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3002815-92.2026.8.06.6167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002815-92.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: GENI BASILIO CAVALCANTE DO NASCIMENTOEndereço: Sítio São Francisco, s/n, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.Endereço: Avenida República do Líbano, 2200, - de 2152 a 2280 - lado par, Ibirapuera, SãO PAULO - SP - CEP: 04502-200 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com pedido de danos morais e materiais movida por GENI BASILIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO em face do ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., que tem como objeto o contrato de seguro "ITAÚ SEGURO RESIDÊNCIA". Conforme certidão de Id. 239984377 e em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o reclamante ajuizou outra ação referente ao contrato supramencionado, conforme se depreende do processo nº 3002800-26.2026.8.06.6167. Dessa forma, resta claro que o procedimento supramencionado é idêntico ao presente feito. Assim, considerando que a ação nº 3002800-26.2026.8.06.6167 foi a primeira a ser distribuída, entendo por bem extinguir a presente ação, em razão da litispendência, uma vez que ambas são idênticas quanto às partes (Banco Itaú) e causa de pedir. Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de multa, em favor da parte promovida (art. 96, CPC), no valor equivalente a 2% (dois por cento), do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002815-92.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: GENI BASILIO CAVALCANTE DO NASCIMENTOEndereço: Sítio São Francisco, s/n, Jordão, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.Endereço: Avenida República do Líbano, 2200, - de 2152 a 2280 - lado par, Ibirapuera, SãO PAULO - SP - CEP: 04502-200 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com pedido de danos morais e materiais movida por GENI BASILIO CAVALCANTE DO NASCIMENTO em face do ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A., que tem como objeto o contrato de seguro "ITAÚ SEGURO RESIDÊNCIA". Conforme certidão de Id. 239984377 e em consulta ao sistema PJe, verifica-se que o reclamante ajuizou outra ação referente ao contrato supramencionado, conforme se depreende do processo nº 3002800-26.2026.8.06.6167. Dessa forma, resta claro que o procedimento supramencionado é idêntico ao presente feito. Assim, considerando que a ação nº 3002800-26.2026.8.06.6167 foi a primeira a ser distribuída, entendo por bem extinguir a presente ação, em razão da litispendência, uma vez que ambas são idênticas quanto às partes (Banco Itaú) e causa de pedir. Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da litispendência. Ademais, condeno a parte autora ao pagamento de multa, em favor da parte promovida (art. 96, CPC), no valor equivalente a 2% (dois por cento), do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito

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