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3002817-59.2026.8.06.0154

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim

    Comarca de Quixeramobim 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim Processo: 3002817-59.2026.8.06.0154 Classe: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) Assunto: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] Parte Autora: ANTONIO WILSON FARIAS HONORATO Parte Ré: Valor da Causa: RR$ 0,01 Processo Dependente: [0200423-87.2026.8.06.0303] DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de ANTONIO WILSON FARIAS HONORATO nos autos da ação penal em epígrafe, objetivando o relaxamento/revogação da prisão preventiva, ID 235377284. Conforme se extrai dos autos principais, o acusado foi preso em flagrante em 20/02/2026, em razão de fatos ocorridos em 19/02/2026, ocasião em que, em tese, teria praticado violência física e ameaças contra sua esposa, em contexto de violência doméstica e familiar, processo nº 0200423-87.2026.8.06.0303. Segundo a denúncia, o acusado teria chegado alcoolizado à residência do casal e, após ser advertido pela vítima em razão do volume elevado de caixas de som, teria se tornado agressivo, proferindo xingamentos e ameaças contra a ofendida e seus filhos, afirmando que os amarraria e atearia fogo. Na sequência, teria arremessado uma pedra contra a vítima, atingindo-a no tornozelo. A vítima teria relatado, ainda, que o acusado a ameaçava anteriormente com armas, circunstância que ensejou a realização de diligência policial na residência, onde foram apreendidas duas espingardas, pólvora, espoletas e esferas de chumbo. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida por decisão proferida em 03/06/2026. Na mesma data, realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foi determinada a expedição de ofício à PEFOCE para encaminhamento dos laudos periciais referentes às armas apreendidas. Diante da ausência de resposta, foi expedido novo ofício àquele órgão em 20/07/2026, permanecendo a diligência pendente até o presente momento. A defesa formulou pedido de relaxamento/revogação da prisão, tendo sido determinada, em 25/08/2026, a intimação do Ministério Público para manifestação. Todavia, até o momento, não houve manifestação ministerial. É o necessário relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional, somente podendo subsistir quando concretamente demonstrada sua necessidade, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, o art. 312 do CPP exige, além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Do mesmo modo, o art. 282, § 6º, estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, devendo o não cabimento ser justificado de forma fundamentada e individualizada. No caso, embora a prisão tenha sido regularmente decretada e anteriormente reavaliada, o quadro processual sofreu alteração desde a última decisão de manutenção da custódia. Com efeito, o acusado encontra-se preso desde 20/02/2026, permanecendo segregado cautelarmente há aproximadamente seis meses e duas semanas. Além disso, a audiência de instrução foi realizada em 03/06/2026, de modo que a instrução processual avançou significativamente, remanescendo, ao que consta, diligência relacionada à juntada dos laudos periciais das armas apreendidas. Importante observar que a pendência não decorre, em princípio, de ato atribuível à defesa. Ao contrário, o próprio Juízo determinou a expedição do ofício à PEFOCE em 03/06/2026, tendo sido encaminhado novo expediente em 20/07/2026, sem que tenha havido resposta até a presente data. Não se mostra razoável, portanto, que a prisão cautelar se prolongue indefinidamente em razão da demora no cumprimento de diligência que compete ao Estado, sobretudo quando não há notícia de comportamento da defesa destinado a retardar o andamento processual, evitando assim julgamento tardio. Também deve ser considerado que o acusado é primário e não possui antecedentes criminais, circunstâncias que, embora não determinem, por si sós, a concessão da liberdade, integram o conjunto de elementos a ser ponderado na aferição da necessidade e adequação da medida cautelar. É certo que os fatos imputados são graves e revelam, em tese, situação de violência doméstica com emprego de violência física, ameaças dirigidas à vítima e aos filhos e apreensão de armas e materiais relacionados à sua fabricação ou utilização. Todavia, a gravidade concreta do fato não dispensa a demonstração da atualidade do perigo decorrente do estado de liberdade, tampouco autoriza a manutenção da prisão preventiva como antecipação de eventual pena. Nesse sentido, o art. 312, § 2º, do CPP determina que a decisão de prisão preventiva seja fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. O próprio Código também veda a decretação da preventiva com base exclusivamente na gravidade abstrata da imputação. Embora o decurso do prazo de 90 dias previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não acarrete, por si só, a revogação automática da prisão, impõe ao Juízo a necessidade de reavaliar concretamente a atualidade dos fundamentos da custódia. É justamente essa reavaliação que se procede neste momento. O STF, no julgamento das ADIs 6.581 e 6.582, assentou que a ausência de revisão nonagesimal não implica soltura automática, devendo o Juízo competente examinar a legalidade e a atualidade da prisão. No presente caso, considerando o tempo de segregação já suportado, o avanço da instrução, a ausência de contribuição da defesa para a pendência pericial, a demora excessiva do laudo pericial, a primariedade do acusado e a possibilidade de adoção de medidas cautelares capazes de reduzir eventual risco à vítima, entendo que a manutenção da prisão, neste momento, mostra-se desproporcional. Ressalte-se que a circunstância de se tratar de violência doméstica não impede a substituição da prisão por cautelares quando, diante das peculiaridades concretas, estas se revelarem suficientes para a proteção da vítima. Assim, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, cumuladas com medidas destinadas especificamente à proteção da ofendida, sem prejuízo de nova decretação da prisão caso sobrevenha descumprimento ou fato novo que demonstre a insuficiência das providências ora adotadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282, §§ 5º e 6º, 312, 315, 316 e 319 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ANTONIO WILSON FARIAS HONORATO, concedendo-lhe liberdade provisória, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares pelo prazo de 06 (seis) meses. I - comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado; II - obrigação de manter atualizado seu endereço perante este Juízo, comunicando eventual alteração; III - proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; IV- Proibição de manter qualquer contato com a vítima por qualquer meio, inclusive telefone, mensagens, redes sociais ou por intermédio de terceiros; V- Proibição de aproximar-se da vítima a distância inferior a 200 metros, salvo situação excepcional previamente autorizada por este Juízo; DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E DO BOTÃO DO PÂNICO Considerando o contexto de violência doméstica e familiar narrado nos autos, bem como a necessidade de assegurar a efetividade das medidas ora determinadas, DETERMINO o monitoramento eletrônico do requerido, mediante instalação de tornozeleira eletrônica, pelo prazo inicialmente fixado de pelo prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento nos arts. 12-D e art. 22, VIII, §6º da Lei nº 11.340/06, fixando como perímetro de exclusão o domicílio da vítima (Sítio Capitão Mor, Damião Carneiro, nesta comarca, tel: (88) 8107.0616), sem prejuízo de posterior reavaliação, conforme a evolução da situação de risco. INTIME-SE o réu, advertindo-o de que: a) deverá comparecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Central de Monitoramento Eletrônico do Sertão Central (Travessa José Jucá, n° 166 - vizinho ao CREAS-, Centro, Quixadá-CE), para colocar o equipamento de monitoramento eletrônico OFICIE-SE à Central de Monitoramento Eletrônico, encaminhando-se cópia desta decisão, para que proceda à instalação do equipamento e ao cadastramento, no sistema de monitoramento, da zona de exclusão correspondente ao endereço da ofendida, em observância à medida de proibição de aproximação ora imposta. A Central de Monitoramento Eletrônico deverá comunicar imediatamente a este Juízo eventual violação da zona de exclusão, aproximação indevida ou qualquer outro descumprimento das condições impostas, para apreciação das providências legais cabíveis. O requerido deverá ser cientificado de que não poderá se aproximar da ofendida a distância inferior a 200 (duzentos) metros, devendo observar rigorosamente a área de exclusão estabelecida no sistema de monitoramento eletrônico, abstendo-se, ainda, de manter qualquer contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, enquanto vigente a determinação judicial. INTIME-SE a ofendida, advertindo-a de que: a) caso tenha interesse na disponibilização de dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor ("botão do pânico"), deverá informar seu interesse quando da sua intimação para que, em caso positivo, seja agendado o seu comparecimento à Central de Monitoramento Eletrônico do Sertão Central (Travessa José Jucá, n° 166 - vizinho ao CREAS-, Centro, Quixadá-CE), onde deverá ser orientada sobre o funcionamento do sistema. Em caso de interesse da vítima em obter o "Botão do Pânico", esta deverá entrar em contato com a Central de Monitoramento Eletrônico do Sertão Central - Quixadá para realizar o agendamento. Fica o acusado advertido de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá ensejar sua substituição, cumulação com outras cautelares e, em último caso, a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º, do CPP. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso, fazendo constar expressamente que a presente ordem não produz efeitos caso exista outro título prisional válido, bem como com a ressalva de este tomar ciência e assinar o termo de compromisso das medidas cautelares, advertindo que o descumprimento poderá acarretar o decreto da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). A presente decisão tem força de termo de compromisso. Comunique-se imediatamente à unidade prisional. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. RETIRE-SE A ETIQUETA DE RÉU PRESO DA AÇÃO PENAL. Oportunize-se ciência desta decisão ao Ministério Público Estadual e intime-se a Defesa. Após a preclusão recursal desta decisão, que deve ser certificada, proceda-se ao arquivamento dos autos com ajuntada da presente decisão nos autos principais nº 0200423-87.2026.8.06.0303 e a devida baixa, observadas as cautelas legais. Expedientes necessários com URGÊNCIA. Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim

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