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Processo 3002820-85.2026.8.06.6112

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3002820-85.2026.8.06.6112 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: JOSE ROBERTO FERREIRA DA SILVA REPRESENTADO: CRISTIANE VIEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão. Analisando o presente feito, observo que os autos encontram-se aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em razão de a parte querelante ter ajuizado anteriormente, em 22/08/2025, ação envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos, mas com causa de pedir distinta, perante esta 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte [Processo n.º: 3001273-96.2025.8.06.0113]. Verifica-se que, naquele feito, foi declarada a decadência do direito de representação nos moldes do art. 38 do CPP e, por via de consequência, declarada a extinção da punibilidade do(s) circunstanciado(s) CRISTIANE VIEIRA DOS SANTOS, com fulcro no art. 103 c/c o art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, em sentença proferida em 04/11/2025, sendo certificado o seu trânsito em julgado no dia 24/11/2025. Portanto, em comparação com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, pelo que determino que este feito siga o curso regular. Assim, passo à análise inicial do presente feito. Quanto à tempestividade, verifico que o querelante presenciou os fatos em 08 de agosto de 2026, tendo a presente queixa-crime sido apresentada em 01 de setembro de 2026. Assim, considerando o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal c/c o art. 103 do Código Penal, verifica-se que a queixa-crime foi apresentada dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência do direito de queixa. Outrossim, no que se refere à representação processual, verifico que a inicial encontra-se instruída com instrumento de mandato (Id. 237711452), todavia, da análise de seu conteúdo, constata-se tratar-se de procuração de caráter genérico, uma vez que, não obstante haja menção ao art. 44 do Código de Processo Penal, o instrumento não contempla, de forma específica, os poderes especiais exigidos pelo referido dispositivo, tampouco descreve, de modo individualizado, o fato objeto da presente queixa-crime. Ademais, cumpre-se destacar que o art. 44 do CPP exige que o mandato outorgado ao advogado para oferecimento de queixa contenha poderes especiais, com menção expressa ao nome do querelante, à qualificação do querelado, quando possível, e à narrativa, ainda que sucinta, do fato criminoso a que se refere, não sendo suficiente a mera referência genérica ao dispositivo legal ou a poderes de representação processual em geral. A ausência desses requisitos específicos configura vício sanável, apto a ensejar a regularização da representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por fim, em relação ao pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, à comprovação do recolhimento das custas processuais, não se verifica, até o momento, a respectiva documentação necessária nos autos. Diante do acima exposto, determino: I - A intimação do querelante, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração com poderes especiais, contendo a qualificação do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, em estrita observância ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, sob pena de indeferimento da petição inicial; II - A intimação do querelante, no mesmo ato e prazo, para que apresente documentos comprobatórios aptos à concessão da gratuidade de justiça, ou, alternativamente, recolha as custas processuais iniciais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito L.F.S

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