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3002813-36.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3002813-36.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: LIGHT ENERGIA S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO – CÂNDIDO MENDES ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB RJ254250) AGRAVANTE: LIGHT ENERGIA S A ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO SOCIEDADE BRASILEIRA DE INSTRUÇÃO – CÂNDIDO MENDES ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS MAGALHÃES (OAB RJ254250) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUMENTO DE CARGA PARA CAMPUS UNIVERSITÁRIO. PRAZO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE EXPANSÃO DA REDE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DA ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021. PRAZO JUDICIAL EXÍGUO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de serviço público de energia elétrica contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por instituição de ensino superior em recuperação judicial, deferiu tutela de urgência para determinar a conclusão de estudo técnico e a execução de aumento de carga elétrica em unidade consumidora destinada ao funcionamento de campus universitário, no prazo de 15 dias, posteriormente reduzido para 10 dias, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a incompatibilidade do prazo judicial com a regulamentação técnica da ANEEL aplicável às obras de expansão da rede elétrica. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo fixado judicialmente para execução das obras de aumento de carga elétrica é compatível com os parâmetros técnicos e regulatórios estabelecidos pela ANEEL; e (ii) estabelecer se é legítima a incidência de astreintes diante da impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação no prazo assinalado. III.Razões de decidir: 3. A concessionária comprova que realizou vistoria técnica no imóvel e concluiu o estudo técnico nº 1643714982, encaminhando orçamento de conexão com discriminação das intervenções necessárias para viabilizar o aumento de carga solicitado. 4. A execução da obra depende da realização de expansão da rede de distribuição elétrica, intervenção submetida às normas técnicas e regulatórias editadas pela ANEEL. 5. O artigo 88, inciso II, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo de até 120 dias para execução de obras em rede de distribuição aérea de média tensão, hipótese compatível com a situação dos autos. 6. O § 2º do artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 prevê que a contagem do prazo regulamentar se inicia após a aprovação do orçamento de conexão, documento encaminhado à agravada em 13/02/2026. 7. O prazo judicial de 15 dias, posteriormente reduzido para 10 dias, revela-se manifestamente exíguo diante da complexidade técnica das intervenções necessárias e dos parâmetros regulatórios aplicáveis ao setor elétrico. 8. Não se verifica desídia ou resistência injustificada da concessionária, pois a agravante adotou as providências técnicas cabíveis imediatamente após a intimação da decisão interlocutória. 9. A relevância da atividade educacional desempenhada pela agravada não autoriza a imposição de obrigação incompatível com as exigências técnicas necessárias à segurança e estabilidade do sistema elétrico. 10. A execução apressada das obras de expansão da rede pode ocasionar riscos à coletividade, inclusive sobrecarga da rede, interrupções no fornecimento de energia e comprometimento da segurança dos consumidores. 11. A jurisprudência desta Corte reconhece a necessidade de observância dos prazos e parâmetros técnicos previstos na regulamentação da ANEEL em hipóteses de conexão e expansão da rede elétrica. IV. Dispositivo: 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A execução de obras de expansão da rede elétrica destinadas ao aumento de carga deve observar os prazos e procedimentos previstos na regulamentação técnica editada pela ANEEL. 2. É inadequada a imposição judicial de prazo incompatível com a complexidade técnica das intervenções necessárias ao serviço público de distribuição de energia elétrica. 3. A incidência de astreintes deve ser afastada quando demonstrada a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação no prazo judicialmente fixado. 4. A tutela de urgência não pode desconsiderar os limites operacionais e regulatórios inerentes à prestação do serviço público concedido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88, incisos I, II e III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0008104-68.2026.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2026; TJRJ, AI nº 0092741-54.2023.8.19.0000, Rel. Des. Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 14.03.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para modificar o escopo da liminar impugnada, a fim de determinar que a execução das obras necessárias ao aumento de carga da unidade consumidora da agravada observe os prazos e procedimentos previstos no artigo 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, afastando-se, por ora, a incidência das astreintes fixadas nas decisões agravadas, mantidos os demais termos da tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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