Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002801-11.2025.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Ricardo Gomes da Silva contra acórdão (ID 36590407) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 38187812). Em suas razões recursais (ID 39265142), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 6º, VIII, e 22, do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 371, e 373, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 40696422. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo em razão de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (ID 35775829). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente acusa que a decisão colegiada violou os artigos 6º, VIII, e 22, do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 371, e 373, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão firmou a seguinte ementa (ID 36590407): ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ricardo Gomes da Silva visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Companhia Energética do Ceará - Enel, julgou improcedente o pedido autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha da rede elétrica. 3. De início, é importante asseverar que a objetividade do preceito não tem o condão de conduzir à responsabilização civil automática da ré, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos narrados e a conduta da prestadora de serviço. 4. Nesse sentido, acompanhando a exordial, há tão somente um comprovante de residência e prints de conversa em aplicativo de mensagem de autoria de terceiro estranho ao feito, sem qualquer comprovação da sua identidade. 5. Ademais, registro também que a alegação autoral de que outras famílias passaram pela mesma situação e pelos mesmos problemas, não tem o condão de impactar processualmente este feito, uma vez que a produção probatória de cada caso é individualizada, cada prejuízo deve ser demonstrado e comprovado, não havendo como se atestar e correlacionar os danos sofridos de forma coletiva. 6. Dessa maneira, entendo que a parte autora não comprovou o nexo entre o fato narrado e o dano que alega haver suportado, vez que não apresentou prova mínima do seu direito, principalmente quando se leva em consideração a ausência de documentação mínima para a procedência do seu pleito, como o protocolo individual de reclamação junto à concessionária de energia apelada acerca do evento ocorrido, o que deflagaria o prazo aludido em normativo da ANEEL de que dispõe a concessionária para sanar o vício (art. 362, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL). 7. Ressalte-se que, nesse sentido, verifico tão somente a postagem de mensagem com protocolo do Sr. Mirtil Monteiro, terceiro estranho aos autos, supostamente registrado junto à Enel, porém sem vínculo familiar com a unidade domiciliar da apelante. 8. Desse modo, tais elementos não comprovam que a residência da parte autora, especificamente, tenha sofrido interrupção de energia ou de abastecimento de água pelo período indicado, tampouco que tenha havido tentativa direta e frustrada de solução junto à concessionária. 9. Recurso conhecido e desprovido.'' (GN). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, de modo a caracterizar-se como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, o que inviabiliza a revisão do conjunto fático probatório e, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse sentido, veja-se entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 7 . Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (GN). Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3002801-11.2025.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: RICARDO GOMES DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Ricardo Gomes da Silva contra acórdão (ID 36590407) proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos (ID 38187812). Em suas razões recursais (ID 39265142), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa aos artigos 6º, VIII, e 22, do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 371, e 373, do Código de Processo Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões apresentadas em ID 40696422. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo. Não houve o recolhimento do preparo em razão de ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita (ID 35775829). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente acusa que a decisão colegiada violou os artigos 6º, VIII, e 22, do Código de Defesa do Consumidor, e aos artigos 371, e 373, do Código de Processo Civil, e entendimento jurisprudencial. O acórdão firmou a seguinte ementa (ID 36590407): ''EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Ricardo Gomes da Silva visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Companhia Energética do Ceará - Enel, julgou improcedente o pedido autoral. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar acerca da existência de responsabilidade civil da Companhia Energética do Ceará ENEL, concessionária de serviço público de energia elétrica, em razão de falha da rede elétrica. 3. De início, é importante asseverar que a objetividade do preceito não tem o condão de conduzir à responsabilização civil automática da ré, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre os danos narrados e a conduta da prestadora de serviço. 4. Nesse sentido, acompanhando a exordial, há tão somente um comprovante de residência e prints de conversa em aplicativo de mensagem de autoria de terceiro estranho ao feito, sem qualquer comprovação da sua identidade. 5. Ademais, registro também que a alegação autoral de que outras famílias passaram pela mesma situação e pelos mesmos problemas, não tem o condão de impactar processualmente este feito, uma vez que a produção probatória de cada caso é individualizada, cada prejuízo deve ser demonstrado e comprovado, não havendo como se atestar e correlacionar os danos sofridos de forma coletiva. 6. Dessa maneira, entendo que a parte autora não comprovou o nexo entre o fato narrado e o dano que alega haver suportado, vez que não apresentou prova mínima do seu direito, principalmente quando se leva em consideração a ausência de documentação mínima para a procedência do seu pleito, como o protocolo individual de reclamação junto à concessionária de energia apelada acerca do evento ocorrido, o que deflagaria o prazo aludido em normativo da ANEEL de que dispõe a concessionária para sanar o vício (art. 362, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL). 7. Ressalte-se que, nesse sentido, verifico tão somente a postagem de mensagem com protocolo do Sr. Mirtil Monteiro, terceiro estranho aos autos, supostamente registrado junto à Enel, porém sem vínculo familiar com a unidade domiciliar da apelante. 8. Desse modo, tais elementos não comprovam que a residência da parte autora, especificamente, tenha sofrido interrupção de energia ou de abastecimento de água pelo período indicado, tampouco que tenha havido tentativa direta e frustrada de solução junto à concessionária. 9. Recurso conhecido e desprovido.'' (GN). Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. É certo que a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, de modo a caracterizar-se como meio apto a ensejar a apreciação irrestrita de todas as questões postas na instância a quo, cabendo, assim, ao insurgente instruir a peça recursal com a correta delimitação da controvérsia jurídica a ser dirimida. Como se sabe, após o julgamento proferido pela instância ordinária, certas matérias tornam-se incontroversas, o que inviabiliza a revisão do conjunto fático probatório e, por via de consequência, a reapreciação de peças processuais no que se refere aos fatos já definitivamente delineados. Nesse sentido, veja-se entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA N. 83/STJ. CONDIÇÃO DE PESCADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescadora e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.816.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025) (GN). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INICIAL. ADITAMENTO. FOCO DA DEMANDA. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA. VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. EXERCÍCIO. PAUTA VIRTUAL. RETIRADA DO PROCESSO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3. Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. (...) 7 . Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (GN). Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (GN). Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula nº 7 do STJ também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é medida que se impõe. Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, o que faço com base no disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE