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Processo 3002831-24.2026.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Mandado de Segurança Cível Nº 3002831-24.2026.8.19.0011/RJ IMPETRANTE: VANIA DA SILVA ROZA ADVOGADO(A): MATHEUS NEVES DA SILVA VIEIRA (OAB RJ216028) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os pressupostos legais. 2 – VÂNIA DA SILVA ROZA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato administrativo praticado pelo EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Narrou-se na inicial que a impetrante foi aprovada na 39ª colocação, para o cargo de Professor Docente II em Artes, no concurso público nº 01/2020, realizado pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, homologado em 18/08/2022. Destacou-se que o prazo de validade do certame foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, através do Decreto 7.335/24, findando-se em 18/08/2026. Acrescentou-se que o Impetrado publicou os editais nº 058/2023, 081/2023, 053/2024, convocando 136 (cento e trinta e seis) candidatos aprovados, classificados no processo seletivo simplificado publicado pelos editais 055/2023 e 055/2024, a caracterizar a preterição dos candidatos aprovados no concurso. Requereu-se a procedência do pedido para a concessão da segurança e determinar à Autoridade Coatora que nomeie e emposse a Impetrante no cargo de Professor Docente II – Artes. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar, necessário haver a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Concurso Público é o procedimento administrativo deflagrado pela administração pública para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos ou empregos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, nos termos do disposto no artigo 37, inciso II, da CRFB/88. De acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 784: (...) "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Nesse contexto, entendo que a presente hipótese não se amolda àquelas que fazem exsurgir o direito do candidato à reserva de vaga ou nomeação. Isso porque a contratação temporária está prevista no artigo 37, IX da CRFB e não implica no reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis, já que o contratado não exerce um cargo efetivo, mas desempenha função pública submetida a um regime especial de contratação. Na hipótese, o edital do certame (evento 1 - Edital 8) prevê 02 vagas de ampla concorrência para o cargo de Docente II (Artes). Desse modo, além de a autora não ter se classificado dentro das vagas oferecidas no edital, não comprovou que a contratação dos terceirizados tenha se dado de forma irregular, sendo certo que seria necessário que restasse cabalmente comprovado que as contratações temporárias visaram ao exercício permanente de cargo efetivo, evidenciando uma manobra da administração, através de sucessivas renovações, ainda que já tenha sido convocado o número de candidatos alegado. Saliente-se que a contratação de servidores temporários atende às necessidades transitórias da administração e não caracteriza, por si só, preterição do candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo. De outro modo, este Juízo criará cargos e despesas para o Poder Executivo fora da previsão orçamentária. Posto isso, indefiro o pedido liminar. 3 – Notifique-se a autoridade apontada como coatora, requisitando informações, no prazo de dez dias (art. 7º da Lei n.º 12.016/09). 4 – Intime-se a Procuradoria do Município (art. 7º, II da Lei n.º 12.016/2009). 5 – Decorrido o prazo de informações e impugnação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. P.I.

2026-09-16 · TJRJ

  Mandado de Segurança Cível Nº 3002831-24.2026.8.19.0011/RJ IMPETRANTE: VANIA DA SILVA ROZA ADVOGADO(A): MATHEUS NEVES DA SILVA VIEIRA (OAB RJ216028) DESPACHO/DECISÃO 1 – Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os pressupostos legais. 2 – VÂNIA DA SILVA ROZA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato administrativo praticado pelo EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Narrou-se na inicial que a impetrante foi aprovada na 39ª colocação, para o cargo de Professor Docente II em Artes, no concurso público nº 01/2020, realizado pela Prefeitura Municipal de Cabo Frio, homologado em 18/08/2022. Destacou-se que o prazo de validade do certame foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, através do Decreto 7.335/24, findando-se em 18/08/2026. Acrescentou-se que o Impetrado publicou os editais nº 058/2023, 081/2023, 053/2024, convocando 136 (cento e trinta e seis) candidatos aprovados, classificados no processo seletivo simplificado publicado pelos editais 055/2023 e 055/2024, a caracterizar a preterição dos candidatos aprovados no concurso. Requereu-se a procedência do pedido para a concessão da segurança e determinar à Autoridade Coatora que nomeie e emposse a Impetrante no cargo de Professor Docente II – Artes. É o relatório. Decido. Para a concessão de liminar, necessário haver a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O Concurso Público é o procedimento administrativo deflagrado pela administração pública para selecionar os candidatos mais aptos ao exercício de cargos ou empregos públicos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, nos termos do disposto no artigo 37, inciso II, da CRFB/88. De acordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no Tema 784: (...) "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Nesse contexto, entendo que a presente hipótese não se amolda àquelas que fazem exsurgir o direito do candidato à reserva de vaga ou nomeação. Isso porque a contratação temporária está prevista no artigo 37, IX da CRFB e não implica no reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis, já que o contratado não exerce um cargo efetivo, mas desempenha função pública submetida a um regime especial de contratação. Na hipótese, o edital do certame (evento 1 - Edital 8) prevê 02 vagas de ampla concorrência para o cargo de Docente II (Artes). Desse modo, além de a autora não ter se classificado dentro das vagas oferecidas no edital, não comprovou que a contratação dos terceirizados tenha se dado de forma irregular, sendo certo que seria necessário que restasse cabalmente comprovado que as contratações temporárias visaram ao exercício permanente de cargo efetivo, evidenciando uma manobra da administração, através de sucessivas renovações, ainda que já tenha sido convocado o número de candidatos alegado. Saliente-se que a contratação de servidores temporários atende às necessidades transitórias da administração e não caracteriza, por si só, preterição do candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo. De outro modo, este Juízo criará cargos e despesas para o Poder Executivo fora da previsão orçamentária. Posto isso, indefiro o pedido liminar. 3 – Notifique-se a autoridade apontada como coatora, requisitando informações, no prazo de dez dias (art. 7º da Lei n.º 12.016/09). 4 – Intime-se a Procuradoria do Município (art. 7º, II da Lei n.º 12.016/2009). 5 – Decorrido o prazo de informações e impugnação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. P.I.

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