2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3002804-19.2026.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: MATHEUS ALMEIDA DE ALCANTARA PARENTE Promovido(a)(s): REU: Enel e outros DESPACHO Recebidos hoje. Considerando a certidão do trânsito em julgado (ID nº 224278859), determino a alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Requerido o cumprimento de sentença e atualizado o quantum debeatur (ID nº 237453979), determino as seguintes providências: 1) Em relação a obrigação de pagar: A) Intime-se os Requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem voluntariamente o montante de R$ 2.062,49 (dois mil e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), ciente que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme descrito no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. B) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente, na forma do parágrafo segundo, do artigo 523, do Código de Processo Civil. C) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, INTIME-SE o Requerente para manifestar sua concordância com os valores depositados. Em caso positivo, desde já autorizo a confecção de alvará para levantamento em nome do Requerente ou de seu advogado, caso este possua poderes específicos para tal. D) Considerando a ordem de preferência de penhora (artigo 835 do Código de Processo Civil), bem como a norma do artigo 771 do Código de Processo Civil, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora on line de numerários em contas bancárias de titularidade dos Executados, até o limite do valor devido. Registro que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio de valores na conta bancária dos Devedores, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE. E) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao SISBAJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837 do Código de Processo Civil, vindo-me após os autos conclusos. F) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "D" e "E", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados. G) Em todos os casos (itens "D" ao "F"), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado nº 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. H) Com impugnação, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham-me os autos conclusos. I) Sem impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar. J) Inexistindo bens penhoráveis, INTIME-SE o Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei no 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos