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3002799-54.2026.8.06.6001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3002799-54.2026.8.06.6001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAIMUNDA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA Ementa: . RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DURANTE O INTERSTÍCIO. APLICAÇÃO DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO VÁLIDA. ART. 17 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 11/2022 DO TCE/CE. LEGALIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública estadual às progressões funcionais relativas aos interstícios de 2023 e 2024, determinando a utilização da última avaliação de produtividade válida, nos termos do art. 17 da Resolução Administrativa nº 11/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a licença para tratamento de saúde, considerada como período de efetivo exercício, impede a aquisição do direito à progressão funcional; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de produtividade durante o interstício pode ser suprida pela utilização da última avaliação válida, nos termos do art. 17 da Resolução Administrativa nº 11/2022; e (iii) determinar se o reconhecimento judicial do direito à progressão funcional configura indevida intervenção no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A licença para tratamento de saúde constitui hipótese de efetivo exercício, nos termos do art. 68, XIII, da Lei Estadual nº 9.826/1974, e não integra as causas legais de interrupção do interstício para progressão funcional previstas no art. 12 da Lei Estadual nº 16.920/2019. 4. O art. 17 da Resolução Administrativa nº 11/2022 disciplina a forma de suprir a impossibilidade material de realização da avaliação de produtividade quando o servidor permanece afastado durante todo o período avaliativo, mediante aplicação do resultado da última avaliação válida, sem criar requisito novo nem alterar o regime jurídico estabelecido em lei. 5. A utilização da última avaliação válida para fins de progressão funcional preserva a coerência do sistema administrativo, pois a Administração não pode reconhecer a mesma avaliação para pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade e recusá-la para aferição de requisito idêntico da progressão funcional, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Parecer administrativo não pode instituir restrição ao desenvolvimento funcional não prevista na Lei Estadual nº 16.920/2019, especialmente quando o afastamento decorre de licença legalmente protegida e considerada como efetivo exercício. 7. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu a progressão funcional, sem substituição da Administração na definição de critérios de avaliação, inexistindo afronta ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença para tratamento de saúde, considerada como período de efetivo exercício, não impede a contagem do interstício para progressão funcional quando não enquadrada nas hipóteses legais de interrupção do desenvolvimento na carreira. 2. A impossibilidade de realização da avaliação de produtividade em razão de afastamento ininterrupto durante todo o período avaliativo autoriza a aplicação da última avaliação válida, conforme o art. 17 da Resolução Administrativa nº 11/2022, para aferição do requisito exigido à progressão funcional. 3. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade de ato administrativo que indefere progressão funcional em desacordo com a legislação e a regulamentação administrativa, sem violar o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.826/1974, art. 68, XIII; Lei Estadual nº 16.920/2019, arts. 11, § 4º, I, e 12; Resolução Administrativa nº 11/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, art. 17; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, Recurso Inominado Cível nº 30152417820248060001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, j. 19.09.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimunda de Albuquerque Rodrigues, para reconhecer seu direito às progressões funcionais referentes aos interstícios de 01/01/2023 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 31/12/2024, determinando a aplicação do resultado da última avaliação de produtividade válida, nos termos do art. 17 da Resolução Administrativa nº 11/2022 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, bem como condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará sustenta, em síntese, que a autora não preencheu os requisitos previstos no art. 11 da Lei Estadual nº 16.920/2019, especialmente quanto à obtenção das avaliações de produtividade durante os interstícios, em razão de ter permanecido afastada por licença para tratamento de saúde durante todo o período avaliativo. Aduz que o art. 17 da Resolução Administrativa nº 11/2022 aplica-se exclusivamente à sistemática de pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade (GDP), não podendo ser utilizado para fins de progressão funcional. Defende, ainda, que o acolhimento da pretensão autoral importaria indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o breve relatório. Passo ao voto. A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma Recursal consiste em verificar se a servidora pública estadual, afastada integralmente durante o interstício por licença para tratamento de saúde, faz jus à progressão funcional, mediante utilização da última avaliação de produtividade válida, ou se a ausência de avaliação no período constitui óbice ao desenvolvimento funcional. Após detida análise dos autos, conclui-se que a sentença recorrida não merece reforma. É incontroverso que a recorrida permaneceu licenciada para tratamento de saúde entre 01/10/2022 e 07/07/2024, afastamento regularmente concedido pela Administração Pública e considerado, por expressa disposição legal, como período de efetivo exercício. Com efeito, dispõe o art. 68, XIII, da Lei Estadual nº 9.826/1974 que será considerado como de efetivo exercício o afastamento decorrente de licença para tratamento de saúde. Na mesma linha, o art. 12 da Lei Estadual nº 16.920/2019 estabelece as hipóteses em que o interstício não será computado para fins de progressão funcional, restringindo-as às situações de suspensão do vínculo funcional, faltas injustificadas, licenças ou afastamentos não considerados como de efetivo exercício e penalidade disciplinar de suspensão. Assim, verifica-se que o legislador estadual optou expressamente por preservar o desenvolvimento funcional do servidor afastado por motivo de saúde, não incluindo essa modalidade de licença dentre as causas impeditivas da progressão. O Estado sustenta, entretanto, que a recorrida não preencheu o requisito previsto no inciso I do § 4º do art. 11 da Lei nº 16.920/2019, consistente na obtenção de percentual igual ou superior a 100% nas duas últimas avaliações de produtividade, afirmando que a inexistência de atividade laboral inviabilizaria a própria realização das avaliações. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque a própria Administração Pública, ao regulamentar o sistema de avaliação funcional por meio da Resolução Administrativa nº 11/2022, previu solução específica para a hipótese de impossibilidade de avaliação decorrente de afastamento ininterrupto durante todo o período avaliativo. Dispõe o art. 17 da referida Resolução: Art. 17. Na impossibilidade de avaliar o servidor, em razão do afastamento ultrapassar o período avaliativo, de forma ininterrupta, será aplicado o resultado da última avaliação. Embora o recorrente sustente que referido dispositivo se destinaria exclusivamente à sistemática de pagamento da Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, não se verifica fundamento jurídico capaz de afastar sua incidência na hipótese dos autos. Com efeito, a norma regulamentar não cria requisito novo para progressão funcional nem altera o regime jurídico previsto na Lei nº 16.920/2019. Apenas disciplina a forma de suprir a impossibilidade material de realização da avaliação de produtividade quando o servidor permanece regularmente afastado durante todo o ciclo avaliativo. A exigência legal permanece rigorosamente observada. O que a Resolução estabelece é o critério administrativo destinado a viabilizar a aferição desse requisito quando inexistente desempenho passível de avaliação em razão de afastamento legalmente protegido. Não seria razoável admitir que a Administração utilize a última avaliação válida para reconhecer a produtividade do servidor durante o afastamento, assegurando-lhe o pagamento integral da Gratificação de Desempenho, mas considere essa mesma avaliação absolutamente imprestável quando destinada a verificar requisito idêntico exigido para a progressão funcional. Tal interpretação conduziria a manifesta incoerência administrativa, incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Também não procede a alegação de que o Parecer Jurídico nº 284/2023 apenas interpretou a legislação vigente. Ao concluir que o servidor afastado durante todo o interstício não faz jus à progressão funcional, independentemente da regra prevista no art. 17 da Resolução Administrativa nº 11/2022, o parecer administrativo acabou por estabelecer restrição não prevista na Lei nº 16.920/2019. A legislação de regência não prevê que a ausência física do servidor durante o período avaliativo, quando decorrente de licença considerada como efetivo exercício, constitua causa impeditiva da progressão funcional. Ao contrário, o sistema normativo demonstra preocupação justamente em impedir que o afastamento legal por motivo de saúde produza prejuízos ao desenvolvimento da carreira. Não se desconhece que a avaliação funcional busca aferir o desempenho do servidor em atividade. Entretanto, exatamente por reconhecer a impossibilidade material de realização dessa aferição durante afastamentos legalmente protegidos, a própria Administração editou norma regulamentar estabelecendo mecanismo substitutivo consistente na utilização da última avaliação válida. Não se trata, portanto, de afastar requisito previsto em lei, mas apenas de aplicar o procedimento expressamente previsto pela regulamentação administrativa para suprir hipótese excepcional nela disciplinada. No caso concreto, restou comprovado que a recorrida havia obtido resultado superior a 100% na última avaliação válida realizada antes do afastamento, circunstância suficiente para atendimento do requisito previsto no art. 11 da Lei nº 16.920/2019, considerada a disciplina constante do art. 17 da Resolução Administrativa nº 11/2022. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes. O controle jurisdicional exercido na presente demanda limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu a progressão funcional. Não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na formulação de critérios de avaliação ou desenvolvimento funcional. Todavia, insere-se plenamente em sua função constitucional examinar se o ato administrativo observou os limites impostos pela legislação de regência e pelos princípios constitucionais que disciplinam a atuação administrativa. No caso dos autos, a intervenção judicial decorre justamente da necessidade de assegurar a correta aplicação da legislação estadual e da regulamentação editada pela própria Administração. Nesse sentido, já decidiu esta Terceira Turma Recursal: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PERÍODO DE AFASTAMENTO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AVALIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO RESULTADO DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. … III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual e a regulamentação interna do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE-CE) garantem o direito do servidor à progressão funcional. Conforme a Lei Estadual nº 9.826/1974 e a Resolução Administrativa nº 11/2022 do TCE-CE, a licença para tratamento de saúde é considerada como de efetivo exercício. Além disso, a própria Resolução nº 11/2022 prevê, em seu artigo 17, a solução para a impossibilidade de avaliação de produtividade por motivo de afastamento ininterrupto: a aplicação do resultado da última avaliação do servidor. A interpretação da Administração Pública, ao revogar a progressão com base na impossibilidade de avaliação, contraria suas próprias normas e viola o direito do servidor, que não pode ser prejudicado por uma condição de saúde legalmente amparada. Portanto, a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito do autor às progressões e ao pagamento dos valores retroativos, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A licença para tratamento de saúde, considerada legalmente como de efetivo exercício, não pode servir de impedimento para a progressão funcional de servidor público. A impossibilidade de avaliação de produtividade, em decorrência do afastamento por saúde, deve ser superada pela aplicação do resultado da última avaliação do servidor, conforme previsão regulamentar interna, sob pena de violação do direito do servidor e da própria norma. … (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30152417820248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/09/2025) Assim, demonstrada a ilegalidade do ato administrativo que deixou de reconhecer a progressão funcional da recorrida, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É como voto. (Local e data da assinatura digital) MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Relatora

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