastam a presunção de dano moral, que só seria cabível mediante prova robusta de que a situação ultrapassou o mero dissabor e causou uma lesão efetiva aos direitos da personalidade do participante. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. CAPESESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC). RETENÇÃO DE 61,20% DAS CONTRIBUIÇÕES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO CUSTEIO ADMINISTRATIVO (15%). ABATIMENTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS E DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cláusula contratual c/c indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que autorizava retenção de 61,20% das contribuições previdenciárias, limitando-a a 15% a título de custeio administrativo, condenou a apelante à restituição de R$ 2.325,70 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. 3. No recurso, a apelante alegou nulidade da sentença por violação à Súmula 563 do STJ e inaplicabilidade do CDC; pediu a revogação da gratuidade da justiça; defendeu a incidência de prescrição quinquenal; afirmou a legalidade da retenção e do custeio de benefícios de risco; pugnou pela redução do dano material para R$ 1.264,10, com dedução do imposto de renda; e requereu a exclusão da condenação por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça; (ii) saber se incide a prescrição quinquenal ou decenal na hipótese; (iii) saber se a cláusula que autorizou a retenção de 61,20% das contribuições é válida; (iv) saber se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade da justiça foi mantida, pois os documentos apresentados demonstraram a hipossuficiência do autor, não afastada pela apelante ( CPC, art. 99, § 3º). 6. Quanto à prescrição, o pedido central é a declaração de nulidade de cláusula contratual, atraindo a regra do art. 205 do Código Civil (prazo decenal). 7. No mérito, a Lei Complementar nº 109/2001 (art. 14, III) autoriza o resgate integral das contribuições, admitindo apenas desconto do custeio administrativo. A retenção de 61,20% mostrou-se abusiva, por falta de transparência e desequilíbrio contratual, não demonstrada a ciência expressa do associado. 8. Deve ser retificada a condenação para deduzir o valor já recebido (R$ 1.061,61) e para autorizar a dedução do imposto de renda (Lei nº 9.250/95, art. 33). 9. No que tange ao dano moral, entendeu-se não configurado, pois não há relação de consumo, tampouco violação concreta a direitos da personalidade. A situação se limita a aborrecimento decorrente da discussão contratual, insuficiente para gerar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para retificar a condenação, a fim de deduzir o valor já recebido e o imposto de renda; e, excluir a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual de entidade de previdência complementar fechada que autoriza a retenção de 61,20% das contribuições no resgate da reserva de poupança, devendo a dedução limitar-se ao custeio administrativo, na forma do art. 14, III, da LC nº 109/2001, com a ressalva de abatimento de valores já recebidos e incidência do imposto de renda. A indenização por danos morais não se configura, quando não demonstrada violação concreta a direitos da personalidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205 e 422; Código de Processo Civil, arts. 373, II; Lei Complementar nº 109/2001, art. 14, III; Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 23/5/2019; STJ, REsp 1.803.627/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 1/7/2020; (TJ-DF 0715980-50.2023.8 .07.0007 1857006, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024); (TJ-MG - AC: 50083197620218130686, Relator.: Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023); TJAC, Relator: Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0720932-24.2024.8.01.0001; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 31/07/2025; Data de registro: 31/07/2025. (TJ-AC - Apelação Cível: 07029921220258010001 Rio Branco, Relator: Des. Roberto Barros, Data de Julgamento: 09/10/2025, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2025) (destaquei) DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, limitando os descontos do valor a ser resgatado em 15% (quinze por cento) a título de custeio administrativo. Com a reforma da sentença, evidente a necessidade de readequar os ônus sucumbenciais, eis que ambas as partes passaram a ser sucumbentes. Assim, deve este Egrégio Tribunal fixar novamente as verbas de sucumbência, diante do novo resultado da causa, razão pela qual determino que os ônus de sucumbência sejam rateados entre as partes na proporção de 70% (pelo promovido) e 30% (pela autora), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para o advogado do autor e 15% sobre o proveito econômico obtido a ser pago em favor do advogado do promovido, vedada a compensação, consoante arts. 85, § 2º do CPC. A majoração dos honorários em desfavor do autor decorrem do desprovimento da apelação, consoante do tema 1059 do STJ. No mais, fica a cobrança suspensa em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora