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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3002834-27.2025.8.06.0091 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: FRANCISCA FERREIRA ALVES, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADOS: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., FRANCISCA FERREIRA ALVES. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO ADEQUADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelas partes litigantes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de contrato c/c com repetição de indébito e indenização por danos morais. A decisão declarou a nulidade de nove contratos de empréstimo consignado, determinando a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores indevidamente descontados, autorizando a compensação dos valores recebidos e indeferindo a indenização por danos morais. A autora requer a condenação por danos morais, a restituição em dobro e a majoração dos honorários. O banco suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, postula a improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação do pedido de perícia grafotécnica formulado pela autora após impugnar expressamente as assinaturas dos contratos bancários; (ii) em caso negativo, verificar se os contratos questionados são válidos; (iii) em caso de manutenção da sentença quanto à inexistência dos contratos, estabelecer se há dano moral indenizável aferir se a devolução de valores deve se dar em dobro ou na forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação expressa da autenticidade das assinaturas nos contratos bancários transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do documento, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 4. A autora impugnou as assinaturas dos instrumentos contratuais e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, mas o juízo de origem não apreciou o requerimento antes de proferir a sentença. 5. A decisão de saneamento constitui o momento adequado para apreciar os requerimentos probatórios, delimitar as questões de fato controvertidas e especificar os meios de prova admitidos, nos termos do art. 357 do CPC. 6. A controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas, diante da similitude dos padrões gráficos, exige prova pericial grafotécnica para possibilitar a formação de juízo seguro sobre a regularidade da contratação. 7. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação do pedido de prova pericial indispensável à solução da controvérsia viola o contraditório e a ampla defesa e caracteriza error in procedendo. 8. O magistrado pode determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, (art. 370 do CPC), especialmente quando a controvérsia envolve possível fraude na contratação e seus efeitos sobre o pedido de indenização por danos morais. 9. Constatado o vício processual, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para ampla dilação probatória, ficando prejudicado o recurso da autora. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso da instituição financeira provido. Sentença anulada. Recurso da autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu e lhe dar provimento, no sentido de cassar a sentença objurgada, e julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Francisca Ferreira Alves da Silva e Banco Itaú Consignado S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira apelante em desfavor do segundo. Eis o dispositivo da sentença (ID 40843034): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCISCA FERREIRA ALVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo de n° 637560767; 630128285; 631328280; 636504056; 626195505; 624145224; 623820306; 625420334; 615341019 vinculados ao benefício previdenciário da autora desta lide; b) DETERMINAR que o promovido cesse, de forma imediata, os descontos indevidos, bem como providencie, se ainda pendente, a baixa da averbação e de eventual restrição vinculada exclusivamente ao ajuste ora declarado inexistente; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, entendendo-se por estes os quatro descontos impugnados pela autora na sua inicial, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) AUTORIZAR a compensação de valores, devendo a parte autora devolver à ré o montante recebido, observada a compensação com o valor creditado em sua conta e eventual saldo líquido favorável a uma das partes, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários e demonstrativos pertinentes, o montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398, do Código Civil e súmula 54 do STJ) e de correção monetária da mesma data (Súmula nº 43, do STJ), ambos pela taxa SELIC (Tema 1368 do STJ).; e) Julgar IMPROCEDENTE os pedidos relacionados ao contrato nº 611041565, cuja contratação regular restou comprovada nos autos; f) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 40843035), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença quanto ao capítulo relativo aos danos morais, ao argumento de que a cobrança indevida ensejaria dano moral presumido. Defende, ainda, que a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro e o arbitramento dos honorários advocatícios de forma equitativa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com majoração dos honorários advocatícios. Sem preparo recursal por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. O Banco Itaú Consignado S/A também interpôs apelação (ID 40843042), suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta a prematuridade da decisão e destaca que foi requerida a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de esclarecer as circunstâncias relacionadas à celebração dos negócios jurídicos controvertidos. No mérito, defende a validade dos contratos, sustentando que os documentos acostados aos autos demonstram que as avenças foram regularmente celebradas, com a efetiva disponibilização dos valores em conta de titularidade da parte autora. Desta forma, pugna pela cassação da sentença, para que seja determinado o retorno do feito a origem com a reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, requer o provimento do presente recurso a fim de que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. Preparo recolhido conforme comprovantes nos IDs 40843043/40843044. Contrarrazões recursais do réu no ID 40843038 e, da autora, no ID 40843045. É o relatório. VOTO Consoante relatado, o presente recurso configura insurgência contra o decisum de Primeiro Grau que julgou parcialmente procedente a ação declaratória originária, reconhecendo nulidade da maior parte dos contratos discutidos. Inicialmente, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pelo banco promovido e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Não por outra razão que é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária. Tal medida se mostra adequada às ações deste tipo, porque, considerando a impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Segundo consta da exordial, a parte autora é titular de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, ao consultar a situação de seu benefício, tomou conhecimento da existência de diversos descontos decorrentes de supostos empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Conforme relatado na inicial, foram identificados 10 (dez) contratos consignados, a saber: nº 637560767, com descontos iniciados em abril de 2022, no valor mensal de R$ 21,83; nº 630128285, com início em julho de 2021, no valor de R$ 42,00; nº 631328280, com início em julho de 2021, no valor de R$ 52,00; nº 636504056, com início em maio de 2021, no valor de R$ 165,70; nº 626195505, com início em agosto de 2021, no valor de R$ 19,00; nº 624145224, com início em fevereiro de 2021, no valor de R$ 52,00; nº 623820306, com início em setembro de 2020, no valor de R$ 42,00; nº 625420334, com início em setembro de 2020, no valor de R$ 165,70; nº 615341019, com início em março de 2020, no valor de R$ 42,00; e nº 611041565, com início em março de 2020, no valor de R$ 165,70. Devidamente intimada a instituição financeira apresentou contestação, ocasião em que juntou as cópias dos supostos instrumentos contratuais (IDs 40842986 a 40843005) e recibos de transferência dos valores para a conta bancária da contratante (IDs 40843007 a 40843015). Em réplica (ID 40843016), a parte autora impugnou expressamente a assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados aos autos. Instados a se manifestar sobre a necessidade de dilação probatória, a parte autora reiterou a impugnação as provas contratuais apresentada pela instituição financeira, por não reconhecer a contratação, e requereu o julgamento antecipado da lide, caso a instituição financeira permanecesse inerte. Subsidiariamente, postulou a realização de perícia grafotécnica, a fim de aferir as autenticidades das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais (ID 40843018). Por sua vez, a instituição financeira requereu audiência de instrução e julgamento (ID 40843020). Extrai-se da discussão empreendida no curso desta ação que a autora impugnou expressamente a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juízo singular que invocou, na sentença, a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, no sentido de que a parte ré não apresentou instrumento contratual apto a comprovar a existência dos empréstimos impugnados, ainda que não houvesse decisão saneadora apreciando os pedidos de produção de prova grafotécnica. Ressalte-se que a decisão saneadora é o momento processual adequado para apreciação das provas requeridas pelas partes e para delimitar os fatos controvertidos, assim como para distribuir o ônus probatório, de acordo com o art. 357 do CPC. No caso em exame, apesar de o Juízo singular ter proferido a decisão de Id 40843021, rejeitando o pedido do réu de realização de audiência de instrução, ele deixou de observar o pedido subsidiário da requerente, de realização da perícia grafotécnica. Caberia, portanto, ao juízo sentenciante levar em consideração o pedido formulado expressamente pela parte demandante no sentido da produção do elemento probatório em questão. Considero imprescindível, in casu, determinar a realização de prova pericial grafotécnica nas cédulas físicas, assinadas de forma manuscrita, com o escopo de atingir um juízo valorativo baseado em substrato robusto e desprovido de incertezas, conforme entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria. Neste sentido, havendo a autora, na condição de consumidora, impugnado as assinaturas apostas aos instrumentos, caberia à instituição requerida comprovar as suas autenticidades, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas nem julgado o feito no estado em que se encontrava, pois se fazia necessária a dilação probatória sobre o contexto fático da demanda a fim de esclarecer as nuances da contratação. Sem tais informações, não se pode julgar o feito de forma antecipada. A propósito, na sentença, o d. magistrado sentenciante entendeu que a requerida não trouxe documentos idôneos que comprovassem suas alegações e decretou a invalidade dos contratos. Pelo que se observa, o juiz invocou, na sentença, a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, porém descurou-se de que a parte autora insistiu na impugnação das assinaturas apostas nos contratos. Sob este prisma, no contexto dos autos, estou convencido de que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, e nem julgado o feito sem o saneador e sem que fosse oportunizado às partes o direito de provar, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Aliás, as assinaturas constantes nos contratos e no documento pessoal da requerente não possuem contornos absolutamente divergentes, que pudesse dispensar a perícia grafotécnica. Há, na verdade, certa similitude dos padrões gráficos entre as assinaturas, o que demanda a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente utilizadas nestes casos. Nesse sentido, há vasta jurisprudência desta c. Câmara de Direito Privado, se não vejamos [grifos nossos]: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA FALTA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Danos Materiais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se ficou caracterizado o cerceamento de defesa alegado em razões recursais, por não ter sido oportunizado à parte autora, ora apelante, juntar a documentação necessária para instruir adequadamente a pretensão autoral. 3. No ato de prolação da sentença, o juízo a quo invocou a regra do art. 355, inciso I, do CPC, no sentido de que não havia necessidade de produção de outras provas, fazendo presumir que a questão em debate seria tão somente de direito. Contudo, ao averiguar o conteúdo da referida decisão, percebe-se que, dentre as razões de decidir, está a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito autoral, ao dispor, essencialmente, que a autora deixou de apresentar os extratos bancários com a indicação dos descontos relativos ao contrato impugnado. 4. Diversamente do procedimento adotado pelo juízo singular, caso se entenda pela desnecessidade da prova requerida pela(s) parte(s) interessada(s) ou conclua, por outro lado, que determinado meio de prova seria imprescindível à resolução do litígio, o saneamento do processo consiste em momento ideal para justificar o (in)deferimento da solicitação e/ou delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (art. 357, incisos II e III, do CPC), o que pode justificar, se for o caso, a impossibilidade do julgamento imediato da lide. 5. De fato, o comprovante relativo aos descontos no beneficio previdenciário seria imprescindível ao julgamento desta ação, porém, não foi oportunizado à parte autora emendar a inicial ou juntar o documento citado pelo magistrado, notadamente pela ausência de despacho saneador. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível 0200680-03.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA JÁ CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO ILÍCITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0200099-16.2023.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória de Débito Cumulada com pedido de reparação moral. Contrato Bancário. Impugnação da assinatura constante no contrato apresentado pelo banco. Pedido de perícia grafotécnica em Réplica não apreciado pelo juízo. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado indevido. Nulidade da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais. A autora impugnou a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado apresentado pelo banco réu e requereu a realização de perícia grafotécnica, pedido que não foi analisado pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de análise do requerimento de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura da autora no contrato bancário caracteriza cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil determina que a réplica é o momento adequado para o autor impugnar alegações do réu e requerer a produção de provas (art. 350 do CPC). Assim, uma vez requerida a perícia grafotécnica nesse momento, o juízo deveria ter analisado expressamente sua necessidade, o que não foi realizado no caso concreto. 4. Além disso, tem-se que a controvérsia em torno da assinatura em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade.¿ (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). 5. Logo, era incabível neste caso o julgamento antecipado da lide sem a apreciação do pedido expresso de perícia grafotécnica formulado pela autora na réplica, isso porque, conforme dispõe o art. 355 do CPC, um dos requisitos que autorizam o julgamento antecipado do mérito é a inexistência de requerimento de prova. 6. Assim, a ausência de exame da prova pericial impossibilitou a devida instrução do feito, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, bem como afronta aos princípios da cooperação e da não surpresa previstos nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, devendo a sentença ser desconstituída e os autos retornarem a origem para curso regular. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 156, 350, 355, 357, II, 368, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp 661.009/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/10/2010, DJe 26/10/2010. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível- 0200669-08.2023.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO EM RÉPLICA E EM MANIFESTAÇÃO. TEMA 1061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para verificar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa sem apreciação do pedido de perícia grafotécnica para análise da assinatura no contrato questionado; (ii) a necessidade de retorno dos autos à origem para a realização da prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem a apreciação do pedido expresso de perícia grafotécnica formulado em réplica, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 6º, 9º e 10 do CPC. 4. A perícia grafotécnica é imprescindível para verificar a autenticidade da assinatura contestada, sendo inadequado o julgamento da causa sem essa prova técnica essencial. 5. O STJ (tema 1061) e esta Corte reiteradamente reconhecem a nulidade da sentença proferida sem a devida análise de pedido de prova pericial quando há controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário. 6. Diante do vício processual constatado, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da prova requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica. Tese de julgamento: ¿1. O julgamento antecipado da lide sem a apreciação de pedido expresso de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa. 2. A controvérsia sobre a autenticidade de assinatura em contrato bancário exige prova pericial. 3. A anulação da sentença é medida necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0247180-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). Some-se a isso o fato de que, contestada a assinatura constante em documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade, consoante se extrai do art. 429, II, do CPC: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...). II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Vale dizer também que, embora a requerida não tenha pleiteado a realização da prova pericial, não se pode ignorar que cabe ao magistrado verificar e determinar, de ofício, as provas indispensáveis à solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC, sobretudo quando o ponto nodal é a suposta fraude na contratação, que, acaso constatada, poderá dar azo à indenização por danos morais, que está sendo pleiteado pela promovente. Com efeito, havendo requerimento de produção probatória, independentemente de sua pertinência ou não, bem como controvérsia acerca da necessidade de realização de perícia grafotécnica para o cumprimento do ônus probatório previsto no Tema 1.061 do STJ, mostrar-se-ia mais adequado que a decisão de saneamento tivesse enfrentado tal requerimento, fundamentando a negativa ou o acolhimento do pedido, com a delimitação dos contratos a serem submetidos à prova, mas isso não ocorreu. Nesse contexto, diante da expressa impugnação da contratação pela parte autora e da controvérsia quanto à autenticidade dos instrumentos contratuais físicos, caberia ao Juízo, em decisão saneadora, deliberar acerca da necessidade da prova pericial, determinando, a realização da perícia grafotécnica, com o consequente ônus de adiantamento dos honorários periciais atribuído à instituição financeira, a quem incumbe demonstrar a autenticidade dos contratos impugnados, nos termos da orientação firmada pelo STJ, no Tema 1.061. Recorde-se, ainda, que, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição da República, aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No que pertine ao direito de produção probatória, leciona a doutrina processual civil que a prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato. Havendo pertinência, relevância e controvérsia da alegação, há direito fundamental à produção da prova1. Nesse contexto, a necessidade de consagração do direito positivado na norma do art. 5º, LV, da CR/88 repercute não apenas no dever de se oportunizar adequadamente a manifestação das partes, mas também de assegurar a produção das espécies probatórias relevantes ao deslinde do feito, conforme se vê, para fins persuasivos, nos julgamentos abaixo ementados: CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. A ampla defesa, constitucionalmente garantida, assegura à parte a produção da prova necessária à demonstração do direito perseguido ou resistido. O julgamento do mérito da causa contrário ao interesse da parte que postulou, em momento oportuno, a produção de prova oral capaz de, em tese, alterar o resultado da lide, revela ofensa aos direitos constitucionais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88), consolidando-se o gravame do cerceamento de defesa praticado e impondo-se a nulidade do processo. (TRT-3 - ROT: 00104721620215030002 MG 0010472-16.2021.5.03.0002, Relator: Des.Antonio Gomes de Vasconcelos, Data de Julgamento: 11/08/2022, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 16/08/2022). [Grifei]. CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPRESCINDIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO. Se ignorado o pedido de produção de prova pertinente e útil para comprovar alegação de fato formulada pelo litigante, resta configurada restrição indevida do direito probatório da parte e, portanto, afronta ao devido processo legal, o que impõe a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. (TJ-SC - AC: 03083813620158240039 Lages 0308381-36.2015.8.24.0039, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 03/10/2016, Quinta Câmara de Direito Civil). [Grifei]. Apelação Cível - Ação de Rescisão contratual c/c Devolução de Valores - Preliminar de cerceamento do direito de defesa - Ausência de intimação da parte adversa para se manifestar acerca da prova emprestada - Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa - Cerceamento configurado - Desconstituição da sentença. I - Indiscutível que o direito à prova é considerado direito fundamental, advindo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo desdobramento do princípio do devido processo legal. Objetiva com isso disponibilizar às partes ampla oportunidade para que demonstrem os fatos alegados; II - No que tange à possibilidade de uso da prova emprestada, é cediço que tal meio de prova é instrumento processual admitido pela legislação, com a finalidade de auxiliar o magistrado na formação de sua convicção. Trata-se de elemento probatório legítimo, inexistindo qualquer prejuízo que possa resultar no deslinde do processo. Ao contrário, uma vez assegurado o contraditório, a prova emprestada assume a mesma força das demais; III - À luz do caso concreto, perlustrando o processo de origem, é possível perceber que em nenhum momento houve intimação da construtora RMN a fim de se manifestar sobre a prova emprestada. [...] (TJ-SE - AC: 00116346120168250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 27/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifei]. Há de se considerar que a condução do processo deve guardar observância aos princípios da boa-fé e da cooperação, no intuito de se alcançar uma prestação jurisdicional efetiva e justa. Para tanto, é imprescindível que sejam assegurados, de forma inequívoca, os meios necessários à concretização do devido contraditório e da ampla defesa, para que não se dê ensejo a eventuais nulidades de cunho legal e/ou constitucional. Trata-se da dinâmica prevista, dentre outras normas, nos artigos inaugurais do Código Processual em vigor, a exemplo dos seguintes dispositivos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [Grifou-se]. Assim, somente, após regularmente intimada acerca da necessidade e dos ônus decorrentes da produção da prova, a instituição financeira manifestasse expressamente seu desinteresse na realização da perícia grafotécnica, não haveria óbice ao prosseguimento do feito para julgamento, devendo o magistrado, então, apreciar as consequências processuais da ausência de prova da autenticidade do negócio jurídico, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. Por esses motivos, resta inequívoco o error in procedendo do d. Juízo sentenciante, circunstância que macula a validade do ato processual impugnado. Cumpre destacar ser possível ao Tribunal anular a sentença proferida pelo juízo a quo, a requerimento da parte ou mesmo de ofício, quando se deparar com vícios insanáveis, em razão do efeito translativo dos recursos e da busca da verdade real dos fatos. É que se vê no caso vertente. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto pela instituição financeira, para lhe DAR PROVIMENTO, no sentido de decretar a nulidade da sentença por ter sido proferida em error in procedendo. Via de consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada perícia grafotécnica. Resta, portanto, PREJUDICADO o recurso manejado pela parte autora. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator