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3002830-94.2025.8.06.0121

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3002830-94.2025.8.06.0121 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A RECORRIDA: MARIA JOSE ODILON RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CORRESPONDE AO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO DOS DESCONTOS SUBSEQUENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c anulação de eventual contrato e reparação por danos materiais e morais proposta por MARIA JOSÉ ODILON em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Aduz a autora que sofreu 56 descontos mensais de R$ 172,80 em seu benefício previdenciário, entre março de 2021 e outubro de 2025, totalizando R$ 9.676,80. Contudo, afirma não reconhecer a contratação ou o refinanciamento de empréstimo que teria originado as cobranças. Pede a declaração de inexistência da relação contratual, a anulação do eventual contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sentença: Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, para: I) Declarar nulo o Contrato de refinanciamento n.º 620787023 e a invalidade dos respectivos descontos efetivados do benefício previdenciário da parte autora, com a imediata suspensão das parcelas vincendas; II) Condenar o banco requerido a restituir, em dobro, nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, o indébito proveniente dos descontos já efetivados no benefício previdenciário da autora, com acréscimo de correção monetária com base no índice IPCA, a contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora ao mês, pelo IPCA deduzido da SELIC do período, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); III) Condenar o banco requerido ao pagamento de indenização à parte requerente, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de correção monetária com base no índice IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora ao mês, pelo IPCA deduzido da SELIC do período, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); IV) Determinar que o valor de R$ 3.607,24, efetivamente depositado na conta do requerente, seja descontado do montante a ser pago pelo banco requerido, evitando-se o enriquecimento sem causa." Recurso Inominado: A parte demandada, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, alegando que o contrato de refinanciamento impugnado foi regularmente celebrado, mediante aposição de impressão digital, assinatura a rogo e participação de testemunhas, em observância às formalidades aplicáveis à consumidora analfabeta. Sustenta que o valor contratado foi disponibilizado na conta da autora, com quitação de empréstimo anterior e saque posterior do crédito, circunstâncias que demonstrariam sua ciência e anuência. Defende, assim, a inexistência de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula que a devolução ocorra de forma simples, que o valor dos danos morais seja reduzido e que sejam ajustados os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Contrarrazões: pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço dos presentes Recursos Inominados. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia cinge quanto à regularidade na contratação de empréstimo consignado. Com efeito, tendo a parte autora negado a contratação do serviço de cartão de crédito consignado, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizasse os descontos efetuados, em razão do seu ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. A instituição financeira não colacionou aos autos instrumento contratual correspondente ao negócio jurídico impugnado pela parte autora. Verifica-se que o histórico de empréstimos consignados identifica o contrato nº 620787023, com parcela mensal de R$ 172,80, inclusão em 25/02/2021 e início dos descontos em 03/2021 (id. 39384716 -pág. 03). Contudo, o banco apresentou cédula vinculada à ADE nº 52337320, com parcela de R$ 177,19, primeiro vencimento em 04/2021 e referência ao refinanciamento da ADE nº 52337319 (id. 39384728). Constata-se, portanto, divergência quanto à numeração contratual, ao valor da prestação e à data de início dos descontos, de modo que o documento juntado não demonstra a anuência da consumidora em relação à contratação especificamente questionada nos autos. Destarte, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes que justificasse os descontos questionados, resta configurada a falha na prestação do serviço da instituição bancária, pelo que deve a mesma efetuar a devolução dos valores comprovadamente debitados da conta bancária da autora, considerando sua responsabilidade objetiva na espécie (Art. 14, do CDC e Súmula nº 479 do STJ). Nessa direção: "RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (NCPC, ART. 373, II). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC E SÚMULA 479 STJ. CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. ABALO DE CRÉDITO. DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 0003290-30.2019.8.06.0029; Relator (a): Juíza SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA; Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 31/05/2023). "RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO AJUSTE. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO MORAL ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO" (TJCE; RECURSO INOMINADO Nº 3000615-92.2022.8.06.0011; Relator (a): Juíza GERITSA SAMPAIO FERNANDES; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 24/05/2023). No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deve ocorrer de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, caso existam, e em dobro para os descontos subsequentes. Com relação aos danos morais, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços contratados. Tal princípio da informação exige que o fornecedor comprove de forma inequívoca a ciência e o consentimento do consumidor acerca das tarifas debitadas. No entanto, nos autos, a instituição financeira não apresentou prova documental idônea de que a autora tenha anuído à cobrança, limitando-se a realizar descontos unilaterais e contínuos. A conduta da instituição financeira viola também o princípio da transparência e o princípio da boa-fé objetiva, ambos previstos no art. 4º do CDC. Isso porque o consumidor deve ser plenamente esclarecido quanto aos serviços contratados, não podendo o fornecedor impor cobranças sem respaldo contratual claro. A boa-fé, enquanto padrão de conduta leal, exige que não haja surpresas ou práticas abusivas no relacionamento de consumo. Some-se a isso a condição da autora, pessoa idosa, cuja renda tem caráter alimentar, destinada à sua subsistência. O desconto indevido compromete o equilíbrio financeiro da consumidora e repercute diretamente em sua dignidade, configurando afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC). Em relação ao valor devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. Ocorre que, no caso dos autos, entendo insuficiente o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais, contudo a quantia deve ser mantida, pois corresponde ao limite do pedido formulado pela parte autora na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o banco promo-vido ao ressarcimento na forma simples para os descontos no benefício previdenciário que ocorreram até 30/03/2021, e em dobro para os descontos subsequentes, devendo serem considerados prescritos todos os descontos efetuados antes do dia 28/12/2018), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a partir de cada desconto efetuado, mantendo a sentença de origem nos demais termos. Sem condenação em honorários, eis que houve o provimento do recurso. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR

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