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3002832-31.2026.8.06.6167

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Notificação

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O(3002832-31.2026.8.06.6167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/12/2026 08:30 Link da reunião A: https://teams.microsoft.com/meet/252512424463210?p=Jp8MxwfvWEiUXQFw06 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 9 de setembro de 2026. RAPHAEL NUNES VERASServidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3002832-31.2026.8.06.6167 AUTOR: MARIA CELIA SOUSA NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pela requerida.1.1. Pois bem.1.2. Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).1.3. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de se aguardar o contraditório, com a juntada, ou não, de eventual contrato ou ajuste entre as partes, a fim de analisar a legitimidade, ou não, da cobrança.1.4. Ademais, os descontos vem ocorrendo desde 2021, o que afasta o perigo da demora.1.5. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.1.6. No mais, a parte autora ingressou com quatro ações em que se discutem as supostas ilegalidades de contratos bancários distintos, as quais foram distribuídas a esta unidade e outras à 1ª unidade do Juizado Especial de Sobral.Dessa forma, em decorrência do Ato Concertado nº 01/2024 praticado pelos juízos da 1ª e da 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Sobral, determino que sejam solicitadas as redistribuições dos processos distribuídos à 1ª unidade. Após, reúnam-se todos os processos para fins de realização conjunta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO

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