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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3002810-39.2026.8.19.0208/RJ
AUTOR: ANNA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE BRAGA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ272674)
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS BEZERRA (OAB RJ233054)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
2) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por ANNA CLAUDIA BRAGA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A, alegando, em síntese, que Em dezembro de 2021, contratou plano de saúde sob a modalidade coletiva empresarial (Contrato nº 1734842000) com o objetivo de assegurar a continuidade da assistência médica de sua família sem a incidência de novas carências. Aponta que a roupagem de plano empresarial não reflete a realidade do vínculo, tratando-se de contrato com apenas 5 (cinco) pessoas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem grupo de empregados, representação coletiva ou poder de negociação de cláusulas, caracterizando típica hipótese de "falso coletivo" (plano coletivo atípico/familiar). Sustenta que os reajustes são abusivos, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela para suspender as correções realizadas, aplicando somente os reajustes praticados pela ANS.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em tela submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como restou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 469. Logo, o pedido liminar deve ser apreciado sob a ótica da tutela específica.
Quanto ao ponto, o CDC dispõe o seguinte:
"Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito."
Vê-se, portanto, que para a concessão da medida liminar é necessária a presença dos requisitos da relevância dos fundamentos invocados ("fumus boni juris") e do receio de ineficácia do provimento final ("periculum in mora"), como dispõe o § 3º do art. 84 do CDC, acima citado.
Para embasar suas alegações, relatou que, a parte autora desde a contratação sempre honrou com as suas obrigações regularmente e que o valor no início da contratação em dezembro de 2021 era de aproximadamente R$ 1.481,43. Porém, após uma série de reajustes movidos pela ré o valor do plano alcançou cerca de R$ 3.971,7. Ainda, sustenta que esses reajustes estão em desacordo com o teto de reajuste nos termos da ANS (evento 1, DOC1).
A parte autora juntou documentos que comprovam os aumentos alegados, bem como os pagamentos das faturas, estando em dia com as mensalidades.
Aqui cabe um destaque. Nos planos de saúde coletivos, as operadoras têm liberdade para determinar os preços e reajustes. Diferente do plano individual, o plano de saúde coletivo, com 30 (trinta) ou mais beneficiários, recebe o reajuste conforme a negociação entre as operadoras e as empresas administradoras de benefícios.
Não há total liberdade, por evidente, o percentual de aumento deve ser justificado pela operadora, fundamentado em cálculos que devem ser disponibilizados para análise.
No caso dos autos, o juízo de probabilidade, ou seja, a aparência do direito alegado pela autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontram-se presentes.
Desse modo, tem-se tanto como presentes a verossimilhança das suas alegações, considerando-se a possibilidade de abusividade do reajuste (81,26% de 2022 a 2025), bem como o perigo de dano, já que a manutenção dos valores cobrados e possíveis novos reajustes pode vir a representar a impossibilidade da parte autora adimplir o contrato, comprometendo eventuais tratamentos de que possa necessitar.
Além disso, a concessão da tutela requerida e de todo reversível, pois em caso de improcedência, será possível as rés cobrarem as diferenças não pagas.
Assim sendo, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para fixar a mensalidade do plano de saúde da parte autora no valor de R$ 2.724,29 (dois mil e setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), devendo as rés emitires boleto do referido valor, bem como se absterem de suspender os serviços de plano de saúde por qualquer fatura emitida e não paga em valor diversos, sob pena de multa de R$ 5.000,00, acrescida de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada dia de suspensão indevida, limitada, inicialmente, a trinta incidências. INTIME-SE/OFICIE-SE.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal. Restando a diligência negativa e diante de fornecimento de novo endereço para citação, defiro, desde já, a renovação da diligência.
Restando a diligência negativa e diante do requerimento da parte interessada, defiro, desde já, a renovação da diligência por OJA e/ou por meio eletrônico, caso requerido pela parte e preenchidos os requisitos legais, independente de nova conclusão, devendo a serventia promover os atos necessários ao impulso processual.  
Trata-se de demanda cuja matéria versa sobre relação jurídica envolvendo prestação de serviços de saúde no âmbito da saúde suplementar.
Portanto, remetam-se os autos ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada.
Intimem-se.