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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3002809-63.2026.8.19.0205/RJ AUTOR: MARIA OLIVIA REZENDE ADVOGADO(A): BRUNO DA ROCHA VIANA (OAB RJ156428) DESPACHO/DECISÃO 1) Indefiro, por ora, o requerimento de JG. Intime-se a parte autora para juntar aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários, da carteira de trabalho, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o seu nome não consta da base de dados. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem o atendimento das exigências constantes desta decisão ou com o atendimento incompleto das aludidas exigências, intime-se para o correto recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com o recolhimento ou não das custas, voltem os autos conclusos. 2) Considerando-se a informação de que a ré procedeu a correção da fatura com vencimento em 26/06/2026, diga a parte autora se persiste a pretensão relativa ao requerimento de antecipação de tutela, justificando, caso positivo.
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