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3002796-86.2026.8.19.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento Provisório de Decisão Nº 3002796-86.2026.8.19.0036/RJ REQUERENTE: MARIA TERESITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANICE REMZETTI REGIS TAVARES (OAB RJ154156) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de comunicação de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida nos presentes autos, por meio da qual a parte autora informa a persistência do descumprimento da ordem judicial pelos entes públicos réus. 2. Nos autos do processo n. 3002781-20.2026.8.19.0036, distribuído neste Plantão Judiciário, foi proferida decisão que determinou ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Nilópolis a adoção das providências necessárias à transferência da parte autora para internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI de hospital da rede pública municipal ou estadual de saúde, no prazo de 03 (três) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. A decisão anterior consignou, ainda, que, havendo comunicação escrita de descumprimento após o decurso do prazo assinalado, estaria autorizada, independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de verificação a ser cumprido, especificamente, em três estabelecimentos indicados pela parte interessada, cabendo ao OJA cumpridor da diligência informar a efetiva inexistência de leito disponível na rede hospitalar pública. Previu-se, igualmente, que, inexistindo vaga na rede pública de saúde, os réus deveriam providenciar a transferência da parte autora, em UTI/CTI móvel, se necessário, para internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI da rede privada, às suas expensas. As partes requeridas foram intimadas naqueles autos -evento 16, DOC1 e evento 19, DOC1 4. À toda evidência, não há, aqui, o que ser reapreciado. A decisão anterior reconheceu a urgência do quadro clínico e estabeleceu expressamente as providências a serem adotadas na hipótese de persistência do descumprimento da ordem judicial. 5. Assim, diante da notícia de que a determinação permanece sem cumprimento, determino a expedição de mandados de verificação direcionados ao Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer, ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho e ao Instituto de Neurologia Deolindo Couto, cabendo ao OJA cumpridor das diligências verificar e certificar a existência de leito disponível e compatível com o quadro clínico da parte autora, dando cumprimento à ordem judicial naquele estabelecimento em que houver disponibilidade. 6. Inexistindo vaga na rede pública de saúde, determino que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nilópolis adotem as providências necessárias à transferência da parte autora, em UTI/CTI móvel, se necessário, para nosocômio integrante da rede privada que disponha de leito e suporte adequados ao caso, devendo fornecer, às suas expensas, o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao seu pronto restabelecimento. 7. Diante da persistência do descumprimento da ordem judicial, majoro a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Os demais pedidos formulados pela parte autora, relativos à avaliação específica por médico neurologista, apresentação e preservação de prontuário médico, registros do Sistema Estadual de Regulação, escalas de plantão e livros de ocorrência da unidade hospitalar, não integram o comando anteriormente deferido, razão pela qual deverão ser submetidos à apreciação do Juízo Natural. 9. Para cumprimento da presente decisão, intimem-se imediatamente o Estado do Rio de Janeiro, o Município de Nilópolis, as respectivas Centrais Reguladoras de Vagas e a Central Estadual de Regulação, pelos meios mais céleres disponíveis no plantão, valendo a presente como mandado judicial. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJRJ · Plantão - TJRJ · DESPACHO/DECISÃO

      Cumprimento Provisório de Decisão Nº 3002796-86.2026.8.19.0036/RJ REQUERENTE: MARIA TERESITA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANICE REMZETTI REGIS TAVARES (OAB RJ154156) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de comunicação de descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida nos presentes autos, por meio da qual a parte autora informa a persistência do descumprimento da ordem judicial pelos entes públicos réus. 2. Nos autos do processo n. 3002781-20.2026.8.19.0036, distribuído neste Plantão Judiciário, foi proferida decisão que determinou ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Nilópolis a adoção das providências necessárias à transferência da parte autora para internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI de hospital da rede pública municipal ou estadual de saúde, no prazo de 03 (três) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hora de descumprimento, limitada, inicialmente, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3. A decisão anterior consignou, ainda, que, havendo comunicação escrita de descumprimento após o decurso do prazo assinalado, estaria autorizada, independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de verificação a ser cumprido, especificamente, em três estabelecimentos indicados pela parte interessada, cabendo ao OJA cumpridor da diligência informar a efetiva inexistência de leito disponível na rede hospitalar pública. Previu-se, igualmente, que, inexistindo vaga na rede pública de saúde, os réus deveriam providenciar a transferência da parte autora, em UTI/CTI móvel, se necessário, para internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI da rede privada, às suas expensas. As partes requeridas foram intimadas naqueles autos -evento 16, DOC1 e evento 19, DOC1 4. À toda evidência, não há, aqui, o que ser reapreciado. A decisão anterior reconheceu a urgência do quadro clínico e estabeleceu expressamente as providências a serem adotadas na hipótese de persistência do descumprimento da ordem judicial. 5. Assim, diante da notícia de que a determinação permanece sem cumprimento, determino a expedição de mandados de verificação direcionados ao Instituto Estadual do Cérebro Paulo Niemeyer, ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho e ao Instituto de Neurologia Deolindo Couto, cabendo ao OJA cumpridor das diligências verificar e certificar a existência de leito disponível e compatível com o quadro clínico da parte autora, dando cumprimento à ordem judicial naquele estabelecimento em que houver disponibilidade. 6. Inexistindo vaga na rede pública de saúde, determino que o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nilópolis adotem as providências necessárias à transferência da parte autora, em UTI/CTI móvel, se necessário, para nosocômio integrante da rede privada que disponha de leito e suporte adequados ao caso, devendo fornecer, às suas expensas, o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos necessários ao seu pronto restabelecimento. 7. Diante da persistência do descumprimento da ordem judicial, majoro a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Os demais pedidos formulados pela parte autora, relativos à avaliação específica por médico neurologista, apresentação e preservação de prontuário médico, registros do Sistema Estadual de Regulação, escalas de plantão e livros de ocorrência da unidade hospitalar, não integram o comando anteriormente deferido, razão pela qual deverão ser submetidos à apreciação do Juízo Natural. 9. Para cumprimento da presente decisão, intimem-se imediatamente o Estado do Rio de Janeiro, o Município de Nilópolis, as respectivas Centrais Reguladoras de Vagas e a Central Estadual de Regulação, pelos meios mais céleres disponíveis no plantão, valendo a presente como mandado judicial. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026.

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