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3002798-19.2025.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002798-19.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: AUTOR: LUZINETE BENEDITA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação por danos moral proposta por Luzinete Benedita Silva, em face de Banco Itaú S.A., pelos motivos expostos na peça exordial de ID 156887440. Aduz a requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte no valor mensal de R$ 1.412,00, e que passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que, após buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício, com descontos realizados entre dezembro de 2021 e maio de 2023, que totalizaram R$ 6.608,40. Afirma que a contratação ocorreu sem sua anuência, atribuindo à instituição financeira a realização unilateral de empréstimo fraudulento. Alega, ainda, que os descontos comprometeram parcela de seu único meio de subsistência e lhe causaram aborrecimentos, constrangimentos e danos materiais e morais. Requer, liminarmente, a imediata devolução dos valores descontados em razão do empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 13.216,80, incluindo as parcelas vincendas, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID 166759488, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de adequar os pedidos ao contrato efetivamente identificado no extrato de empréstimo consignado, uma vez que o contrato indicado na inicial não constava no histórico de empréstimos vinculado ao benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na emenda à inicial de ID 169955012, a parte autora informou que houve equívoco no protocolo do extrato de empréstimo consignado anteriormente apresentado, juntando o extrato correto e requerendo o regular prosseguimento do feito. Na decisão de ID 170519290, foi deferida a emenda à inicial e a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e posterior citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação de ID 187440825. Preliminarmente, alega ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada mediante mecanismos de autenticação pessoal e que os valores foram disponibilizados e utilizados pela autora. Defende a legitimidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja realizada de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados à autora. Audiência de conciliação infrutífera (ID 187865445). No ato ordinatório de ID 188405623, foi determinada a intimação das partes para manifestação e especificação das provas que pretendiam produzir. Réplica à ID 189157480. Na decisão de ID 226598599, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, considerando-se desnecessária a produção de outras provas além da documental. As partes foram intimadas, permanecendo inertes, conforme certidão de ID 226793527, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise da preliminar aventada: II.1 Tentativa resolução administrativa O requerido sustenta que a parte autora não tentou resolver a situação pela via administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Contudo, ressalto que a Constituição Federal garante o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo admissível negar à parte autora o exame de sua demanda sem uma justificativa plausível. Dessa forma, a alegação de ausência de interesse de agir, em razão da autora não ter demonstrado tentativa de contato com a Ré por meio de seus canais de atendimento internos ou externos para solucionar possíveis falhas na prestação do serviço, não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. II.2 Do mérito A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida de empréstimo consignado em nome da autora, bem como às consequências jurídicas dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido nos autos. Também foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. A autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda e que, ainda assim, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada mediante mecanismos de autenticação e que os valores correspondentes foram disponibilizados à autora. A contratação por meio eletrônico é juridicamente admissível. Todavia, a possibilidade abstrata de contratação eletrônica não dispensa a instituição financeira de demonstrar, no caso concreto, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este nega expressamente a contratação. Dessa forma, diante da negativa da autora, incumbia ao réu demonstrar que a operação foi efetivamente realizada ou autorizada por ela, mediante elementos capazes de comprovar a autoria da contratação e a manifestação de vontade da consumidora. No caso concreto, a instituição financeira apresentou os documentos de IDs 187440833, 187440835 e 187440836, os quais indicam a existência de registro da operação e apresentam as condições gerais aplicáveis ao produto contratado. Todavia, tais documentos não são suficientes, por si sós, para demonstrar que a autora tenha efetivamente solicitado, autorizado ou celebrado o empréstimo consignado impugnado. Embora evidenciem a existência de registro interno da operação, não estabelecem, de maneira individualizada e segura, o vínculo entre a consumidora e a contratação questionada, tampouco demonstram a efetiva manifestação de vontade da autora. As referências à utilização de mecanismos de segurança, tais como senha, cartão, token ou biometria, desacompanhadas de elementos técnicos individualizados que permitam vincular a operação à autora, não são suficientes para comprovar a autoria da contratação. Não se pode confundir, portanto, a existência de um registro bancário com a prova da efetiva contratação pelo consumidor. Diante da negativa expressa da autora e da inversão do ônus probatório, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma segura, a autoria da operação e a manifestação de vontade da contratante, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, a simples existência de documentos produzidos a partir dos registros internos da própria instituição financeira não pode prevalecer, isoladamente, sobre a negativa expressa da consumidora, sobretudo quando não acompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria da operação. A propósito, mostra-se pertinente o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em hipótese envolvendo contratação de produto financeiro não reconhecida pelo consumidor, no sentido de que a instituição financeira deve apresentar elementos suficientes para demonstrar a regularidade da avença e a efetiva manifestação de vontade do contratante, não sendo suficiente a mera documentação interna da operação: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DINÂMICA CONTIDA NO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO QUE PERMITE INFERIR TER HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...) o Dossiê de contratação adunado pelo banco ainda demonstra que no interregno de pouco mais de um minuto o consumidor foi cientificado, compreendeu, escolheu e assinou (...) impondo-se a nulidade da contratação com o retorno das partes ao status quo ante. (...) A devolução dos valores indevidamente descontados dar-se-á de forma dobrada (...) O dano moral (...) afigura-se in re ipsa. (...) Admite-se a compensação do valor efetivamente usufruído pelo autor, molde a evitar o enriquecimento sem causa. " (TJCE, Apelação Cível nº 0206602-33.2023.8.06.0112, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 02/10/2024). Embora o precedente trate de cartão de crédito consignado, sua fundamentação mostra-se pertinente quanto à necessidade de demonstração efetiva da regularidade da contratação e da manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação expressa do negócio jurídico. No presente caso, portanto, não restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes quanto à operação consignada impugnada. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Quanto à forma de restituição, a cobrança decorrente de contrato cuja contratação não foi comprovada caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, os valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, que não se verifica na espécie. De outro lado, caso o réu demonstre, em liquidação de sentença, que algum valor foi efetivamente disponibilizado e recebido pela autora em decorrência da operação ora desconstituída, deverá ser admitida a respectiva compensação, a fim de impedir enriquecimento sem causa. A compensação, contudo, fica condicionada à comprovação efetiva da disponibilização e do recebimento do numerário pela autora, bem como de sua vinculação direta à operação discutida nestes autos. No que concerne aos danos morais, também assiste razão à autora. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário utilizado para a subsistência da demandante. A privação injustificada de parte de verba de natureza alimentar, decorrente de operação financeira cuja contratação não foi comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação relevante aos direitos da personalidade. A situação é agravada pela circunstância de a instituição financeira ter promovido descontos em benefício previdenciário sem demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contratação válida que os legitimasse. O dano moral, portanto, decorre da própria lesão experimentada pela autora, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico, diante das circunstâncias concretas da controvérsia. Considerando a extensão do dano, a natureza da verba atingida, o período dos descontos, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado e, ao mesmo tempo, atender à finalidade pedagógica da condenação, sem importar enriquecimento indevido. Por fim, considerando que os descontos narrados pela autora teriam ocorrido até maio de 2023, não se mostra necessária a determinação de suspensão de descontos atualmente existentes. Todavia, a fim de impedir a reiteração da cobrança fundada na operação ora declarada inexistente, deve o réu abster-se de promover novos descontos no benefício da autora com fundamento no contrato discutido nestes autos. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual referente ao empréstimo consignado objeto da demanda, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora com fundamento na operação ora declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total da condenação; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da autora em razão da operação declarada inexistente, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso do processo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, ambos a partir de cada desconto indevido; d) RESSALVAR, para fins de liquidação de sentença, a possibilidade de compensação de eventual valor cuja efetiva disponibilização e recebimento pela autora sejam comprovados pelo réu e que esteja diretamente vinculado à operação ora desconstituída, vedada a compensação de valores cuja origem ou recebimento não sejam devidamente demonstrados; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, a partir do primeiro desconto indevido; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da legislação processual aplicável. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte /CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br Processo nº: 3002798-19.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: AUTOR: LUZINETE BENEDITA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c pedido de condenação por danos moral proposta por Luzinete Benedita Silva, em face de Banco Itaú S.A., pelos motivos expostos na peça exordial de ID 156887440. Aduz a requerente, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo pensão por morte no valor mensal de R$ 1.412,00, e que passou a sofrer descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta que, após buscar esclarecimentos junto ao INSS, constatou a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício, com descontos realizados entre dezembro de 2021 e maio de 2023, que totalizaram R$ 6.608,40. Afirma que a contratação ocorreu sem sua anuência, atribuindo à instituição financeira a realização unilateral de empréstimo fraudulento. Alega, ainda, que os descontos comprometeram parcela de seu único meio de subsistência e lhe causaram aborrecimentos, constrangimentos e danos materiais e morais. Requer, liminarmente, a imediata devolução dos valores descontados em razão do empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 13.216,80, incluindo as parcelas vincendas, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Na decisão de ID 166759488, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de adequar os pedidos ao contrato efetivamente identificado no extrato de empréstimo consignado, uma vez que o contrato indicado na inicial não constava no histórico de empréstimos vinculado ao benefício previdenciário, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na emenda à inicial de ID 169955012, a parte autora informou que houve equívoco no protocolo do extrato de empréstimo consignado anteriormente apresentado, juntando o extrato correto e requerendo o regular prosseguimento do feito. Na decisão de ID 170519290, foi deferida a emenda à inicial e a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, com encaminhamento dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e posterior citação da parte ré. Citado, o réu apresentou contestação de ID 187440825. Preliminarmente, alega ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada mediante mecanismos de autenticação pessoal e que os valores foram disponibilizados e utilizados pela autora. Defende a legitimidade dos descontos e a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como de danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer que eventual restituição seja realizada de forma simples, com compensação dos valores disponibilizados à autora. Audiência de conciliação infrutífera (ID 187865445). No ato ordinatório de ID 188405623, foi determinada a intimação das partes para manifestação e especificação das provas que pretendiam produzir. Réplica à ID 189157480. Na decisão de ID 226598599, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, considerando-se desnecessária a produção de outras provas além da documental. As partes foram intimadas, permanecendo inertes, conforme certidão de ID 226793527, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, urge proceder à análise da preliminar aventada: II.1 Tentativa resolução administrativa O requerido sustenta que a parte autora não tentou resolver a situação pela via administrativa, inexistindo, portanto, pretensão resistida. Contudo, ressalto que a Constituição Federal garante o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo admissível negar à parte autora o exame de sua demanda sem uma justificativa plausível. Dessa forma, a alegação de ausência de interesse de agir, em razão da autora não ter demonstrado tentativa de contato com a Ré por meio de seus canais de atendimento internos ou externos para solucionar possíveis falhas na prestação do serviço, não constitui condição obrigatória para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar. II.2 Do mérito A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de contratação válida de empréstimo consignado em nome da autora, bem como às consequências jurídicas dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido nos autos. Também foi determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. A autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado objeto da demanda e que, ainda assim, foram realizados descontos em seu benefício previdenciário. O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada mediante mecanismos de autenticação e que os valores correspondentes foram disponibilizados à autora. A contratação por meio eletrônico é juridicamente admissível. Todavia, a possibilidade abstrata de contratação eletrônica não dispensa a instituição financeira de demonstrar, no caso concreto, a efetiva manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando este nega expressamente a contratação. Dessa forma, diante da negativa da autora, incumbia ao réu demonstrar que a operação foi efetivamente realizada ou autorizada por ela, mediante elementos capazes de comprovar a autoria da contratação e a manifestação de vontade da consumidora. No caso concreto, a instituição financeira apresentou os documentos de IDs 187440833, 187440835 e 187440836, os quais indicam a existência de registro da operação e apresentam as condições gerais aplicáveis ao produto contratado. Todavia, tais documentos não são suficientes, por si sós, para demonstrar que a autora tenha efetivamente solicitado, autorizado ou celebrado o empréstimo consignado impugnado. Embora evidenciem a existência de registro interno da operação, não estabelecem, de maneira individualizada e segura, o vínculo entre a consumidora e a contratação questionada, tampouco demonstram a efetiva manifestação de vontade da autora. As referências à utilização de mecanismos de segurança, tais como senha, cartão, token ou biometria, desacompanhadas de elementos técnicos individualizados que permitam vincular a operação à autora, não são suficientes para comprovar a autoria da contratação. Não se pode confundir, portanto, a existência de um registro bancário com a prova da efetiva contratação pelo consumidor. Diante da negativa expressa da autora e da inversão do ônus probatório, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma segura, a autoria da operação e a manifestação de vontade da contratante, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Nesse contexto, a simples existência de documentos produzidos a partir dos registros internos da própria instituição financeira não pode prevalecer, isoladamente, sobre a negativa expressa da consumidora, sobretudo quando não acompanhados de elementos técnicos aptos a demonstrar a autoria da operação. A propósito, mostra-se pertinente o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em hipótese envolvendo contratação de produto financeiro não reconhecida pelo consumidor, no sentido de que a instituição financeira deve apresentar elementos suficientes para demonstrar a regularidade da avença e a efetiva manifestação de vontade do contratante, não sendo suficiente a mera documentação interna da operação: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DINÂMICA CONTIDA NO DOSSIÊ DA CONTRATAÇÃO QUE PERMITE INFERIR TER HAVIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "(...) o Dossiê de contratação adunado pelo banco ainda demonstra que no interregno de pouco mais de um minuto o consumidor foi cientificado, compreendeu, escolheu e assinou (...) impondo-se a nulidade da contratação com o retorno das partes ao status quo ante. (...) A devolução dos valores indevidamente descontados dar-se-á de forma dobrada (...) O dano moral (...) afigura-se in re ipsa. (...) Admite-se a compensação do valor efetivamente usufruído pelo autor, molde a evitar o enriquecimento sem causa. " (TJCE, Apelação Cível nº 0206602-33.2023.8.06.0112, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 02/10/2024). Embora o precedente trate de cartão de crédito consignado, sua fundamentação mostra-se pertinente quanto à necessidade de demonstração efetiva da regularidade da contratação e da manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante da impugnação expressa do negócio jurídico. No presente caso, portanto, não restou comprovada a existência de relação contratual válida entre as partes quanto à operação consignada impugnada. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora mostram-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores indevidamente subtraídos. Quanto à forma de restituição, a cobrança decorrente de contrato cuja contratação não foi comprovada caracteriza falha na prestação do serviço. Assim, os valores efetivamente descontados deverão ser restituídos em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, que não se verifica na espécie. De outro lado, caso o réu demonstre, em liquidação de sentença, que algum valor foi efetivamente disponibilizado e recebido pela autora em decorrência da operação ora desconstituída, deverá ser admitida a respectiva compensação, a fim de impedir enriquecimento sem causa. A compensação, contudo, fica condicionada à comprovação efetiva da disponibilização e do recebimento do numerário pela autora, bem como de sua vinculação direta à operação discutida nestes autos. No que concerne aos danos morais, também assiste razão à autora. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário utilizado para a subsistência da demandante. A privação injustificada de parte de verba de natureza alimentar, decorrente de operação financeira cuja contratação não foi comprovada, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação relevante aos direitos da personalidade. A situação é agravada pela circunstância de a instituição financeira ter promovido descontos em benefício previdenciário sem demonstrar, de forma satisfatória, a existência de contratação válida que os legitimasse. O dano moral, portanto, decorre da própria lesão experimentada pela autora, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial específico, diante das circunstâncias concretas da controvérsia. Considerando a extensão do dano, a natureza da verba atingida, o período dos descontos, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo suportado e, ao mesmo tempo, atender à finalidade pedagógica da condenação, sem importar enriquecimento indevido. Por fim, considerando que os descontos narrados pela autora teriam ocorrido até maio de 2023, não se mostra necessária a determinação de suspensão de descontos atualmente existentes. Todavia, a fim de impedir a reiteração da cobrança fundada na operação ora declarada inexistente, deve o réu abster-se de promover novos descontos no benefício da autora com fundamento no contrato discutido nestes autos. III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual referente ao empréstimo consignado objeto da demanda, tornando inexigíveis as obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da autora com fundamento na operação ora declarada inexistente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total da condenação; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da autora em razão da operação declarada inexistente, inclusive daqueles eventualmente descontados no curso do processo, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, ambos a partir de cada desconto indevido; d) RESSALVAR, para fins de liquidação de sentença, a possibilidade de compensação de eventual valor cuja efetiva disponibilização e recebimento pela autora sejam comprovados pelo réu e que esteja diretamente vinculado à operação ora desconstituída, vedada a compensação de valores cuja origem ou recebimento não sejam devidamente demonstrados; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, a partir do primeiro desconto indevido; Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da legislação processual aplicável. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte /CE, Data da assinatura digital. João Pimentel Brito Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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