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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3002831-87.2026.8.19.0087/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FELISMINA CORTES PIRES ADVOGADO(A): VICTOR SILVA DA COSTA (OAB RJ247662) ADVOGADO(A): FELIPE PEREIRA FRANKLIN (OAB RJ242413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo Condomínio autor, alegando a impossibilidade de pagamento das custas e taxa judiciária nesta oportunidade. Para fazer jus tanto ao benefício da gratuidade de Justiça, quanto ao pagamento de custas ao final, deve comprovar que não pode pagar as custas processuais e honorários advocatícios, não militando em seu favor qualquer presunção de insuficiência de recursos. Observe-se que o art. 99, § 3º. CPC é claro ao aduzir que a declaração de insuficiência de recursos presume-se verdadeira apenas quando firmada por pessoa natural. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: “0035484-47.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 07/07/2018 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSTERIOR PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE INDEFERIU O PLEITO, MANTENDO O PARCELAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. RECURSO VISANDO À REFORMA DO DECISUM, COM A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, O PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. AGRAVO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INICIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FAZ PARTE DA DECISÃO IMPUGNADA, VEZ QUE NUNCA FOI REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM QUE PESE TER SIDO INDEFERIDA DE PLANO EM DECISÃO PRECLUSA DO JUÍZO A QUO. NO QUE TANGE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL, O MESMO NÃO MERECE PROSPERAR. A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO FICA AO CRITÉRIO DO JUÍZO, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 27 DO FETJ. A PARTE AUTORA NÃO COLACIONOU QUALQUER DOCUMENTO (IMPOSTO DE RENDA, COMPROVANTE DE RENDIMENTO) A FIM DE JUSTIFICAR O SEU PEDIDO. AUTORES QUE RESIDEM EM LUGAR NOBRE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DE ELEVADO VALOR DE MERCADO E EXERCEM PROFISSÕES QUE SABIDAMENTE SÃO BEM REMUNERADAS. ADEMAIS, O OBJETO DA PRESENTE AÇÃO SÃO QUATRO SALAS COMERCIAIS. PRESUNÇÃO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS DE FORMA PARCELADA QUE MILITAM EM DESFAVOR DOS AGRAVANTES, QUE NÃO ILIDIRAM A REFERIDA CONJECTURA, DEVENDO PREVALECER A REGRA GERAL DO ART. 82 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, IV, "A" DO NCPC. Ambos os benefícios se destinam aos efetivamente necessitados, ainda que temporariamente, e não para quem pode pagar as custas processuais, ainda mais tratando-se de feito de execução judicial o qual apenas será considerado estar no final quando já alcançado bens dos executados. No caso em tela, o autor, Condomínio edilício, possui meios de aquisição dos valores necessários para garantir a judicialização das cobrança dos inadimplentes, bastando para tanto a elevação da cota condominial ou mesmo a criação de cotas extras, razão pela qual entendo que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, a fim de não obstaculizar o acesso à Justiça e na forma do Enunciado Administrativo de nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça/RJ e o artigo 98, § 6º do CPC, defiro que o pagamento das custas seja feito em até 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas. Comprovado nos autos o pagamento da 1ª parcela, nos termos do art. 290 do CPC., voltem conclusos.
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